Regulamenta a Lei nº 16.873, de 22 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a adoção dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos de obras públicas e de execução continuada celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 60.067, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 16.873, de 22 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a adoção dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos de obras públicas e de execução continuada celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 16.873, de 22 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a adoção dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos de obras públicas e de execução continuada celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, atendendo aos objetivos da Política de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020.
Art. 2º Os editais de licitação dos contratos de obras públicas, bem como de concessão ou permissão que tenham como objeto, ou como parte do objeto, a execução de obras, com valores iguais ou superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a serem celebrados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo, poderão prever a adoção dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas - Dispute Boards.
§ 1º A adoção dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas só poderá ser prevista para dirimir conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º Os Comitês de Prevenção e Solução de Disputas de que trata este decreto poderão ser instituídos para solução de controvérsias específicas, quando a natureza da contratação não justificar a instituição de um Comitê permanente, especialmente nos contratos de concessão e permissão.
§ 3º O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas a que for atribuída natureza revisora poderá emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio, não sendo aplicável qualquer regulamentação em sentido contrário.
§ 4º Ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, em regra, serão atribuídos natureza revisora, observado o disposto no inciso II do § único do artigo 3º e no inciso II do artigo 5º deste decreto;
Art. 3º Caberá à autoridade competente para a assinatura do contrato decidir a respeito da previsão dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas nas minutas contratuais anexas aos editais de licitação e, após a sua instalação, tomar as providências necessárias para o pagamento de despesas a serem incorridas, observado o artigo 4º da Lei nº 16.873, de 2018.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a autoridade competente prevista no caput deste artigo poderá, ouvida a Procuradoria Geral do Município, decidir:
I - pela previsão do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em edital para contratação de serviços continuados não mencionados no “caput” do artigo 2º deste decreto;
II - pela atribuição de natureza adjudicativa ou híbrida ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas;
III - pelo funcionamento do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em períodos não previstos no § 2º do artigo 2º deste decreto.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo poderão adotar a instauração do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas de forma institucional.
§ 1º Cabe à autoridade competente para assinatura do contrato decidir a respeito do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Reportando-se o edital de licitação ou contrato ao regulamento de alguma instituição especializada, o Comitê será instituído e processado de acordo com as regras da instituição especializada, desde que observadas as disposições da Lei nº 16.873, de 2018. e deste decreto;
§ 3º Na hipótese do §2º do caput deste artigo, a instalação e processamento do Comitê observará, se houver, as disposições específicas definidas em anexo contratual, desde que observadas as disposições da Lei nº 16.873, de 2018. e deste decreto.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município elaborará modelo padronizado de cláusula contratual de adoção de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, que conterá, no mínimo, as seguintes disposições:
I - a composição tríplice do Comitê e a forma pela qual seus membros serão selecionados;
II - a natureza do Comitê;
III - a adoção da língua portuguesa em todos os procedimentos e pronunciamentos do Comitê;
IV - a realização de todos atos do procedimento do Comitê;
V - a vedação à condenação em pagamento de honorários, seja a que título for;
VI - o período de funcionamento do Comitê;
VII - a adoção de instituição especializada ou Comitê “ad hoc” para instauração e processamento do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas.
Parágrafo único. O contrato poderá indicar a instituição especializada prevista no inciso VII ou as partes poderão, de comum acordo, escolher a instituição após a assinatura do contrato, no momento da instauração do Comitê, dentre as instituições cadastradas nos termos do artigo 8º deste decreto, se houver.
Art. 6º Os procedimentos atinentes ao Comitê serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 1º O procedimento observará a oralidade e a informalidade na gestão e na prevenção de divergências, sem prejuízo da apresentação de pleitos por escrito, conforme acordado entre as partes contratuais.
§ 2º As reuniões do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, incluindo as audiências, poderão ser reservadas aos membros, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos e pessoas previamente autorizadas pelo Comitê.
Art. 7º Competirá à autoridade competente para assinatura do contrato indicar o membro que comporá o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, no prazo contratualmente estipulado, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A indicação prevista no caput deste artigo deverá ser previamente submetida à Secretaria de Governo Municipal, que poderá rejeitá-la justificadamente, caso em que a autoridade competente deverá indicar outra pessoa e submetê-la novamente à apreciação.
§ 2º Os membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverão ter, comprovadamente, experiência profissional compatível com o objeto do Comitê que será indicado, que deverá ser demonstrada por currículo ou atestação de atuação em outros procedimentos extrajudiciais de resolução de conflitos ou em projetos da mesma natureza.
§ 3º Todo membro do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverá assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência e revelar, por escrito, às partes e aos demais membros do Comitê, quaisquer fatos e circunstâncias cuja natureza possa levar ao questionamento da sua independência pela outra parte, assim como quaisquer circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade.
§ 4º Estão impedidos de atuar como membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015).
§ 5º No desempenho de suas funções, os membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas devem proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
§ 6º A autoridade mencionada no caput deste artigo poderá impugnar a nomeação, por qualquer contraparte, de membro de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas que se enquadre nas hipóteses de impedimento e suspeição.
§ 7º A remuneração dos membros do Comitê será fixada tomando como base valores de mercado e o valor do contrato, tendo como valor de referência o DAS-15, evitando que a execução contratual seja excessivamente onerada.
§ 8º Excepcionalmente, a remuneração poderá ser maior do que a referência DAS-15, desde que devidamente justificada e autorizada previamente pela Secretaria Municipal de Governo.
§ 9º Os membros do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 8º Caberá à Procuradoria Geral do Município editar, por meio de portaria do Procurador Geral, sistemática para cadastramento das instituições especializadas na instalação e processamento de comitês de prevenção e solução de disputas, que poderão ser indicadas pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo, se adotada a forma institucional, nos termos do artigo 4º deste decreto.
Art. 9º Havendo conflito instaurado entre as partes do contrato e, quando o ente contratante for órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta representada judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, o dirigente do ente dará ciência do fato ao Procurador Geral do Município, que deliberará quanto à conveniência na indicação de Procurador para acompanhar e representar o Município nas audiências do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Não se aplicam as disposições deste decreto aos contratos com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando contrariar as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como quando contrariar as normas e procedimentos daquelas entidades estabelecerem regras próprias à regulação dos Comitês.
Art. 11. As disposições deste decreto aplicam-se aos contratos celebrados antes de sua vigência em que houver sido prevista a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, no que couber.
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, não havendo menção, no contrato, à natureza do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, esta será considerada revisora.
§ 2º Os contratos que contiverem cláusula prevendo que o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas terá natureza adjudicativa ou híbrida poderão ser aditados para constar a natureza revisora, desde que seja estabelecido acordo entre as partes nesse sentido.
Art. 12. As dúvidas sobre a aplicação deste decreto serão dirimidas pela Procuradoria Geral do Município, que poderá a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de fevereiro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 10 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo