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DECRETO Nº 62.936 de 21 de Novembro de 2023

Introduz alterações no Decreto nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021, que regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, bem como regulamenta a transação tributária de que tratam os artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, e dá outras providências.

DECRETO Nº  62.936, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Introduz alterações no Decreto nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021, que regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, bem como regulamenta a transação tributária de que tratam os artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Os acordos de que trata este decreto somente poderão consistir no pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal limitados até o valor do principal de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI, regidos por legislação própria.

Parágrafo único. O limite estabelecido neste artigo não se aplica:

I - às transações realizadas com fundamento nos artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021;

II – às transações regidas pelas Seções III e IV da Lei nº 17.324, de 2020, podendo, o valor dos créditos a serem transacionados, constituir requisito específico para elegibilidade ao acordo;

III – aos parcelamentos regulamentados pelo Procurador Geral do Município no exercício da atribuição prevista no inciso XXV do artigo 29 do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 60.939, de 2021, passa a vigorar acrescido dos artigos 6-A, 6-B e 6-C, na seguinte conformidade:

“Art. 6º-A A autocomposição extrajudicial poderá ser objeto de homologação judicial, caso assim prefiram as partes, nos termos do inciso III do art. 515, cominado com o inciso VIII do artigo 725, ambos da Lei Federal nº 13.105, de 2015, Código de Processo Civil.

§ 1º O pedido de homologação judicial, quando a controvérsia envolver a Administração Pública Municipal Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, será realizado pelo órgão competente da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º O termo de autocomposição homologado judicialmente constitui título executivo judicial.”

“Art. 6º-B O adimplemento de obrigações de pagar quantia, contraídas de forma consensual pela Fazenda Pública Municipal, seguirá a disciplina do artigo 100 da Constituição Federal, quando formado título executivo judicial, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015, Código de Processo Civil, quanto a seus termos.”

“Art. 6º-C Serão submetidas à apreciação dos órgãos de controle de execução orçamentária competentes as propostas de acordo que impliquem em:

I - necessidade de suplementação orçamentária no exercício de pagamento;

II - desembolso financeiro por parte do Município de São Paulo que onerem dotações de exercícios futuros;

III - que possam influir na sustentabilidade das finanças municipais ou na execução orçamentária de órgão ou de entidade da Administração Pública Municipal Direta.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que não incidirem os incisos do “caput” deste artigo e nas transações tributárias realizadas nos termos do artigo 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e que se voltem à extinção do crédito tributário por meio de pagamentos realizados pelo contribuinte, tal consulta estará dispensada."

Art. 3º O Decreto 60.939, de 2021, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-A, contendo os artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12 e 13, e com os artigos 7º-A, 9º-A, 10º-A e 11-A, os quais passam a vigorar na conformidade da seguinte redação:

“CAPÍTULO II-A

DA TRANSAÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 7º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa:

I - transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital;

II - transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Município;

III - transação individual proposta por devedor com dívida ativa inscrita em montante expressivo e reduzida capacidade de pagamento, conforme definido em ato do Procurador Geral do Município;

IV – transação individual proposta por devedor inscrito em dívida ativa que esteja em recuperação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. As propostas de transação, em quaisquer de suas modalidades, serão apresentadas pelo devedor ou divulgadas pela Procuradoria Geral do Município em plataforma digital específica a ser disponibilizada na internet, integrada aos sistemas da dívida ativa.” (NR)

“Art. 7º-A É vedada a transação:

I - relativa a créditos tributários e não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no inciso V, do § 3º do artigo 8º da Lei nº 17.324, de 2020;

II – relativa a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas;

III – relativa a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município;

IV – relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

V – relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa;

VI – que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

VII – com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados.”

“Art. 8º Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este decreto, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou em proposta individual, o sujeito passivo deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados, obrigando-se a:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

....................................................................................................

III - não alienar nem onerar bens ou direitos eventualmente ofertados em garantia para a celebração da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Município;

IV – desistir dos embargos à execução ou de outras ações antiexacionais relativas aos débitos inscritos que constituam objeto da transação, inclusive as coletivas, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo o interessado apresentar, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da adesão, em caso de proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Município, ou do ato de deferimento de transação individual proposta pelo devedor, devendo ainda, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais;

V - aceitar, em caráter irretratável e irrevogável, a recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o devedor notificado no prazo de 10 dias contados da disponibilização da notificação diretamente em plataforma digital específica disponibilizada na internet pela Procuradoria Geral do Município.” (NR)

“Art. 9º As modalidades de transação previstas neste decreto poderão envolver, a critério da Procuradoria Geral do Município, dentre outros, os seguintes requisitos para seu deferimento:

....................................................................................................

II - declaração, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, sob as penas da lei, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Procuradoria Geral do Município são verdadeiras e não houve a omissão de informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

....................................................................................................

IV - manutenção de garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

...........................................................................................”(NR)

Art. 9º-A Os débitos inscritos em dívida ativa abrangidos pela transação serão consolidados na data da apresentação ou adesão à proposta.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, sobre os débitos inscritos abrangidos pela transação, neles incluída a multa, incidirão atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices aplicáveis ao saldo devedor consolidado na transação, com a aplicação de eventuais reduções.”

“Art. 10. A transação, em quaisquer de suas modalidades, poderá contemplar os seguintes benefícios, aplicados isolada ou cumulativamente sobre os débitos consolidados na forma do art. 9º-A deste decreto:

I - concessão de descontos em multas e juros;

II - concessão de parcelamento;

III - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

§ 1º Os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo observarão o limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo observarão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para a quitação dos débitos transacionados.

§ 3º Na hipótese do benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor serão acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Se a transação envolver parcelamento:

I - ato específico do Procurador Geral do Município estabelecerá o valor mínimo da prestação;

II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação.

§ 5º Excepcionalmente, mediante ato específico do Procurador Geral do Município, por razões de força maior, a transação poderá envolver desconto sobre o valor principal atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que, com a aplicação dos descontos em multas e juros, não resulte em redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

§ 6º Na transação, quando os débitos não estiverem ajuizados, os mesmos descontos incidentes sobre as multas deverão ser aplicados sobre a verba honorária.

§ 7º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado.” (NR)

“Art. 10-A As transigências referidas no art. 10 deste decreto serão fixadas pelo Procurador Geral do Município:

I - nos editais de transação por adesão, a partir de estudos técnicos;

II - nas propostas individuais de transação propostas pela Procuradoria Geral do Município;

III - no ato que decidir sobre propostas individuais propostas por devedores.

Parágrafo único. A fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento observarão critérios preferencialmente objetivos, considerados isolada ou cumulativamente, dentre os quais, exemplificativamente, os seguintes:

I - grau de recuperabilidade das dívidas;

II - temporalidade das dívidas;

III - existência e grau de liquidez de garantias;

V - capacidade contributiva do devedor;

VI - probabilidade de êxito em demandas judiciais;

VII - frustração dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

VIII - custos envolvidos na cobrança judicial.”

“Art. 11. O deferimento da transação, em quaisquer de suas modalidades, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

....................................................................................................

II – pagamento do valor consolidado dos débitos com a aplicação das reduções na data da adesão ou apresentação da proposta de transação, caso seu objeto envolva apenas a aplicação de descontos;

III - caso haja depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro para garantir os débitos inscritos que constituam objeto da transação:

a) expressa autorização conferida ao Município pelo devedor para levantar os valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento dos débitos, procedendo-se a transação pelo saldo remanescente, quando houver;

b) informação ao juízo competente, pelo interessado, de que autorizou a Municipalidade a levantar os valores depositados, na forma prevista na alínea “a” deste inciso, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da adesão ou apresentação de proposta de transação;

IV - desistência dos embargos à execução ou de outras ações antiexacionais relativas aos débitos inscritos que constituam objeto da transação, inclusive as coletivas, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo o interessado apresentar, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da adesão, em caso de proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Município, ou do ato de deferimento de transação individual proposta pelo devedor, devendo ainda, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais;

V - recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre os débitos inscritos que constituam objeto da transação.” (NR)

“Art. 11-A A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do “caput” do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§ 2º O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do “caput” do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 5º deste artigo ou eventual rescisão.

§ 3º A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

§ 5º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

§ 6º Caso envolva parcelamento, o não pagamento de parcela única ou da primeira parcela da transação em até 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, implicará no seu cancelamento.

§ 7º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.

§ 8º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 9º Quando a transação deferida envolver diferimento, moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária, especialmente nos incisos I e VI do “caput” do art. 151 da Lei Federal 5.172, de 1966.”

“Art. 12 Implicará a rescisão da transação:

....................................................................................................

III – a constatação da ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

....................................................................................................

V – a comprovação de falsa declaração, dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou objeto transacionado que ensejaram a sua formalização.

VI - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

VII – aquela que contemplar parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se, cumulativamente:

a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 90 (noventa) dias, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação,

b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea “a” do inciso VII deste artigo;

VIII – a constatação de que contraria decisão judicial definitiva prolatada anteriormente à sua celebração;

IX - a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva em sua formalização.

§ 1º A rescisão da transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

§ 2º Com exceção da hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao devedor a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente pagas as prestações que lhe são inerentes.

§ 4º A impugnação deverá ser apresentada eletronicamente por meio do canal indicado na notificação pela Procuradoria Geral do Município e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, facultando-se a apresentação de documentos.

§ 5º Da decisão que apreciar a impugnação ou a documentação que comprovar a regularização do vício que ensejou a rescisão da transação, caberá a interposição de um único recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, sem efeito suspensivo.

§ 6º Importará renúncia e o não conhecimento da impugnação e de eventual recurso interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

§ 7º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação e o eventual recurso interposto em face da decisão que julgar a impugnação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo de transação.

§ 8º A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação;

II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação.

§ 9º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” (NR)

“Art. 13. Na transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Município:

I - as propostas serão divulgadas pela Procuradoria Geral do Município, mediante editais disponibilizados em plataforma digital específica disponibilizada na rede mundial de computadores;

II - os editais especificarão as exigências e as condições a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observados os termos, condições e parâmetros previamente estabelecidos na Lei 17.324, de 2020.

III - O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 60.939, de 2021, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-B, contendo os artigos 13-A e 13-B, na conformidade da seguinte redação:

“CAPÍTULO II - B

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 13-A A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá formalizar termos de ajustamento de conduta – TAC com o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho.

§ 1º O termo de ajustamento de conduta deverá conter:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - a descrição das obrigações assumidas;

III - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

IV - a forma de fiscalização da sua observância.

§ 2º O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo, preferencialmente, não conterá previsão de multa ou de sanção administrativa para o caso de seu descumprimento pela Administração Pública Municipal, salvo quando devidamente justificado.

§ 3º Quando houver compromissos orçamentários e financeiros, fica vedada a formalização do termo de ajustamento de conduta sem a prévia anuência da Junta Orçamentário-Financeira, exceto quando houver previsão orçamentária e recursos suficientes para o cumprimento da obrigação.

§ 4º Quando a controvérsia envolver a Administração Pública Municipal Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, fica vedada a formalização do termo de ajustamento de conduta sem a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º Os órgãos referidos no § 4º deste artigo, que receberem do Ministério Público proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta em matéria de sua competência, após manifestação acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira de seu cumprimento, deverão colher o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município acerca de sua viabilidade jurídica.

§ 6º Adotadas as providências previstas nos parágrafos deste artigo, caberá ao titular de cada órgão a decisão quanto à formalização do termo de ajustamento de conduta.

§ 7º Os órgãos referidos no § 4º deste artigo deverão encaminhar cópia dos termos de ajustamento de conduta firmados à Assessoria Técnica do Gabinete da Procuradoria Geral do Município, para fins de registro.

Art. 13-B As pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Municipal, para prevenir ou terminar litígios, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 1º O termo de ajustamento de conduta deverá conter:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - a descrição das obrigações assumidas;

III - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

IV - a forma de fiscalização da sua observância; e

V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

§ 2º Para a formalização do termo de ajustamento de conduta, será necessária a observância da legislação aplicável e a oitiva do órgão de assessoramento jurídico.

§ 3º Caberá ao titular de cada órgão a decisão quanto à formalização do termo de ajustamento de conduta, podendo essa competência ser delegada.

§ 4º As obrigações assumidas pelo interessado ou pela Administração Pública Municipal devem guardar relação com as exigências legais e não podem afastar ou implicar no afastamento de competências, direitos e obrigações impostas por lei.”

Art. 5º. O Decreto 60.939, de 2021, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-C, contendo os artigos 13-C, 13-D e 13-E, na conformidade da seguinte redação:

“CAPÍTULO II - C

DO COMPROMISSO

Art. 13-C A autoridade administrativa poderá celebrar o compromisso previsto no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, na redação conferida pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.

§ 1º Serão competentes para autorizar e celebrar os compromissos os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, os Subprefeitos e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Municipal Indireta.

§ 2º Para os casos envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, quando judicializados, será competente para a celebração do compromisso o Procurador Geral do Município, ouvida a Pasta interessada.

Art. 13-D Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do Direito Público, inclusive no caso de expedição de licença, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:

I - após oitiva do órgão jurídico;

II - após realização de consulta pública, caso seja cabível;

III - presença de razões de relevante interesse geral.

§ 1º A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o “caput” deste artigo será motivada.

§ 2º O compromisso de que trata o “caput” deste artigo:

I - buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral;

III - preverá:

a) as obrigações das partes;

b) o prazo e o modo para seu cumprimento;

c) a forma de fiscalização quanto a sua observância;

d) os fundamentos de fato e de direito;

e) a sua eficácia de título executivo extrajudicial;

f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 3º O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 4º O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com:

I - o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas;

II - o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;

III - a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso.

§ 5º Quando o objeto do compromisso envolver incerteza jurídica na aplicação do Direito Público, fica vedada a sua autorização sem a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.

§ 6º As Secretarias Municipais poderão estabelecer, mediante portaria, diretrizes e procedimentos visando orientar as unidades acerca do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13-E A celebração do compromisso poderá ser solicitada pelo interessado ou proposta pela autoridade administrativa de ofício.”

Art. 6º O Decreto nº 60.939, de 2021, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-D, contendo os artigos 13-F e 13-G, na conformidade da seguinte redação:

“CAPÍTULO II - D

DA MEDIAÇÃO

Art. 13-F A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá participar de procedimentos de conciliação e de mediação, judiciais e extrajudiciais, observado, para a celebração do acordo, o disposto neste decreto.

Parágrafo único. Ainda que haja processo judicial, em qualquer grau de jurisdição, ou arbitral em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

Art. 13-G A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão, contratos de concessão e instrumentos congêneres.

§ 1º A cláusula de mediação para os casos previstos no “caput” especificará a forma de realização da mediação, podendo ser indicada a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município para a tentativa de solução das controvérsias especificamente previstas no seu regulamento.

§ 2º Os ajustes previstos no “caput” poderão ser aditados para permitir a adoção da mediação.

§ 3º A ausência de cláusula de mediação não impede que as partes, em comum acordo, submetam eventual conflito à mediação.

Art. 13-H Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de solução de controvérsias, notadamente a negociação, a conciliação, a mediação, a arbitragem e o comitê de prevenção e solução de disputas, observada a legislação aplicável.”

Art. 7º O artigo 14 do Decreto nº 60.939, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14 ......................................................................................

....................................................................................................

§ 6º A submissão do conflito de que trata o inciso I do caput deste artigo à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos deverá ser obrigatória, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário.

§ 7º Caberá ao Procurador Geral do Município o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I do caput deste artigo.

§ 8º Não se incluem na competência da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou por concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.” (NR)

Art. 8º O Decreto nº 60.939, de 2021, fica acrescido dos artigos 14-A, 14-B, 14-C e 14-D, na conformidade da seguinte redação:

“Art. 14-A No caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de Direito Público, somente serão admitidos os pedidos de resolução de conflitos para os casos especificamente previstos no regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos ou por determinação do Procurador Geral do Município.”

“Art. 14-B A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, para atingir seus objetivos, poderá utilizar mecanismos de autocomposição como a negociação, a conciliação e a mediação.

§ 1º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de autocomposição.

§ 2º As sessões poderão ser presenciais ou virtuais, em meio eletrônico, ouvidas as partes.”

“Art. 14-C No processo de mediação, deve ser observado o princípio da confidencialidade previsto no artigo 30 da Lei Federal nº 13.140, de 2015, ressalvada a divulgação do resultado alcançado e da motivação da Administração Pública Municipal.”

“Art. 14-D Após atuar como mediador ou conciliador no âmbito da Câmara, o Procurador do Município não fica impedido de assessorar, representar ou patrocinar o respectivo ente público municipal, senão em relação ao outro participante da mediação e ao seu objeto, cumulativamente, pelo prazo de 1 (um) ano, não podendo igualmente atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes ao conflito.”

Art. 9º O Decreto nº 60.939, de 2021, fica acrescido do Capítulo III-A, com os artigos 14-E e 14-F, na conformidade da seguinte redação:

“CAPÍTULO III-A

DO GERENCIAMENTO DO VOLUME DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Art. 14-E A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá programar mutirões de conciliação para a redução do estoque de processos administrativos e judiciais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá compreender a elaboração de desenho de sistemas de disputas para os casos adequados.

Art. 14-F Poderá́ ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que a Administração Pública Municipal Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

III - pelos dirigentes máximos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nas demandas em que essas entidades figurem como partes.

§ 1º O Comitê de Desjudicialização disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

§ 2º A autorização nas hipóteses de que trata o inciso I do “caput” deste artigo vincula, desde sua concessão, a Administração Pública Municipal Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, que deverão adotar imediatamente as providências administrativas dela decorrentes.”

Art. 10. O artigo 25 do Decreto nº 60.939, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25 As decisões de arbitramento exaradas pelo Procurador Geral do Município, no exercício da competência prevista neste decreto, são de cumprimento obrigatório pelos órgãos de direção das entidades da Administração Pública Municipal Indireta, ressalvada a possibilidade de controle judicial do ato.” (NR)

Art. 11. O Decreto nº 60.939, de 2021, fica acrescido dos artigos 25-A, 26-A, 26-B e 26-D, na conformidade da seguinte redação:

“Art. 25-A Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando agirem com dolo ou fraude para obter qualquer vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem.”

“Art. 26-A Para se atingir os objetivos da Política de Desjudicialização prevista neste decreto, poderão ser utilizadas ferramentas de tecnologia, como plataformas online de solução de litígios, “ODR – Online Dispute Resolution”, e aplicativos para comunicação entre os interessados e realização de reuniões, sessões e audiências por videoconferência.”

“Art. 26-B O emprego da arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis que envolvam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta observará o Decreto nº 59.963, de 7 de dezembro de 2020.”

“Art. 26-C A adoção dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos de obras públicas e de execução continuada celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta, previstos na Lei Municipal nº 16.873, de 22 de fevereiro de 2018, observará o Decreto Municipal nº 60.067, de 10 de fevereiro de 2021.” (NR)

“Art. 26-D. Será atribuída à Procuradoria Geral do Município dotação orçamentária própria para realizar os dispêndios relativos ao cumprimento de acordos e transações que não sejam compatíveis com o regime de precatórios.”

Art. 12. O art. 3º do Decreto nº 57.739, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º A decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto caberá ao Coordenador do Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem – NDA, da Procuradoria Geral do Município, com recurso para o Procurador Geral do Município, em instância final, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.” (NR)

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 52.164, de 3 de março de 2011, bem como o § 5º do artigo 4º, os parágrafos 2º e 3º do artigo 7º, os incisos V e VI do artigo 10, e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 13, todos do Decreto nº 60.939, de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de novembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

Procuradora Geral do Município

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  21  de novembro de 2023.

Documento original assinado nº  093434285

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo