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DECRETO Nº 64.092 de 6 de Março de 2025

Introduz alterações ao Decreto nº 62.878, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas pelo Poder Executivo para a promoção de intervenções de requalificação edilícia em edifícios, nos termos do artigo 39 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, no perímetro do Programa Requalifica Centro.

DECRETO Nº 64.092, DE  6  DE MARÇO DE 2025

 

Introduz alterações ao Decreto nº 62.878, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas pelo Poder Executivo para a promoção de intervenções de requalificação edilícia em edifícios, nos termos do artigo 39 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, no perímetro do Programa Requalifica Centro.

 

RICARDO NUNES, Prefeito no Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 4º, 6º, 9º, 12, 13, 15, 17, 20, 23, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 36 e 37 do Decreto nº 62.878, de 30 de outubro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..................................................................................

IV – responsável pelo imóvel:

a) proprietário do imóvel;

b) possuidor do imóvel, conforme art. 6º da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 – COE;

c) condomínios edilícios, por meio de seu representante legal.” (NR)

……………………………………………………………………………………………

“Art. 6º ..................................................................................

I – imóvel da intervenção situado no perímetro do Programa Requalifica Centro, definido no parágrafo único do art. 1º e no § 3º do art. 16 da Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021;

...............................................................................................

III - ........................................................................................................

3. nR3, exclusivamente nR3-1, nR3-3, nR3-4 e nR3-9;

..............................................................................................................

§ 1º ........................................................................................

I – a existência de registro do responsável pelo imóvel no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.094, de 06 de dezembro de 2005;

...............................................................................................

§ 2º Os projetos de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Habitação de Mercado Popular (HMP) deverão observar as normas edilícias estabelecidas pelo Decreto nº 63.728, de 10 de setembro de 2024, e demais legislações correlatas.

......................................................................................” (NR)

……………………………………………………………………………………………

“Art. 9º ..................................................................................

V – declaração de responsabilidade do responsável pelo imóvel quanto à veracidade e fidedignidade das informações apresentadas e pela exatidão da aplicação dos recursos a serem investidos;

...............................................................................................

VII – declaração de ciência e compromisso do responsável pelo imóvel da assunção das contrapartidas condicionantes ao recebimento das subvenções, nas formas estabelecidas por este decreto e pelos chamamentos públicos.

...............................................................................................

§ 4º O responsável pelo imóvel credenciado para o recebimento da subvenção econômica deverá apresentar, previamente ao início da liberação das parcelas de pagamento da subvenção, os documentos referente às categorias e aos elementos em que seu projeto pontuou, nos termos do Anexo II deste Decreto, para fins de comprovação das informações constantes na documentação de que trata o § 1º deste artigo apresentada no momento da solicitação.” (NR)

…………………………………………………………………………………………

“Art.11. ..................................................................................

I – o recebimento e a análise da documentação atinente às solicitações de subvenção econômica, conforme exigidas do responsável pelo imóvel, nos termos do art. 9º deste decreto;

...............................................................................................

§ 2º A aprovação da concessão de subvenção econômica pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento será acompanhada da indicação das contrapartidas a serem assumidas pelo responsável pelo imóvel para o recebimento dos recursos, nos termos deste decreto e do chamamento público em que o projeto for credenciado.

......................................................................................” (NR)

“Art. 12. .................................................................................

§ 5º Caberá ao responsável pelo imóvel objeto da solicitação de subvenção econômica declarar, no momento da instrução, conforme artigo 9º deste decreto, os enquadramentos de seu projeto nas categorias e elementos que compõem o cálculo da pontuação, nos termos do Anexo II deste decreto.

...............................................................................................

§ 10. Terão acréscimo de 5% (cinco por cento) no percentual do valor do projeto que receberá subvenção (S), observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento), os projetos que tenham:

I – por objeto, empreendimentos com área total de edificação de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados); ou

II – por objeto, a mudança de uso de imóvel enquadrado nas categorias nR1-14, nR1-15, nR2-12, nR2-13 ou nR3-6;

III – no mínimo:

a) 30% de sua área total composta por HIS-1; ou

b) 40% de sua área total composta por HIS-2; ou

c) 50% de sua área total composta por HMP.

§ 11. As hipóteses de acréscimo de que tratam os incisos do § 10 deste artigo serão cumulativas entre si, excluída a cumulatividade por enquadramento em mais de uma alínea do inciso III.” (NR)

“Art. 13. A formalização da concessão da subvenção econômica ocorrerá por meio de termo de outorga específico, a ser celebrado entre o responsável pelo imóvel e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, e implicará, obrigatoriamente, na assunção, por parte do responsável pelo imóvel, das contrapartidas estabelecidas neste decreto e no chamamento público em que o projeto for credenciado.

...............................................................................................

§ 2º Previamente à celebração do Termo de Outorga de que trata o “caput” deste artigo, será obrigatória a comprovação, por parte do responsável pelo imóvel, de recursos suficientes para a realização da intervenção proposta, correspondentes ao percentual não subvencionado dos valores estimados das despesas com a intervenção.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 15. ……………………………………………………………………….…..

II – em caso de empate no critério do inciso I deste artigo, observar-se-á a classificação em relação ao tema Valorização do Patrimônio Histórico, com a seguinte ordem:

a) em primeiro lugar, os imóveis com tombamento pelo IPHAN;

b) em segundo lugar, os imóveis com tombamento pelo CONDEPHAAT;

c) em terceiro lugar, os imóveis com tombamento pelo CONPRESP;

d) em quarto lugar, os imóveis em área envoltória de bem tombado;

III – em caso de empate no critério do inciso II deste artigo, observar-se-á o seguinte critério:

a) sendo o empate por tombamento pelo IPHAN, serão priorizados aqueles com tombamento total frente aos com tombamento parcial;

b) sendo o empate por tombamento pelo CONDEPHAAT, serão priorizados aqueles com tombamento total frente aos com tombamento parcial;

c) sendo o empate por tombamento pelo CONPRESP, serão priorizados aqueles com nível de preservação mais restritivo;

IV – em caso de empate no critério do inciso III deste artigo, observar-se-á o enquadramento nas hipóteses de que trata o § 10 do artigo 12 deste decreto, com a seguinte ordem:

a) em primeiro lugar, os projetos com enquadramento no maior número de hipóteses dos incisos do § 10 do artigo 12 deste decreto;

b) em segundo lugar, os projetos com enquadramento na hipótese do inciso III do § 10 do artigo 12 deste decreto;

c) em terceiro lugar, os projetos com enquadramento na hipótese do inciso II do § 10 do artigo 12 deste decreto;

d) em terceiro lugar, os projetos com enquadramento na hipótese do inciso I do § 10 do artigo 12 deste decreto;

V – em caso de manutenção do empate depois de analisados os critérios do inciso IV deste artigo, observar-se-á os critérios de Externalidades Positivas da Intervenção, dando prioridade aos imóveis que tiverem maior pontuação geral, sem a limitação de 50 (cinquenta) pontos utilizada para o cálculo da subvenção;

VI – em caso de manutenção do empate depois de analisado o critério do inciso V deste artigo, observar-se-á o cumprimento de critérios relacionados a Externalidades Positivas da Intervenção, com a seguinte ordem:

a) em primeiro lugar, os imóveis que cumprirem o critério de Fachada Ativa;

b) em segundo lugar, os imóveis que cumprirem o critério de Fruição Pública; e

c) em terceiro lugar, os imóveis que cumprirem o maior número de critérios relacionados a Externalidades Positivas da Intervenção;

VII – em caso de manutenção do empate depois de analisados os critérios do inciso VI deste artigo, a priorização se dará por ordem de recebimento do pedido de solicitação de subvenção econômica, nos termos do artigo 9º deste decreto.

......................................................................................” (NR)

“Art. 17. .................................................................................

Parágrafo único. As formas de cumprimento das exigências de que trata o “caput” deste artigo serão definidas a partir das tratativas entre o Poder Público e o responsável pelo imóvel, observadas as peculiaridades de cada caso, e constarão do Termo de Outorga.” (NR)

……………………………………………………………………………………………

“Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo, nos chamamentos públicos decorrentes deste decreto, estabelecer outras contrapartidas a serem assumidas pelo responsável pelo imóvel apoiado pela subvenção econômica, além das previstas nesta norma.” (NR)

“Art. 23. .................................................................................

Parágrafo único. A liberação das parcelas correspondentes a cada marco se dará somente após a avaliação e aprovação, sob coordenação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, da comprovação de consecução do marco a ser apresentada pelo responsável pelo imóvel.” (NR)

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“Art. 25. O responsável pelo imóvel apoiado por subvenção econômica deverá manter relatório fotográfico das intervenções realizadas, com respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), disponibilizado ao Poder Público para fins de monitoramento e fiscalização.” (NR)

“Art. 26. Os responsáveis pelos imóveis apoiados por subvenção econômica deverão realizar prestação de contas:

…………………………………………………………………….……………” (NR)

……………………………………………………………………………………………

“Art. 28. .................................................................................

I - ...........................................................................................

b) os responsáveis pelos imóveis;

......................................................................................” (NR)

“Art. 29. Serão sancionados os responsáveis pelos imóveis apoiados por subvenção econômica que incidirem em uma ou mais das seguintes hipóteses de infração:

...............................................................................................

Parágrafo único. Em caso de identificação da incidência de imóvel apoiado por subvenção econômica em uma ou mais das hipóteses de infração elencadas pelo “caput” deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento notificar os responsáveis pelos imóveis para que apresentem justificativas e tomem medidas para a correção das desconformidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação.” (NR)

“Art. 30. .................................................................................

§ 5º A exigência de reembolso das parcelas pagas a título de subvenção econômica prevista pelo § 4º deste artigo ocorrerá, de forma automática, para os responsáveis pelos imóveis apoiados por subvenção econômica que incidirem em ao menos uma das seguintes hipóteses:

......................................................................................” (NR)

“Art. 31. .................................................................................

II – notificação dos responsáveis pelos imóveis incidentes nas hipóteses de infração do artigo 29 deste decreto;

III – análise e julgamento das justificativas apresentadas e as medidas tomadas pelos responsáveis pelos imóveis, nos termos do parágrafo único do art. 29 deste decreto, para verificar eventual correção das desconformidades no prazo previsto;

...............................................................................................

Parágrafo único. Para os casos de imóveis que realizarem a correção das desconformidades no prazo previsto após a notificação dos responsáveis pelos imóveis, poderá o Poder Público, com base em avaliação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, aplicar sanção proporcional ao período de tempo em que o imóvel se manteve em desconformidade, em relação ao total do período de tempo desde o início do pagamento das parcelas de subvenção econômica, bem como proporcional aos valores até então recebidos a título de subvenção econômica.” (NR)

……………………………………………………………………………………………

“Art. 36. .................................................................................

§ 1º ........................................................................................

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB;

.......................................................................................” (NR)

“Art. 37. .................................................................................

II – analisar a pontuação de cada projeto, de acordo com a declaração entregue pelos responsáveis pelos imóveis de preenchimento dos critérios estabelecidos no Anexo II, com o projeto de intervenção apresentado e os critérios estabelecidos por este decreto;

...............................................................................................

Parágrafo único. Em caso de a análise de que trata o inciso II do “caput” deste artigo apontar divergência entre a pontuação declarada pelo responsável pelo imóvel e os critérios objetivamente abarcados pelo projeto de intervenção apresentado, caberá à Comissão Especial de Avaliação adequar a pontuação e o consequente cálculo da subvenção econômica a ser concedida nos termos do Anexo II”. (NR)

Art. 2º Ficam substituídos:

I – o Anexo I do Decreto nº 62.878, de 2023, pelo Anexo I deste decreto;

II – o Anexo II do Decreto nº 62.878, de 2023, pelo Anexo II deste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 62.878, de 2023.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  6  de março de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  6  de março de 2025.

Documento original assinado nº  118637893

 

Anexo I nº 121043886

Anexo II nº  121043954

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo