Regulamenta o artigo 7º da Lei n° 17.324, de 18 de março de 2020, para o fim de dispor sobre o emprego da arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis que envolvam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
DECRETO Nº 59.963, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta o artigo 7º da Lei n° 17.324, de 18 de março de 2020, para o fim de dispor sobre o emprego da arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis que envolvam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta o artigo 7º da Lei n° 17.324, de 18 de março de 2020, para o fim de dispor sobre o emprego da arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis que envolvam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos do contido na Lei Federal, nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Parágrafo único. As disposições deste decreto não se aplicam:
I - aos projetos contemplados com recursos provenientes de financiamento ou doação de agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando essas entidades estabelecerem regras próprias para a arbitragem que conflitem com suas disposições;
II - aos casos em que legislação específica regulamente a questão submetida à arbitragem de maneira diversa.
Art. 2º Os contratos celebrados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão conter, em razão de sua especialidade ou valor, cláusula compromissória.
Parágrafo único. Cabe à autoridade responsável pela assinatura do contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município, decidir a respeito da previsão de utilização da cláusula compromissória, salvo quando já houver pronunciamento de órgão colegiado competente para traçar as diretrizes do contrato optando pelo emprego desta cláusula.
Art. 3º A arbitragem será preferencialmente institucional, podendo, justificadamente, ser constituída arbitragem “ad hoc”.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela assinatura do contrato ou ao órgão colegiado competente, conforme o caso, será responsável por apresentar a justificativa a que se refere o “caput” deste artigo, devendo ser ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º Antes da submissão dos litígios de que trata o artigo 2º deste decreto ao juízo arbitral, poderá ser acordada entre as partes a adoção de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, nos termos da Lei nº 17.324, de 2020 e das Leis Federais nº 13.105, de 16 de março de 2015 e nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Competências da Procuradoria Geral do Município
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município será responsável pela redação das convenções de arbitragem de que trata este decreto.
Art. 6º O Procurador Geral do Município poderá celebrar compromisso arbitral para submeter divergências à arbitragem após o surgimento da disputa ou para esclarecer ou integrar lacuna de cláusula compromissória, independentemente de sua previsão, no contrato ou no edital de licitação, nos termos do artigo 2º deste decreto.
Art. 7º Caberá à Procuradoria Geral do Município a escolha da câmara arbitral e a designação de árbitros nos casos que envolvam a Administração Pública Municipal Direta, assim como naqueles relativos às Autarquias e às Fundações que representar judicialmente, devendo atuar |em todas as etapas do respectivo procedimento arbitral.
Parágrafo único. Caberá ao Procurador Geral do Município indicar o(s) Procurador(es) que atuarão em cada arbitragem a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 7º- A As atribuições específicas da Procuradoria Geral do Município previstas no parágrafo único do artigo 2º, no parágrafo único do artigo 3º e nos artigos 5º e 6º deste decreto apenas se aplicam à Administração Pública Municipal Direta e às Autarquias e Fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município.(Incluído pelo Decreto nº 62.384/2023)
Parágrafo único. A cláusula compromissória padrão redigida pela Procuradoria Geral do Município deverá ser observada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive pelas empresas estatais.(Incluído pelo Decreto nº 62.384/2023)
Art. 7º- B O assessoramento jurídico e de contencioso em arbitragens de que a Administração Pública Municipal direta e as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município sejam partes ou interessadas ficará a cargo do Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem – NDA da Procuradoria Geral do Município.(Incluído pelo Decreto nº 62.384/2023)
Seção II
Da convenção de arbitragem
Art. 8º As convenções de arbitragem deverão conter os seguintes elementos:
I – o Município de São Paulo como a sede da arbitragem;
II - a escolha das leis da República Federativa do Brasil como sendo a legislação aplicável, vedado o julgamento por equidade;
III - a adoção da língua portuguesa como o idioma aplicável à arbitragem;
IV - a eleição do Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital como competente para o processamento e julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabíveis;
V – o regramento relativo ao adiantamento das despesas pelo contratado;
VI - a composição do tribunal arbitral por três membros, indicados de acordo com o regulamento da câmara arbitral designada, podendo ser escolhido árbitro único em causas de menor valor ou menor complexidade;
VII - a vedação de condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, aplicando-se por analogia o regime de sucumbência da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
VIII – o atendimento às disposições deste decreto.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, o idioma aplicável à arbitragem não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes quanto à sua tradução.
§ 2º A convenção de arbitragem poderá estipular que a indicação da câmara arbitral será feita pelo requerente da arbitragem dentre as câmaras credenciadas na forma da Seção VI do Capítulo II deste decreto.
§ 3º As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral antecipadas pelo contratado, em especial as custas da instituição arbitral e o adiantamento dos honorários arbitrais, quando for o caso, serão restituídas conforme deliberação final em instância arbitral.
Seção III
Do Procedimento
Art. 9º O procedimento arbitral será regido pelo regulamento de arbitragem da câmara arbitral eleita ou, nos casos de procedimento “ad hoc”, pelas regras de arbitragem da “United Nations Commission on International Trade Law” (UNCITRAL), vigentes no momento da apresentação do requerimento de arbitragem.
Art. 10. Quando não houver indicação da câmara arbitral no contrato, caberá ao requerente da arbitragem apontar, no momento da apresentação de seu pleito, a câmara arbitral encarregada de administrar a arbitragem, dentre aquelas cadastradas na forma da Seção VI do Capítulo II, observado o disposto no artigo 7º, ambos deste decreto.
§ 1º Caso o órgão arbitral institucional referido na cláusula compromissória deixe de manter a condição de cadastrado na forma da Seção VI do Capítulo II deste decreto, caberá ao requerente da arbitragem a escolha da instituição arbitral dentre aquelas que constarem do respectivo cadastro.
§ 2º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, manifestar sua objeção à câmara escolhida pela contratada, hipótese em que a parte que solicitou a instauração da arbitragem indicará outra câmara credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da comunicação da objeção.
Art. 11. As despesas com a realização da arbitragem serão adimplidas na forma como dispuser o regulamento da câmara arbitral escolhida, observado o disposto no inciso V do artigo 8º deste decreto.
Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pela gestão de contratos que contenham cláusula compromissória adotarão as providências de sua alçada para a solicitação de recursos orçamentários necessários ao adimplemento de despesas incorridas com o procedimento arbitral.
Art. 12. A Procuradoria Geral do Município poderá requisitar parecer técnico de servidores ou de órgãos da Administração Pública Municipal com expertise no objeto do conflito, independentemente de serem parte na arbitragem.
§ 1º Aplica-se, no que couber, às arbitragens o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 17.224, 31 de outubro de 2019.
§ 2º Os servidores públicos municipais requisitados para atuação, sem prejuízo de suas funções, como assistentes técnicos nas arbitragens, nos termos do artigo 26 da Lei nº 17.224, de 2019, farão jus à verba indenizatória disciplinada nos artigos 27 e 29 do referido diploma legal.
Art. 13. As sentenças arbitrais que imponham obrigação pecuniária à Fazenda Pública Municipal serão cumpridas conforme o regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor, nas mesmas condições impostas aos demais títulos executivos judiciais.
Parágrafo único. Verificada a hipótese do caput deste artigo, compete à parte vencedora iniciar o cumprimento da sentença perante o juízo competente.
Seção IV
Dos Árbitros
Art. 14. Os árbitros serão escolhidos nos termos estabelecidos na convenção de arbitragem, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - estar no gozo de plena capacidade civil;
II - possuir conhecimento compatível com a natureza do litígio;
III - não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto na Lei Federal nº 13.105, de 2015, ou outras situações de conflito de interesses previstas na legislação ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou ainda nas regras da instituição arbitral escolhida.
Art. 15. Será solicitado ao árbitro indicado que atua em outras atividades profissionais, para a aferição de sua independência e imparcialidade e sem prejuízo das demais obrigações inerentes ao dever de revelação previsto na Lei Federal nº 9.307, de 1996, a informação sobre eventual prestação de serviços que possa colocá-lo em conflito de interesses com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Será solicitado ao árbitro indicado que exerce a advocacia informação sobre a existência de demanda por ele patrocinada, ou por escritório do qual seja associado, contra a Administração Pública, bem como a existência de demanda por ele patrocinada ou por escritório do qual seja associado, na qual se discuta tema correlato àquele submetido ao respectivo procedimento arbitral.
Seção V
Da Publicidade
Art. 16. Os atos do processo arbitral serão públicos e as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira.
§ 1º Exceto se houver convenção entre as partes, caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às informações de que trata o caput deste artigo, especialmente sobre a existência da arbitragem, a data do requerimento de arbitragem, o nome das partes, o nome dos árbitros e o valor envolvido.
§ 2º Para fins de atendimento do disposto neste artigo, consideram-se atos do procedimento arbitral as petições, os laudos periciais, o Termo de Arbitragem ou instrumento congênere, assim como as decisões dos árbitros.
§ 3º As audiências do procedimento arbitral poderão ser reservadas aos árbitros, secretários do Tribunal Arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da câmara arbitral e às pessoas previamente autorizadas pelo Tribunal Arbitral.
Seção VI
Do Cadastramento das Câmaras Arbitrais
Art. 17. O cadastramento de câmaras arbitrais consiste na criação de uma lista referencial das entidades que atendam requisitos mínimos para permitir a administração de procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos do artigo 19 deste decreto.
Art. 18. A criação do cadastro das câmaras arbitrais se efetivará mediante portaria do Procurador Geral do Município, contendo as regras aplicáveis e os requisitos exigidos.
Parágrafo único. A inclusão no cadastro referido no caput deste artigo não gera qualquer direito subjetivo de escolha nos contratos celebrados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 19. Poderá ser incluída no cadastro da Procuradoria Geral do Município a câmara arbitral, nacional ou estrangeira, que atender ao menos aos seguintes requisitos:
I - apresentar espaço disponível para a realização de audiências e serviços de secretariado, sem custo adicional às partes, no Município de São Paulo;
II - estar regularmente constituída há, pelo menos, três anos;
III - possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais;
IV - possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.
§ 1º O Procurador Geral do Município poderá, mediante portaria, estabelecer critérios adicionais para o cadastramento de câmaras arbitrais, bem como criar mecanismos de avaliação e exclusão do cadastro.
§ 2º Enquanto o cadastramento da Procuradoria Geral do Município não estiver disponível, poderá ser utilizado como referência o cadastro de outras Advocacias Públicas, como o da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo ou da Advocacia-Geral da União.
Seção VII
Dos Prazos do Procedimento Arbitral
Art. 20. No procedimento arbitral, serão preferencialmente observados os seguintes prazos:
I - os prazos para as partes apresentarem alegações iniciais, resposta às alegações iniciais, reconvenção, resposta à reconvenção, alegações finais e resposta às alegações finais serão de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos;
II - os prazos para as partes apresentarem réplica e tréplica serão de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos;
III - salvo estipulação expressa em contrário, a audiência para oitiva de partes, testemunhas e peritos será designada com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias corridos;
IV - o prazo para prolação da sentença arbitral será de 60 (sessenta) dias corridos, contados da apresentação da resposta às alegações finais, prorrogáveis, a critério do tribunal arbitral, por até mais 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser alterados por acordo entre as partes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As disposições deste decreto se aplicam aos contratos celebrados com cláusula compromissória antes de sua vigência, no que couber.
Art. 22. Fica o Procurador Geral do Município autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto.
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município
Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 7 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo