Cria o Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem.
PORTARIA Nº 28/2022 - PGM.G
Cria o Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora-Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 69 do Decreto n° 57.263, de 29 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020, que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021, que regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.963, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o emprego da arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis que envolvam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.873, de 22 de fevereiro de 2018, que reconhece e regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela Prefeitura de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.067, de 10 de fevereiro de 2021, que regulamenta a adoção dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Lei de Mediação (Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015) fomenta a autocomposição por parte da administração pública como forma de solução dos conflitos;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem – NDA, no âmbito do Gabinete da Procuradora-Geral do Município, responsável pelas atividades de:
I - assessoramento jurídico e de contencioso em arbitragens que a Administração Pública Municipal direta, as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município sejam partes ou interessadas;
II - assessoramento jurídico e de contencioso em procedimentos perante Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em que a Administração Pública Municipal direta, as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município sejam interessadas;
Parágrafo único. As atividades previstas no caput serão exercidas pelo NDA em articulação com a Coordenadoria-Geral do Consultivo, com os órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Município e com as Assessorias Jurídicas dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidas, sem prejuízo das competências especificas destes.
Art. 2º. O Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem - NDA tem como atribuições, sem prejuízo de outras correlatas que lhe possam ser atribuídas pela Procuradora-Geral do Município:
I – atuar em casos de mediação e de conciliação, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, inclusive as realizadas em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil;
II – identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias e fomentar a solução adequada de conflitos;
III – participar, quando solicitado, das negociações realizadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Município;
IV – atuar nos procedimentos arbitrais de interesse da Administração Pública Municipal direta e das autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município;
V – atuar em processos judiciais instaurados em razão dos procedimentos arbitrais oriundos, decorrentes ou relacionados às arbitragens abrangidas pelo inciso IV deste artigo, em conjunto com o órgão de execução competente, inclusive nas medidas cautelares ou de urgência anteriores à instituição da arbitragem;
VI – manifestar-se nos processos administrativos que mencionarem a opção por celebração de convenção de arbitragem ou instauração de procedimento arbitral, quando a Procuradoria-Geral do Município for consultada, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 5º, do Decreto nº 59.963, de 2020;
VII – promover a interlocução da Procuradoria-Geral do Município com os demais órgãos e entidades da administração municipal para subsidiar a defesa do Município de São Paulo e das autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município nas arbitragens instauradas;
VIII – opinar sobre a escolha de árbitros para os procedimentos arbitrais que envolvam o Município de São Paulo e as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município;
IX – apoiar a atuação das entidades de direito privado da Administração Indireta nas arbitragens de interesse desses entes, quando não for o caso de representação direta pela Procuradoria-Geral do Município e não houver conflito de interesse com o Município, se solicitado por essas entidades;
X – acompanhar e representar o Município nas audiências de julgamento de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em que a Administração Pública Municipal direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município sejam interessados, nos casos definidos pela Procuradora-Geral;
XI – deliberar sobre os pedidos de reparação de danos, nos termos previstos pelo Decreto Municipal nº 57.739/2017; (Incluído pela Portaria PGM N° 22/2024)
Art. 3º. No exercício das atividades de contencioso arbitral, cabe ao Coodenador do NDA:
I - receber as notificações e intimações do Município de São Paulo e das autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município, quando enviados por correio eletrônico (e-mail);
II - adotar as medidas necessárias para a representação do Município e das autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município;
III - efetuar o cadastramento dos procedimentos arbitrais no sistema eletrônico de acompanhamento de processos disponibilizado para essa finalidade;
IV - propor a formação de grupo de trabalho específico para acompanhamento da arbitragem, inclusive com integrantes pertencentes aos órgãos envolvidos com os fatos discutidos na arbitragem, quando entender que a complexidade e as peculiaridades do caso demandam tal providência.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V, do art. 2º da Portaria nº 202/2018-PGM.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo