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DECRETO Nº 62.878 de 30 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas pelo Poder Executivo para a promoção de intervenções de requalificação edilícia em edifícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, no perímetro do Programa Requalifica Centro.

DECRETO Nº 62.878, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas pelo Poder Executivo para a promoção de intervenções de requalificação edilícia em edifícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, no perímetro do Programa Requalifica Centro.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas pelo Poder Executivo, nos termos do art. 39 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022 - PIU-SCE, para a promoção de intervenções de requalificação edilícia em edifícios no perímetro do Programa Requalifica Centro, conforme parágrafo único do art. 1º e § 3º do art. 16 da Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento coordenar a análise das solicitações de subvenções econômicas, a realização de chamamento público e a decisão da concessão das subvenções de que tratam este decreto.

Art. 3º O objetivo da concessão de subvenções econômicas de que trata este decreto é estimular e auxiliar na realização de obras de requalificação em edifícios localizados no perímetro do Programa Requalifica Centro, observando-se o relevante interesse urbanístico e as respectivas externalidades positivas decorrentes de tais intervenções, de acordo com as seguintes diretrizes gerais:

I - o estímulo ao adensamento populacional no perímetro do Programa Requalifica Centro;

II - a priorização do uso habitacional, principalmente para fins de implantação de Habitação de Interesse Social;

III - o estímulo a projetos que promovam tecnologia e procedimentos construtivos sustentáveis;

IV - a proteção e valorização do patrimônio ambiental, histórico e cultural do perímetro do Programa Requalifica Centro;

V - o incentivo ao cumprimento da função social da propriedade; e

VI - a integração dos edifícios com a dinâmica urbana do centro de São Paulo, induzindo um processo de efetiva ativação das áreas centrais.

Art. 4º Para fins deste decreto, consideram-se:

I - Subvenções Econômicas: os recursos destinados à cobertura de até 25% (vinte e cinco por cento) das despesas com intervenções de requalificação edilícia, nos termos deste decreto;

II - Requalificação Edilícia: intervenção em edificação existente de acordo com a seguinte classificação:

a) Reforma: intervenção na edificação que implique alteração da área construída ou da volumetria, com a simultânea manutenção de parte ou de toda a área existente, com ou sem mudança de uso, conforme inciso XXIX do “caput” do art. 3º da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017 - COE;

b) Reforma sem acréscimo de área: intervenção na edificação sem alteração da área construída, que implique em modificação da estrutura, pé-direito ou compartimentação vertical, com ou sem mudança de uso, conforme inciso XXX do “caput” do art. 3º da Lei nº 16.642, de 2017 - COE;

c) Requalificação: intervenção em edificação existente, visando à adequação e modernização das instalações, com ou sem mudança de uso, conforme inciso XXXII do “caput” do art. 3º da Lei nº 16.642, de 2017 - COE.

III - Fachada Ativa: uso não residencial instalado no pavimento térreo do empreendimento.(Incluído pelo Decreto n° 63.398/2024)

CAPÍTULO II

DAS SUBVENÇÕES

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 5º Poderá o Poder Executivo conceder subvenções econômicas para promoção de requalificação edilícia, respeitados os requisitos de elegibilidade estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único. As subvenções econômicas de que trata este decreto poderão ser concedidas pelo Poder Executivo dentro do período de 5 (cinco) anos contados da edição da Lei nº 17.844, de 2022 - PIU-SCE.

Seção II

Dos Requisitos Obrigatórios

Art. 6º Os requisitos obrigatórios para a elegibilidade de projetos ao recebimento de subvenção econômica são, cumulativamente:

I - imóvel da intervenção situado no perímetro do Programa Requalifica Centro, definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.577, de 2021;

II - proposta de intervenção de requalificação edilícia, nos termos deste decreto;

III - uso do imóvel:

a) residencial destinado a Habitação de Interesse Social (HIS) de tipo HIS 1;

b) residencial destinado a Habitação de Interesse Social (HIS) de tipo HIS 2;

c) residencial destinado a Habitação de Mercado Popular (HMP);

d) residencial na subcategoria R2v;

e) não residencial nas subcategorias nR1 ou nR2, exceto nR1-14, nR1-15, nR2-12 e nR2-13.

e) não residencial nas subcategorias:(Redação dada pelo Decreto n° 63.398/2024)

1. nR1, exceto nR1-14 e nR1-15;(Incluído pelo Decreto n° 63.398/2024)

2. nR2, exceto nR2-12 e nR2-13;(Incluído pelo Decreto n° 63.398/2024)

3. nR3, exclusivamente nR3-1, nR3-3 e nR3-4;(Incluído pelo Decreto n° 63.398/2024)

IV - não se enquadrar nas hipóteses de exclusão de que trata o §1º deste artigo.

§ 1º São hipóteses de exclusão:

I - a existência de registro do proprietário ou possuidor no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.094, de 06 de dezembro de 2005;

II - projetos que obtiverem pontuação inferior a 15 (quinze) pontos nos critérios de Externalidades Positivas da Intervenção estabelecidos por este decreto;

III - projetos que estiverem em desconformidade com os regramentos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017 - COE, da Lei nº 17.577, de 2021 - Programa Requalifica Centro, ou da Lei nº 17.844, de 2022 - PIU-SCE.

III - projetos que estiverem em desconformidade com os regramentos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017 - COE, da Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021 - Programa Requalifica Centro, ou da Lei nº 17.844, de 14 de setembro 2022 - PIU-SCE, ou, para os licenciados sob legislação anterior à vigente, que estiverem em desconformidade com os termos do respectivo alvará ou documento autorizador emitido.(Redação dada pelo Decreto n° 63.398/2024)

§ 2º Os projetos de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Habitação de Mercado Popular (HMP) deverão observar as normas edilícias estabelecidas pelo Decreto nº 59.885, de 04 de novembro de 2020, e demais legislações correlatas.

§ 3º Para fins deste decreto, serão elegíveis e incentivados projetos que, além dos usos previstos, prevejam a implantação de serviços ou comércios no piso térreo dos imóveis, em fachada ativa, nos termos do art. 71 da Lei nº 16.402, de 2016, sem prejuízo à classificação estabelecida no inciso III do “caput” deste artigo.

Seção III

Da Solicitação de Subvenção Econômica

Art. 7º Poderão solicitar subvenção econômica os responsáveis pelos imóveis cujos projetos atendam aos requisitos previstos no art. 6º deste decreto.

Parágrafo único. Para fins deste decreto, consideram-se responsáveis pelos imóveis os proprietários ou possuidores de imóveis, entendidos estes conforme o art. 6º da Lei nº 16.642, de 2017 - COE.

Art. 8º As solicitações para credenciamento de projetos elegíveis ao recebimento de subvenção econômica se darão no âmbito de chamamentos públicos a serem realizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, nos termos deste decreto.

Art. 9º Para instrução das solicitações de subvenção econômica, os responsáveis pelos imóveis deverão apresentar o requerimento padrão contido no Anexo I deste decreto, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da documentação referente ao projeto de intervenção pretendido para o imóvel, sem prejuízo de outros documentos e declarações fixados nos chamamentos públicos, em portaria ou em outros atos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

§ 1º A documentação referente ao projeto de intervenção pretendido de que trata o “caput” deste artigo deverá conter elementos suficientes para atestar a elegibilidade dos imóveis ao recebimento da subvenção econômica, incluindo, mas não se limitando a:

I - plano urbanístico com dados e informações que indiquem a proposta de intervenção, atestando a adequação, recuperação e modernização predial e operacional, com peças gráficas e justificativas;

II - apresentação e enquadramento do projeto conforme tabela de critérios prevista no Anexo II deste decreto;

III - apresentação dos valores estimados das despesas com obras de requalificação edilícia na proposta de intervenção apresentada;

IV - apresentação de proposta de cronograma físico-financeiro para a realização do projeto de intervenção;

V - declaração de responsabilidade do proprietário ou possuidor quanto à veracidade e fidedignidade das informações apresentadas e pela exatidão da aplicação dos recursos a serem investidos;

VI - comprovação de recursos suficientes para a realização da intervenção proposta, correspondentes ao percentual não subvencionado dos valores estimados das despesas com a intervenção;(Revogado pelo Decreto n° 63.398/2024)

VII - declaração de ciência e compromisso do proprietário ou possuidor da assunção das contrapartidas condicionantes ao recebimento das subvenções, nas formas estabelecidas por este decreto e pelos chamamentos públicos.

§ 2º A instrução das solicitações, bem como o envio das documentações necessárias, deverá ser feita por meio de plataforma eletrônica ou sítio eletrônico, conforme estabelecido pelo edital de chamamento público.

§ 3º A análise, pelo Poder Público, das solicitações de subvenção econômica será feita com base na documentação de que trata o § 1º deste artigo, apresentada no momento da solicitação.(Incluído pelo Decreto n° 63.398/2024)

§ 4º O proprietário ou possuidor do imóvel credenciado para o recebimento da subvenção econômica deverá apresentar, previamente ao início da liberação das parcelas de pagamento da subvenção, os documentos referentes às categorias e aos elementos em que seu projeto pontuou, nos termos do Anexo II deste decreto, para fins de comprovação das informações constantes na documentação de que trata o § 1º deste artigo, apresentada no momento da solicitação.(Incluído pelo Decreto n° 63.398/2024)

Art. 10. Os valores estimados das despesas com obras de requalificação edilícia constantes do projeto de intervenção apresentado na solicitação deverão ser calculados de acordo com os termos da ABNT NBR nº 12.721.

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento:

I - o recebimento e a análise da documentação atinente às solicitações de subvenção econômica, conforme exigidas do interessado proprietário ou possuidor, nos termos do art. 9º deste decreto;

II - a decisão quanto à concessão ou não de subvenção econômica para o projeto proposto;

III - a definição do cronograma de pagamento das parcelas das subvenções econômicas concedidas, de acordo com os marcos estabelecidos;

IV - o provisionamento dos valores orçamentários necessários à publicação dos editais de chamamento.

§ 1º O projeto elegível que for aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para o recebimento da subvenção econômica será tratado como credenciado, até o momento da assinatura do Termo de Outorga, quando passará a ser considerado como projeto outorgado.

§ 2º A aprovação da concessão de subvenção econômica pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento será acompanhada da indicação das contrapartidas a serem assumidas pelo proprietário ou possuidor para o recebimento dos recursos, nos termos deste decreto e do chamamento público em que o projeto for credenciado.

§ 3º A partir da aprovação da concessão de subvenção econômica pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, serão iniciadas as tratativas entre o Poder Público e o credenciado para assinatura do Termo de Outorga de Subvenção Econômica.

Seção IV

Do Cálculo das Subvenções Econômicas

Art. 12. O valor da subvenção econômica será calculado a partir da sistemática de pontuação, por critérios objetivos, estabelecida no Anexo II deste decreto, dividida em categorias de Relevante Interesse Urbanístico e elementos geradores de Externalidades Positivas da Intervenção.

§ 1º A pontuação em Relevante Interesse Urbanístico será feita de acordo com a classificação da proposta em uma categoria única para cada um dos seguintes critérios, não sendo possível agregar pontos dentro de uma mesma categoria para somatório da pontuação, de modo que haja:

I - enquadramento em uma categoria no tema Uso do Imóvel, com respectiva pontuação;

II - enquadramento em uma categoria no tema Valorização do Patrimônio Histórico, com respectiva pontuação.

§ 2º As solicitações de subvenção de imóveis não tombados e não localizados em área envoltória de bens tombados serão enquadradas na categoria prevista no inciso II do § 1º deste artigo com pontuação igual a zero.

§ 3º Para fins de cálculo da pontuação total em Relevante Interesse Urbanístico, serão somadas as pontuações obtidas em cada um dos temas, sendo considerados no máximo 50 (cinquenta) pontos para o cálculo do valor da subvenção.

§ 4º A pontuação em Externalidades Positivas da Intervenção será feita de acordo com a soma da pontuação correspondente a todos os elementos abarcados pelo projeto de intervenção apresentado, nos termos do Anexo II deste decreto, com uma única contabilização de pontuação por elemento, sendo considerados no máximo 50 (cinquenta) pontos para cálculo do valor da subvenção.

§ 5º Caberá ao proprietário ou possuidor do imóvel objeto da solicitação de subvenção econômica declarar, no momento da instrução, conforme art. 9º deste decreto, os enquadramentos de seu projeto nas categorias e elementos que compõem o cálculo da pontuação, nos termos do Anexo II deste decreto.

§ 6º O cálculo do percentual das despesas do projeto de intervenção a serem cobertas pela subvenção econômica se dará de acordo com a seguinte equação:

S = P x 0,25, onde:

S - percentual do valor do projeto que receberá subvenção, limitado a 25% (vinte e cinco por cento);

P - pontuação obtida de acordo com os critérios do Anexo II deste decreto, limitada a 100 (cem) pontos.

§ 7º O cálculo do valor da subvenção econômica a ser concedida se dará de acordo com a seguinte equação:

Vs = (Vp - Vn) x (S / 100), onde:

Vs - valor da subvenção a ser concedida, em reais;

Vp - valor total do projeto de intervenção apresentado, em reais e em conformidade com os parâmetros da ABNT NBR 12.721;

Vn - somatória dos valores não computáveis para fins de subvenção econômica, compreendendo eventuais demolições necessárias para o projeto;

Vn – somatório dos valores não computáveis para fins de subvenção econômica, compreendendo eventuais serviços não essenciais à requalificação edilícia dos edifícios;(Redação dada pelo Decreto n° 63.398/2024)

S - percentual do valor do projeto que receberá subvenção, limitado a 25% (vinte e cinco por cento);

§ 8º Em caso de projetos que tratem de mais de uma das categorias de uso previstas pelas alíneas do inciso III do “caput” do art. 6º deste decreto, a pontuação referente ao uso do Imóvel será calculada considerando a proporcionalidade das áreas do imóvel previstas para cada uso.

§ 9º Em caso de projetos que já tenham obras iniciadas, será considerado como valor total do projeto de intervenção apresentado - Vp, para fins de observância da fórmula de cálculo do § 7º deste artigo, apenas o valor ainda não executado do projeto.(Incluído pelo Decreto n° 63.398/2024)

§ 10. Os projetos que tenham, por objeto, empreendimentos com área total de edificação de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) terão um acréscimo de 5% (cinco por cento) no percentual do valor do projeto que receberá subvenção - S, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto.(Incluído pelo Decreto n° 63.398/2024)

Seção V

Do Termo de Outorga de Subvenção Econômica

Art. 13. A formalização da concessão da subvenção econômica ocorrerá por meio de termo de outorga específico, a ser celebrado entre os proprietários ou possuidores e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, e implicará, obrigatoriamente, na assunção, pelos proprietários ou possuidores, das contrapartidas estabelecidas neste decreto e no chamamento público em que o projeto for credenciado.

Parágrafo único. A minuta padrão do termo de outorga será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento anexa ao chamamento público correspondente.

§ 1º A minuta padrão do termo de outorga será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento em anexa ao chamamento público correspondente.(Redação dada pelo Decreto n° 63.398/2024)

§ 2º Previamente à celebração do Termo de Outorga de que trata o “caput” deste artigo, será obrigatória a comprovação, pelos interessados proprietários ou possuidores do imóvel, de recursos suficientes para a realização da intervenção proposta, correspondentes ao percentual não subvencionado dos valores estimados das despesas com a intervenção.(Incluído pelo Decreto n° 63.398/2024)

Art. 14. O projeto aprovado nos termos do art. 11 deste decreto constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, somente podendo ser modificado segundo os critérios e a forma definidos no referido termo, após anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Art. 15. Os termos de outorga de subvenção econômica serão celebrados em ordem de priorização de projetos credenciados, ordem esta a ser definida nos chamamentos públicos decorrentes deste decreto, de acordo com os seguintes critérios objetivos:

I - maior pontuação obtida nos critérios objetivos do Anexo II para o cálculo da subvenção, limitada a 100 (cem) pontos;

II - em caso de empate no critério do inciso II deste artigo, observar-se-á a classificação em relação ao tema Valorização do Patrimônio Histórico, com a seguinte ordem:

a) em primeiro lugar, os imóveis com tombamento pelo IPHAN;

b) em segundo lugar, os imóveis com tombamento pelo CONDEPHAAT;

c) em terceiro lugar, os imóveis com tombamento pelo CONPRESP;

d) em quarto lugar, os imóveis em área envoltória de bem tombado;

III - em caso de manutenção do empate depois de analisados os critérios do inciso II deste artigo, observar-se-á os critérios de Externalidades Positivas da Intervenção, dando prioridade aos imóveis que tiverem maior pontuação geral, sem a limitação de 50 (cinquenta) pontos utilizada para o cálculo da subvenção;

IV - em caso de manutenção do empate depois de analisado o critério do inciso III deste artigo, observar-se-á o cumprimento de critérios relacionados a Externalidades Positivas da Intervenção, com a seguinte ordem:

a) em primeiro lugar, os imóveis que cumprirem o critério de Fachada Ativa;

b) em segundo lugar, os imóveis que cumprirem o critério de Fruição Pública; e

c) em terceiro lugar, os imóveis que cumprirem o maior número de critérios relacionados a Externalidades Positivas da Intervenção;

V - em caso de manutenção do empate depois de analisados os critérios do inciso IV deste artigo, a priorização se dará por ordem de recebimento do pedido de solicitação de subvenção econômica, nos termos do art. 9º deste decreto.

§ 1º A convocação para assinatura do Termo de Outorga e o consequente recebimento da subvenção econômica estarão condicionados à disponibilidade orçamentária, conforme previsão do edital de chamamento, de modo que o mero credenciamento não obriga o Poder Público à outorga da subvenção.

§ 2º O edital de chamamento público estabelecerá a forma de utilização dos recursos remanescentes, conforme ordenação prevista no “caput” deste artigo, para as hipóteses em que os recursos disponíveis destinados à convocação do próximo credenciado para a assinatura do Termo de Outorga forem inferiores ao valor integral da subvenção econômica prevista, nos termos do § 7º do art. 12 deste decreto.

Seção VI

Das Contrapartidas

Art. 16. O imóvel objeto do apoio por subvenção econômica de que trata este decreto não poderá alterar sua categoria de uso, nos termos das alíneas do inciso III do art. 6º desta norma, pelo período de 10 (dez) anos, contado a partir do encerramento do pagamento da subvenção econômica.

Art. 17. As obras de requalificação apoiadas por subvenção econômica deverão ser realizadas atendendo as mesmas exigências de sustentabilidade a que estão submetidas as obras públicas, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.260, de 8 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. As formas de cumprimento das exigências de que trata o “caput” deste artigo serão definidas a partir das tratativas entre o Poder Público e o proprietário ou possuidor do imóvel, observadas as peculiaridades de cada caso, e constarão do Termo de Outorga.

Art. 18. Os projetos outorgados deverão obrigatoriamente divulgar o apoio do Poder Público, por meio de subvenção econômica, para a realização da requalificação edilícia das edificações.

§ 1º Todos os materiais de divulgação dos edifícios outorgados deverão contar com inserções das marcas da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e da Prefeitura de São Paulo, observando a disciplina contida nos manuais de identidade visual e demais manuais pertinentes da Prefeitura de São Paulo e no Termo de Outorga, desde a assinatura do Termo de Outorga até o fim do período de 10 (dez) anos, contado a partir do encerramento do recebimento de subvenção econômica.

§ 2º Previamente à sua circulação, o material de divulgação e o leiaute de aplicação das marcas nos produtos deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, que terá 5 (cinco) dias úteis para avaliá-los e, se entender necessário, indicar alterações.

§ 3º A ausência de manifestação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento no prazo estabelecido pelo § 2º ensejará aprovação dos materiais de divulgação e do leiaute de aplicação das marcas nos produtos, o que não isenta o proponente de observar estritamente o disposto nos manuais versados no § 1º deste artigo

§ 4º Durante o período de obras, deverá ser instalada placa de identificação de obra, onde conste indicação da marca da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do § 1º deste decreto.

§ 5º Durante o período de 10 (dez) anos, contado do recebimento da última parcela da subvenção econômica, as edificações deverão conter placa que sinalize o apoio do Poder Público para as obras de requalificação edilícia, a qual deve ser alocada em local visível na frente para a rua da área de acesso à edificação.

§ 6º O regramento e os modelos das placas de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, com elementos visuais, informações, código cromático, tipografia, medidas e proporções a serem seguidos, serão disponibilizados pelo Poder Executivo e constarão no Termo de Outorga.

Art. 19. O responsável pelo imóvel objeto da subvenção econômica deverá fornecer todos os dados e informações eventualmente solicitados pelo Poder Público que se mostrem relevantes para o monitoramento e para a avaliação dos resultados e dos impactos da concessão de subvenção econômica, observadas as diretrizes gerais trazidas nos incisos do art. 3º deste decreto, desde a assinatura do Termo de Outorga até o fim do período de 10 (dez) anos, contado a partir do encerramento do recebimento da subvenção econômica.

Art. 20. Fica autorizado ao Poder Executivo, nos chamamentos públicos decorrentes deste decreto, estabelecer outras contrapartidas a serem assumidas pelo proprietário ou possuidor de imóvel apoiado pela subvenção econômica, além das previstas nesta norma.

Seção VII

Da Operacionalização da Subvenção Econômica

Art. 21. A operacionalização do desembolso dos valores da subvenção econômica poderá se dar por meio de conta de movimentação restrita, conforme regras a serem estabelecidas no Termo de Outorga.

Art. 22. A subvenção econômica se dará por meio de desembolso de valores em parcelas, de acordo com os marcos estabelecidos por este decreto para o cronograma físico-financeiro de cada projeto.

§ 1º O cronograma físico-financeiro de cada projeto constará em anexo ao Termo de Outorga e deverá ser detalhado com a previsão de parâmetros de custos, prazos e metas.

§ 2º Serão marcos para recebimento das parcelas da subvenção, em conformidade com os parâmetros estabelecidos:

I - Alvará de Aprovação e Alvará de Execução de Reforma ou Regularização, no caso de projetos com obras licenciáveis, ou anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) de execução pertinente ao nível de obra proposto, no caso de projetos sem obras licenciáveis, nos termos do art. 13 da Lei nº 16.642, de 2017 - COE;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do cronograma físico-financeiro concluído;

III - 50% (cinquenta por cento) do cronograma físico-financeiro concluído;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) do cronograma físico-financeiro concluído;

V - 100% (cem por cento) do cronograma físico-financeiro concluído.

§ 3º As parcelas referentes a cada marco serão pagas na seguinte proporcionalidade:

I - 20% (vinte por cento) do valor da subvenção na consecução do marco do inciso I do § 2º deste artigo;

II - 20% (vinte por cento) do valor da subvenção na consecução do marco do inciso II do § 2º deste artigo;

III - 30% (trinta por cento) do valor da subvenção na consecução do marco do inciso III do § 2º deste artigo;

IV - 20% (vinte por cento) do valor da subvenção na consecução do marco do inciso IV do § 2º deste artigo;

V - 10% (dez por cento) do valor da subvenção na consecução do marco do inciso V do § 2º deste artigo.

§ 4º Eventuais alterações nos parâmetros de prazos ou metas do cronograma físico-financeiro deverão ser previamente solicitadas, com justificativa e documentação comprobatória, à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, que avaliará sua procedência.

§ 5º Nos casos em que a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento julgar total ou parcialmente procedentes as alterações nos parâmetros de prazos ou metas do cronograma físico-financeiro, serão impostos ajustes proporcionais aos prazos de pagamento das parcelas de subvenção.

§ 6º Em caso de, atingido o marco de 100% (cem por cento) do cronograma físico-financeiro concluído de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, verificar-se que os valores efetivamente empregados para a realização do projeto foram inferiores aos valores previstos no Termo de Outorga, o Poder Público fica autorizado a corrigir o valor da subvenção econômica em proporcionalidade aos valores efetivamente gastos.

§ 7º Na hipótese prevista pelo § 6º deste artigo, o Poder Público poderá efetivar a correção, alternativamente, por meio de:

I - redução do valor real a ser pago na parcela de que trata o inciso V do § 3º deste artigo, para os casos em que a correção for correspondente a até 10% (dez por cento) do valor previsto no Termo de Outorga;

II - solicitação de ressarcimento proporcional de valores até então pagos, para os casos em que a correção for correspondente a mais de 10% (dez por cento) do valor previsto no Termo de Outorga.

§ 8º Em nenhuma hipótese será cabível correção que resulte em aumento do valor a ser pago a título de subvenção econômica estabelecido no Termo de Outorga.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento será responsável por garantir a liberação das parcelas da subvenção econômica correspondentes à consecução de cada marco do Cronograma Físico-Financeiro, nos termos do art. 22 deste decreto.

Parágrafo único. A liberação das parcelas correspondentes a cada marco se dará somente após a avaliação e aprovação, sob coordenação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, da comprovação de consecução do marco a ser apresentada pelos proprietários ou possuidores do imóvel.

Seção VIII

Do Controle e da Fiscalização

Art. 24. O controle e a fiscalização da execução dos projetos apoiados por subvenção econômica nos termos deste decreto serão feitos sob a supervisão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Parágrafo único. O controle e a fiscalização de que trata o “caput” deste artigo se dará em relação:

I - à conformidade da execução da intervenção relativamente à documentação detalhada constante do termo de outorga de subvenção econômica, nos termos deste decreto e do chamamento público a que o projeto estiver vinculado, bem como a outras documentações requeridas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

II - ao cumprimento das contrapartidas estabelecidas por este decreto e por chamamento público, nos termos da Seção VI do Capítulo II deste decreto, pelo período de 10 (dez) anos, contado a partir do recebimento da última parcela de subvenção econômica.

Art. 25. O proprietário ou possuidor do imóvel apoiado por subvenção econômica deverá manter relatório fotográfico das intervenções realizadas, com respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), disponibilizado ao Poder Público para fins de monitoramento e fiscalização.

Art. 26. Os proprietários ou possuidores de imóveis apoiados por subvenção econômica deverão realizar prestação de contas:

I - quando da consecução de cada marco documental e construtivo estabelecido para recebimento das respectivas parcelas da subvenção econômica, nos termos do art. 22 deste decreto;

II - anual, com comprovação de todos os valores investidos, do cumprimento do projeto de intervenção apoiado e do cumprimento das contrapartidas estabelecidas na Seção VI do Capítulo II deste decreto, desde a assinatura do Termo de Outorga até o fim do período de 10 (dez) anos, contado a partir do último ano de recebimento de subvenção econômica.

§ 1º Os dados, informações e documentos comprobatórios necessários para fins de prestação de contas serão estabelecidos pelo Termo de Outorga.

§ 2º As prestações de contas de que trata este artigo se darão por meio de plataforma eletrônica ou sítio eletrônico, conforme estabelecido pelo edital de chamamento público.

§ 3º As prestações de contas anuais previstas pelo inciso II do “caput” deste artigo deverão conter, além das informações a respeito da comprovação dos gastos, dados e informações que permitam o monitoramento:

I - das transformações nas características do edifício, da ocupação e de seus usos;

II - de alienações, aluguéis e transações imobiliárias relacionadas com o bem imóvel, em especial no que se refere à transferência de titularidade e sub-rogação;

III - da vacância de unidades do bem imóvel e, quando pertinentes, as medidas tomadas para reversão de tal vacância;

IV - de outros aspectos definidos pelo chamamento público ou pelo Termo de Outorga.

§ 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento coordenará o recebimento e a análise das documentações referentes às prestações de contas de que trata este artigo.

Art. 27. Fica autorizado ao Poder Público, por meio de representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, acompanhado de técnicos competentes, a realizar vistorias presenciais, a qualquer tempo, nos imóveis apoiados por subvenção econômica, para fins de controle e fiscalização.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento adotará medidas para promover a transparência na destinação dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I - a divulgação, no meio oficial de publicidade da Administração Pública Municipal, da lista completa dos projetos de intervenção apoiados, onde deverão constar, para cada projeto apoiado, no mínimo:

a) seus planos urbanísticos e suas justificativas, nos termos do inciso I do § 1º do art. 9º deste decreto;

b) seus responsáveis, entendidos como os proprietários ou possuidores dos imóveis;

c) os critérios objetivos preenchidos para o cálculo da subvenção econômica, conforme Anexo II deste decreto;

d) os valores previstos e desembolsados;

II - a divulgação de canal eletrônico para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento coordenará a apuração de eventuais denúncias recebidas por meio do canal previsto no inciso II do “caput” deste artigo.

Seção IX

Das Sanções

Art. 29. Serão sancionados os proprietários ou possuidores de imóveis apoiados por subvenção econômica que incidirem em uma ou mais das seguintes hipóteses de infração:

I - execução de projeto de intervenção em desconformidade com o projeto anexo ao termo de outorga, nos termos do art. 14 deste decreto;

II - não execução do projeto de intervenção apoiado pela subvenção econômica;

III - desconformidade dos valores da execução do projeto com os valores estabelecidos no termo de outorga;

IV - destinação dos valores recebidos por meio da subvenção econômica para outros fins que não a execução do projeto de intervenção apoiado;

V - não cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro estabelecido, observadas as possibilidades de alteração previstas no § 4º do art. 22 deste decreto;

VI - não cumprimento de uma ou mais das contrapartidas estabelecidas pela Seção VI do Capítulo II deste decreto e pelo chamamento público em que o projeto foi contemplado;

VII - não realização das prestações de contas previstas no art. 26 deste decreto;

VIII - prestação de informações falsas;

IX - atuação que dificulte ou inviabilize os processos de controle e fiscalização previstos na Seção VIII do Capítulo II deste decreto;

X - imóvel alvo de notificação pelos instrumentos indutores da função social da propriedade, nos termos do art. 90 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, após a assinatura do Termo de Outorga ou no período de 10 (dez) anos a partir do encerramento do pagamento da subvenção;

XI - outras hipóteses de infração previstas em edital de chamamento público e no Termo de Outorga.

Parágrafo único. Em caso de identificação da incidência de imóvel apoiado por subvenção econômica em uma ou mais das hipóteses de infração elencadas pelo “caput” deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento notificar os proprietários ou possuidores do imóvel para que apresentem justificativas e tomem medidas para a correção das desconformidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação.

Art. 30. As hipóteses de infração de que trata o art. 29 deste decreto serão enquadradas, de acordo com a análise de gravidade de cada caso pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, como:

I - leve;

II - média;

III - grave;

IV - gravíssima.

§ 1º As infrações de que trata o “caput” deste artigo implicarão, necessariamente, em sanções, de acordo com sua gravidade, nos seguintes termos:

I - para infrações leves, aplicação de multa em valor até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total previsto para a subvenção econômica;

II - para infrações médias, aplicação de multa em valor de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor total previsto para a subvenção econômica;

III - para infrações graves, aplicação de multa em valor de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor total previsto para a subvenção econômica;

IV - para infrações gravíssimas, aplicação de multa com valor entre uma a três vezes o correspondente ao valor total previsto para a subvenção econômica.

§ 2º Em caso de incidência em mais de uma das hipóteses trazidas pelos incisos do art. 29 deste artigo, as sanções correspondentes serão cumulativas, nos termos dos incisos do “caput” deste artigo.

§ 3º Fica autorizado ao Poder Público estabelecer, em edital de chamamento público e no Termo de Outorga, outras sanções além das previstas no § 1º deste artigo.

§ 4º A aplicação de multa, nos termos do § 1º deste artigo, não acarreta prejuízo ao direito do Poder Público de exigir reembolso dos valores das parcelas pagas a título de subvenção econômica para o projeto que subverter os objetivos e as diretrizes deste decreto.

§ 5º A exigência de reembolso das parcelas pagas a título de subvenção econômica prevista pelo § 4º deste artigo ocorrerá, de forma automática, para os proprietários ou possuidores de imóveis apoiados por subvenção econômica que incidirem em ao menos uma das seguintes hipóteses:

I - uma ou mais infrações gravíssimas;

II - duas ou mais infrações graves distintas;

III - três ou mais infrações, independentemente da gravidade delas.

§ 6º A infração à contrapartida estabelecida pelo art. 16 deste decreto, com alteração da categoria de uso do imóvel, nos termos das alíneas do inciso III do art. 6º desta norma, no período de 10 (dez) anos, contado a partir do encerramento do pagamento da subvenção econômica, será necessariamente enquadrada como infração gravíssima, conforme inciso IV do “caput” deste artigo.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento coordenará os processos de:

I - avaliação da incidência nas hipóteses de infração do art. 29 deste decreto;

II - notificação dos proprietários ou possuidores dos imóveis incidentes nas hipóteses de infração do art. 29 deste decreto;

III - análise e julgamento das justificativas apresentadas e as medidas tomadas pelos proprietários ou possuidores do imóvel, nos termos do parágrafo único do art. 29 deste decreto, para verificar eventual correção das desconformidades no prazo previsto;

IV - majoração das sanções decorrentes dos termos do art. 30 deste decreto, para os casos em que não haja a correção das desconformidades no prazo previsto pelo parágrafo único do art. 29 desta norma;

V - publicação, no meio oficial de publicidade da Administração Pública do Município, de justificativa sobre a aplicação ou não de sanções, bem como sobre sua majoração, para cada caso analisado de incidência nas hipóteses de infração do art. 29 deste decreto;

VI - aplicação das sanções definidas para cada caso, nos termos do art. 30 deste decreto.

Parágrafo único. Para os casos de imóveis que realizarem a correção das desconformidades no prazo previsto após a notificação dos proprietários ou possuidores, poderá o Poder Público, com base em avaliação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, aplicar sanção proporcional ao período de tempo em que o imóvel se manteve em desconformidade, em relação ao total do período de tempo desde o início do pagamento das parcelas de subvenção econômica, bem como proporcional aos valores até então recebidos a título de subvenção econômica.

Art. 32. A identificação de infração, nos termos do art. 29 deste decreto, suspenderá o pagamento da subvenção econômica até a efetiva correção das desconformidades e o cumprimento das sanções previstas pelo art. 30 desta norma.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I

Das Regras Gerais do Chamamento Público

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, chamamentos públicos para fins de credenciamento de projetos de requalificação edilícia aptos a receberem apoio do Poder Público para seu desenvolvimento e consecução.

§ 1º Os chamamentos públicos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser realizados nos termos do inciso I do artigo 6º deste decreto, de modo que haja, preferencialmente:

I - um chamamento público para imóveis em Área de Qualificação Q8a, conforme o Mapa III da Lei nº 17.844, de 2022 - PIU-SCE, no perímetro do Programa Requalifica Centro;

II - um chamamento público para imóveis em Área de Qualificação Q8b, conforme o Mapa III da Lei nº 17.844, de 2022 - PIU-SCE, no perímetro do Programa Requalifica Centro;

III - um chamamento público para imóveis em áreas do perímetro do Programa Requalifica Centro distintas das dispostas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento coordenará a elaboração dos editais de chamamento público de que trata este artigo.

Art. 34. Cada chamamento público contará com a previsão do total de recursos disponíveis, no referido chamamento, para a concessão de subvenção econômica a projetos elegíveis.

§ 1º Os recursos disponíveis em cada chamamento público serão divididos por categoria de Uso do Imóvel, conforme categorização prevista nas alíneas do inciso III do art. 6º deste decreto;

§ 2º Os recursos disponíveis por categoria, de acordo com a divisão de que trata o § 1º deste artigo, serão intransferíveis entre si e exclusivos para a subvenção econômica de projetos que se enquadrem na respectiva categoria de Uso do Imóvel no momento de sua solicitação, de acordo com os critérios do Anexo II deste decreto;

§ 3º O percentual dos recursos totais do chamamento público destinado a cada categoria de Uso do Imóvel seguirá a priorização estabelecida para as categorias de Uso do Imóvel no Anexo II deste decreto, de modo que haja:

I - 30% (trinta por cento) dos recursos para projetos de HIS 1;

II - 30% (trinta por cento) dos recursos para projetos de HIS 2;

III - 15% (quinze por cento) dos recursos para projetos de HMP;

IV - 15% (quinze por cento) dos recursos para projetos de R2v;

V - 10% (dez por cento) dos recursos para projetos de nR1 ou nR2, nos termos do art. 6º deste decreto.

V – 10% (dez por cento) dos recursos para projetos de uso não residencial, nos termos da alínea "e" do inciso III do artigo 6º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto n° 63.398/2024)

§ 4º Os percentuais estabelecidos pelos incisos do § 3º deste artigo poderão ser modificados no caso de insuficiência dos recursos disponíveis para uma ou mais categorias, conforme regramento do art. 41 deste decreto, observada a priorização estabelecida pelas categorias de Uso do Imóvel do Anexo II deste decreto.

§ 5º Nos casos em que o valor dos pagamentos das subvenções econômicas a determinada categoria de uso for inferior ao valor da reserva dos recursos totais do chamamento público para aquela categoria de uso, tais recursos poderão ser utilizados para a composição dos recursos totais de chamamentos públicos posteriores.

Art. 35. Os editais de chamamento público, em observância às regras determinadas por este decreto, deverão indicar, no mínimo:

I - o perímetro abarcado;

II - o total de recursos disponíveis para projetos de subvenção credenciados naquele edital, de acordo com os percentuais orçamentários destinados a cada tipo de uso, nos termos do art. 33 deste decreto;

III - os requisitos para participação;

IV - as regras e os requisitos para a solicitação de subvenção econômica;

V - os critérios para a seleção de projetos passíveis de recebimento de apoio do Poder Público;

VI - a operacionalização do instrumento de subvenção econômica para os projetos selecionados no âmbito do chamamento;

VII - a sistemática de pontuação para o cálculo do percentual de subvenção econômica a ser concedida, de acordo com os critérios objetivos do Anexo II deste decreto;

VIII - o método de cálculo do percentual de subvenção econômica em relação ao valor da intervenção e o método de cálculo do valor total da subvenção econômica;

IX - as fases e o cronograma estimado do chamamento público;

X - as regras para as hipóteses de mudança na titularidade durante a solicitação, o recebimento da subvenção ou após o pagamento de todas as parcelas, no período de 10 (dez) anos, contado após o encerramento do pagamento da subvenção econômica.

Seção II

Da Comissão Especial de Avaliação

Art. 36. No âmbito de cada chamamento público, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, por meio de portaria, instituirá Comissão Especial de Avaliação - CEA, que será responsável pelo processamento do chamamento público de que trata o art. 33 deste decreto.

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação será composta por representantes de cada um dos seguintes órgãos da Administração Pública do Município de São Paulo:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, que a presidirá;

II - 1 (um) representante da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Governo Municipal - SGM;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.

§ 2º Cada representante contará com um suplente, que o substituirá em caso de ausência.

§ 3º A Comissão Especial de Avaliação poderá convocar, quando entender relevante, representantes de outras Secretarias para auxílio na análise de projetos que se relacionem, direta ou indiretamente, com seus respectivos temas e áreas de atuação.

§ 4º A Comissão Especial de Avaliação poderá solicitar parecer técnico da empresa São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo sobre os projetos credenciados no chamamento público.

§ 5º A Comissão Especial de Avaliação poderá contar com o apoio de profissionais técnicos especializados para auxílio no processamento do chamamento público e análise dos projetos para os imóveis.

§ 6º A Controladoria Geral do Município, no que concerne às suas competências, poderá fiscalizar as deliberações da Comissão Especial de Avaliação, conforme responsabilidades previstas neste decreto.

Art. 37. Caberá à Comissão Especial de Avaliação, sem prejuízo de outras competências previstas nos editais de chamamento público ou em outros atos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento:

I - receber e analisar as documentações de projetos aptos a receberem apoio do Poder Público para seu desenvolvimento e consecução, na forma de subvenção econômica;

II - analisar a pontuação de cada projeto, de acordo com a declaração entregue pelos proprietários ou possuidores de preenchimento dos critérios estabelecidos no Anexo II, com o projeto de intervenção apresentado e os critérios estabelecidos por este decreto;

III - identificar a priorização dos projetos para assinatura do Termo de Outorga de subvenção econômica, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no art. 15 deste decreto;

IV - endereçar os projetos credenciados para recebimento de subvenção econômica para o setor competente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para início das tratativas com os interessados e subsequente assinatura do Termo de Outorga de subvenção econômica.

Parágrafo único. Em caso de a análise, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, apontar divergência entre a pontuação declarada pelo proprietário e os critérios objetivamente abarcados pelo projeto de intervenção apresentado, caberá à Comissão Especial de Avaliação adequar a pontuação e o consequente cálculo da subvenção econômica a ser concedida nos termos do Anexo II.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 38. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento realizará o monitoramento e a avaliação da implementação, dos resultados e dos impactos da concessão das subvenções econômicas de que trata este decreto.

§ 1º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento definirá, por ato normativo específico, as metas buscadas pela concessão das subvenções, bem como os dados, indicadores e informações necessários e prioritários para o monitoramento e a avaliação do cumprimento das referidas metas.

§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento produzirá relatórios anuais de avaliação da implementação, dos resultados e dos impactos observados e/ou previstos, da subvenção econômica de que trata este decreto, especialmente no que se refere aos aspectos constantes das diretrizes gerais trazidas pelos incisos do art. 3º desta norma.

Art. 39. Os dados, indicadores, informações e relatórios produzidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para o monitoramento e a avaliação serão enviados periodicamente:

I - à Comissão Especial de Avaliação, para eventual aprimoramento de chamamentos públicos posteriores;

II - ao Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, para acompanhamento do instrumento e de seus impactos no território;

III - à empresa São Paulo Urbanismo, para incorporação das informações relacionadas à subvenção econômica nos processos de monitoramento e avaliação dos instrumentos do PIU-SCE sob sua responsabilidade, conforme previsão dada pelo art. 88 da Lei nº 17.844, de 2022.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os recursos para a concessão das subvenções econômicas de que trata este decreto serão provenientes de dotação orçamentária própria.

Art. 41. Os recursos totais reservados para a concessão das subvenções econômicas de que trata este decreto respeitarão limite máximo de aplicação em relação a cada categoria de uso do imóvel estabelecida nas alíneas do inciso III do “caput” do art. 6º deste decreto, de maneira que seguirá a priorização prevista para cada categoria de uso do imóvel constante no Anexo II deste decreto, de modo que haja:

I - 30% (trinta por cento) dos recursos para projetos de HIS 1;

II - 30% (trinta por cento) dos recursos para projetos de HIS 2;

III - 15% (quinze por cento) dos recursos para projetos de HMP;

IV - 15% (quinze por cento) dos recursos para projetos de R2v; e

V - 10% (dez por cento) dos recursos para projetos de nR1 ou nR2, nos termos do art. 6º deste decreto.

V – 10% (dez por cento) dos recursos para projetos de uso não residencial, nos termos da alínea "e" do inciso III do art. 6º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto n° 63.398/2024)

Art. 42. Previamente à celebração dos Termos de Outorga de Subvenção Econômica de que trata este decreto ou à alteração de seus valores, caberá à Junta Orçamentário-Financeira - JOF a análise orçamentária e financeira e a emissão de parecer sobre eventual proposta de crédito adicional, nos casos de inexistência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento será responsável por dirimir eventuais dúvidas decorrentes deste decreto ou dos chamamentos públicos previstos.

Art. 44. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCOS DUQUE GADELHO

Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2023.

Documento original assinado nº 091592347

ANEXOS I E II INTEGRANTES DO DECRETO Nº 62.878, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

ANEXO I - REQUERIMENTO PADRÃO DE SOLICITAÇÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA

1. QUALIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL

Nome/Razão social:

 

CPF/CNPJ:

 

Cargo, profissão ou ramo de atividade:

 

Endereço:

 

Endereço eletrônico:

 

Presta ou já prestou serviço para a Prefeitura do Município de São Paulo? Se sim, indicar a unidade competente, contrato, objeto e data.

2. IDENTIFICAÇÃO E SITUAÇÃO DO IMÓVEL

Informações técnicas dos imóveis

Endereço:

 

SQL:

 

Transcrição ou Matrícula Imobiliária:

 

Avaliação sobre Status Atual do imóvel

( ) Não utilizado

( ) Não edificado

( ) Subutilizado

( ) Com ocupação

( ) Outro:

Objeto de instrumentos indutores da função social da propriedade

( ) Não

( ) Sim

( ) PEUC

( ) IPTU progressivo no tempo

( ) Sob processo de desapropriação

Estado de conservação e patrimônio histórico complementar

( ) Tombado

( ) Área envoltória de bem tombado

( ) Outro:

Obs.:

[Assinatura do interessado]

      
ANEXO II - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PONTUAÇÃO PARA CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
      
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE (art. 6º)    
I - Perímetro do Programa Requalifica Centro     
II - Proposta de intervenção de requalificação edilícia     
III - Uso destinado a:    
a) Residencial destinado a Habitação de Interesse Social (HIS) de tipo HIS 1    
b) Residencial destinado a Habitação de Interesse Social (HIS) de tipo HIS 2    
c) Residencial destinado a Habitação de Mercado Popular (HMP)    
d) Residencial na subcategoria R2v    
e) Não Residencial nas subcategorias nR1 ou nR2, exceto nR1-14, nR1-15, nR2-12 e nR2-13.    
IV - Não se enquadrar nas hipóteses de exclusão (art. 6º, § 1º)    
      
CATEGORIAS DE RELEVANTE INTERESSE URBANÍSTICO
 TemaCategoriaCritério para aferição da CategoriaDocumentoPontuação
RELEVANTE INTERESSE URBANÍSTICO

(No máximo 50 pontos para o cálculo do valor da subvenção.)
USO DO IMÓVEL

(Máximo de 30 pontos. Não é possível utilizar mais de uma categoria para a somatória da pontuação.)
Habitação de Interesse Social de tipo HIS 1Imóvel licenciado como HIS 1, nos termos do art. 46 da Lei nº 16.050/2014, do Decreto nº 58.741/2019 e do Decreto nº 59.885/2020, ou equivalente aplicável.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
30
Habitação de Interesse Social de tipo HIS 2Imóvel licenciado como HIS 2, nos termos do art. 46 da Lei nº 16.050/2014, do Decreto nº 58.741/2019 e do Decreto nº 59.885/2020, ou equivalente aplicável.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
30
Habitação de Mercado Popular - HMPImóvel licenciado como Habitação de Mercado Popular, nos termos do art. 46 da Lei nº 16.050/2014, do Decreto nº 58.741/2019 e do Decreto 59.885/2020, ou equivalente aplicável.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
15
Residencial na subcategoria R2vImóvel licenciado sob a subcategoria R2v, nos termos do inciso III do art. 94 da Lei nº 16.402/2016, ou equivalente aplicável.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
15
Não Residencial na subcategoria nR1 ou nR2Imóvel licenciado sob as subcategorias nR1 ou nR2, nos termos dos arts. 98 e 99 da Lei nº 16.402/2016, observadas as exceções da alínea "e" do inciso III do "caput" do art. 6º deste Decreto.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
10
VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

(Máximo de 20 pontos. Não é possível utilizar mais de uma categoria para a somatória da pontuação.)
Tombamento IPHANImóvel tombado pelo IPHAN.Resolução de tombamento do IPHAN20
Tombamento CONDEPHAATImóvel tombado pelo CONDEPHAAT.Resolução de tombamento do CONDEPHAAT20
Tombamento CONPRESPImóvel tombado pelo CONPRESP.Resolução de tombamento do CONPRESP20
Imóvel em área envoltória de bem tombadoImóvel em área envoltória de bem tombado pelo IPHAN, CONDEPHAAT ou CONPRESP.Resolução de tombamento do IPHAN, do CONDEPHAAT ou do CONPRESP5
Imóvel não tombado e não localizado em área envoltória--0
      
      
ELEMENTOS GERADORES DE EXTERNALIDADES POSITIVAS DA INTERVENÇÃO
 TemaElementoCritério para aferição do ElementoDocumentoPontuação
EXTERNALIDADES POSITIVAS DA INTERVENÇÃO

(No máximo 50 pontos para o cálculo do valor da subvenção. No mínimo 15 pontos para que o projeto seja elegível. É possível utilizar mais de um elemento para a somatória da pontuação. Cada elemento será contabilizado apenas uma vez por projeto.)
INTEGRAÇÃO DO PROJETO COM A DINÂMICA URBANAFachada AtivaFachada Ativa nos termos do art. 71 da Lei nº 16.042/2016 (LPUOS).Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
25
Fruição PúblicaÁrea de Fruição Pública nos termos do art. 70 da Lei nº 16.042/2016 (LPUOS).Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
10
Proximidade de projetos credenciados ou outorgados para Subvenção EconômicaProximidade, num raio de 200m (duzentos metros) a partir do baricentro do lote, do projeto beneficiado de outro projeto credenciado ou outorgado para Subvenção Econômica, no mesmo chamamento público ou em chamamento público anterior.Plano Urbanístico; Alvará de execução aprovado para a obra próxima.5
Proximidade de obras de construção de novos empreendimentos, reforma, requalificação ou reconstrução, sem apoio da Subvenção EconômicaProximidade, num raio de 200m (duzentos metros) a partir do baricentro do lote, de obras de construção de novos empreendimentos, requalificação edilícia ou reconstrução, públicas ou privadas, não habilitadas ou credenciadas para Subvenção Econômica, existentes enquanto o projeto estiver habilitado.Plano Urbanístico; Alvará de execução aprovado para a obra próxima.5
TECNOLOGIA E PROCEDIMENTOS CONSTRUTIVOS SUSTENTÁVEISUso racional e reuso da águaReservação para aproveitamento de águas pluviais nos termos do art. 80 da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS), independentemente da obrigatoriedade.Projeto Executivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Sistema de Abastecimento5
Calçada com PermeabilidadeCalçada com largura mínima de 10m (dez metros), contendo faixa permeável ajardinada e arborizada, implantada junto ao alinhamento predial, com largura de 5m (cinco metros), mantida livre de fechamentos, admitindo-se sua interrupção para implantação de acessos ao lote.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
5
Incentivo à certificação de edificação sustentávelCertificação específica de sustentabilidade reconhecida em âmbito nacional e internacional, nos termos do art. 83 da Lei nº 16.402/2016

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 63.398, DE  9  DE  MAIO  DE 2024 - SUBSTITUI O ANEXO II DO Decreto nº 62.878, de 30 de outubro de 2023

ANEXO II - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PONTUAÇÃO PARA CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Redação dada pelo Decreto n° 63.398/2024)

      
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE (art. 6º)    
I - Perímetro do Programa Requalifica Centro     
II - Proposta de intervenção de requalificação edilícia     
III - Uso destinado a:    
a) Residencial destinado a Habitação de Interesse Social (HIS) de tipo HIS 1    
b) Residencial destinado a Habitação de Interesse Social (HIS) de tipo HIS 2    
c) Residencial destinado a Habitação de Mercado Popular (HMP)    
d) Residencial na subcategoria R2v    
e) Não Residencial nas subcategorias nR1, exceto nR1-14, nR1-15; nRr2, exceto nR2-12 e nR2-13; e Nr3, exclusivamente nR3-1, nr3-3 e nR3-4.    
IV - Não se enquadrar nas hipóteses de exclusão (art. 6º, § 1º)    
      
CATEGORIAS DE RELEVANTE INTERESSE URBANÍSTICO
 TemaCategoriaCritério para aferição da CategoriaDocumentoPontuação
RELEVANTE INTERESSE URBANÍSTICO

(No máximo 50 pontos para o cálculo do valor da subvenção.)
USO DO IMÓVEL

(Máximo de 30 pontos. Não é possível utilizar mais de uma categoria para a somatória da pontuação.)
Habitação de Interesse Social de tipo HIS 1Imóvel licenciado como HIS 1, nos termos do art. 46 da Lei nº 16.050/2014, do Decreto nº 58.741/2019 e do Decreto nº 59.885/2020, ou equivalente aplicável.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
30
Habitação de Interesse Social de tipo HIS 2Imóvel licenciado como HIS 2, nos termos do art. 46 da Lei nº 16.050/2014, do Decreto nº 58.741/2019 e do Decreto nº 59.885/2020, ou equivalente aplicável.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
30
Habitação de Mercado Popular - HMPImóvel licenciado como Habitação de Mercado Popular, nos termos do art. 46 da Lei nº 16.050/2014, do Decreto nº 58.741/2019 e do Decreto 59.885/2020, ou equivalente aplicável.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
15
Residencial na subcategoria R2vImóvel licenciado sob a subcategoria R2v, nos termos do inciso III do art. 94 da Lei nº 16.402/2016, ou equivalente aplicável.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
15
Não ResidencialImóvel licenciado como nR, nos termos dos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 16.402/2016, observadas as exceções da alínea "e" do inciso III do "caput" do art. 6º deste Decreto.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
10
VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

(Máximo de 20 pontos. Não é possível utilizar mais de uma categoria para a somatória da pontuação.)
Tombamento IPHANImóvel tombado pelo IPHAN.Resolução de tombamento do IPHAN20
Tombamento CONDEPHAATImóvel tombado pelo CONDEPHAAT.Resolução de tombamento do CONDEPHAAT20
Tombamento CONPRESPImóvel tombado pelo CONPRESP.Resolução de tombamento do CONPRESP20
Imóvel em área envoltória de bem tombadoImóvel em área envoltória de bem tombado pelo IPHAN, CONDEPHAAT ou CONPRESP.Resolução de tombamento do IPHAN, do CONDEPHAAT ou do CONPRESP5
Imóvel não tombado e não localizado em área envoltória--0
      
      
ELEMENTOS GERADORES DE EXTERNALIDADES POSITIVAS DA INTERVENÇÃO
 TemaElementoCritério para aferição do ElementoDocumentoPontuação
EXTERNALIDADES POSITIVAS DA INTERVENÇÃO

(No máximo 50 pontos para o cálculo do valor da subvenção. No mínimo 15 pontos para que o projeto seja elegível. É possível utilizar mais de um elemento para a somatória da pontuação. Cada elemento será contabilizado apenas uma vez por projeto.)
INTEGRAÇÃO DO PROJETO COM A DINÂMICA URBANAFachada AtivaFachada Ativa nos termos do art. 71 da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS).Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
25
Fruição PúblicaÁrea de Fruição Pública nos termos do art. 70 da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS).Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
10
Proximidade de projetos credenciados ou outorgados para Subvenção EconômicaProximidade, num raio de 200m (duzentos metros) a partir do baricentro do lote, do projeto beneficiado de outro projeto credenciado ou outorgado para Subvenção Econômica, no mesmo chamamento público ou em chamamento público anterior.Plano Urbanístico; Alvará de execução aprovado para a obra próxima.5
Proximidade de obras de construção de novos empreendimentos, reforma, requalificação ou reconstrução, sem apoio da Subvenção EconômicaProximidade, num raio de 200m (duzentos metros) a partir do baricentro do lote, de obras de construção de novos empreendimentos, requalificação edilícia ou reconstrução, públicas ou privadas, não habilitadas ou credenciadas para Subvenção Econômica, existentes enquanto o projeto estiver habilitado.Plano Urbanístico; Alvará de execução aprovado para a obra próxima.5
TECNOLOGIA E PROCEDIMENTOS CONSTRUTIVOS SUSTENTÁVEISUso racional e reuso da águaReservação para aproveitamento de águas pluviais nos termos do art. 80 da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS), independentemente da obrigatoriedade.Projeto Executivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Sistema de Abastecimento5
Calçada com PermeabilidadeCalçada com largura mínima de 10m (dez metros), contendo faixa permeável ajardinada e arborizada, implantada junto ao alinhamento predial, com largura de 5m (cinco metros), mantida livre de fechamentos, admitindo-se sua interrupção para implantação de acessos ao lote.Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma
Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT
5
Incentivo à certificação de edificação sustentávelCertificação específica de sustentabilidade reconhecida em âmbito nacional e internacional, nos termos do art. 83 da Lei nº 16.402/2016.Certificação de sustentabilidade reconhecida em âmbito nacional ou internacional5

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 63.398/2024 - Altera os artigos 4°, 6°, 9°, 12°, 13°, 34° e 41° e o anexo II.