Introduz alterações no Decreto nº 62.878, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas pelo Poder Executivo para a promoção de intervenções de requalificação edilícia em edifícios, nos termos do artigo 39 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, no perímetro do Programa Requalifica Centro.
DECRETO Nº 63.398, DE 9 DE MAIO DE 2024
Introduz alterações no Decreto nº 62.878, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas pelo Poder Executivo para a promoção de intervenções de requalificação edilícia em edifícios, nos termos do artigo 39 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, no perímetro do Programa Requalifica Centro.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do artigo 4º do Decreto nº 62.878, de 30 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
............ .....................................................................................
III - Fachada Ativa: uso não residencial instalado no pavimento térreo do empreendimento.” (NR)
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 62.878, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações, em conformidade do Anexo Único deste decreto:
“Art. 6º .......................................................................................
.............................................................................................
III - ..............................................................................................
e) não residencial nas subcategorias:
1. nR1, exceto nR1-14 e nR1-15;
2. nR2, exceto nR2-12 e nR2-13;
3. nR3, exclusivamente nR3-1, nR3-3 e nR3-4;
....................................................................................................
§ 1º .............................................................................................
...................................................................................................
III - projetos que estiverem em desconformidade com os regramentos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017 - COE, da Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021 - Programa Requalifica Centro, ou da Lei nº 17.844, de 14 de setembro 2022 - PIU-SCE, ou, para os licenciados sob legislação anterior à vigente, que estiverem em desconformidade com os termos do respectivo alvará ou documento autorizador emitido.
................................................................................................”(NR)
Art. 3º O artigo 9º do Decreto nº 62.878, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
“Art.9º .......................................................................................
................................................................................................
§ 3º A análise, pelo Poder Público, das solicitações de subvenção econômica será feita com base na documentação de que trata o § 1º deste artigo, apresentada no momento da solicitação.
§ 4º O proprietário ou possuidor do imóvel credenciado para o recebimento da subvenção econômica deverá apresentar, previamente ao início da liberação das parcelas de pagamento da subvenção, os documentos referentes às categorias e aos elementos em que seu projeto pontuou, nos termos do Anexo II deste decreto, para fins de comprovação das informações constantes na documentação de que trata o § 1º deste artigo, apresentada no momento da solicitação.” (NR)
Art. 4º O artigo 12 do Decreto nº 62.878, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 7º .............................................................................................
....................................................................................................
Vn – somatório dos valores não computáveis para fins de subvenção econômica, compreendendo eventuais serviços não essenciais à requalificação edilícia dos edifícios;
....................................................................................................
§ 9º Em caso de projetos que já tenham obras iniciadas, será considerado como valor total do projeto de intervenção apresentado - Vp, para fins de observância da fórmula de cálculo do § 7º deste artigo, apenas o valor ainda não executado do projeto.
§ 10. Os projetos que tenham, por objeto, empreendimentos com área total de edificação de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) terão um acréscimo de 5% (cinco por cento) no percentual do valor do projeto que receberá subvenção - S, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto.”(NR)
Art. 5º O artigo 13 do Decreto nº 62.878, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º A minuta padrão do termo de outorga será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento em anexa ao chamamento público correspondente.
§ 2º Previamente à celebração do Termo de Outorga de que trata o “caput” deste artigo, será obrigatória a comprovação, pelos interessados proprietários ou possuidores do imóvel, de recursos suficientes para a realização da intervenção proposta, correspondentes ao percentual não subvencionado dos valores estimados das despesas com a intervenção.”(NR)
Art. 6º O inciso V do § 3º do artigo 34 do Decreto nº 62.878, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
V – 10% (dez por cento) dos recursos para projetos de uso não residencial, nos termos da alínea "e" do inciso III do artigo 6º deste decreto.
.............................................................................................”(N.R.)
Art. 7º O inciso V do “caput” do artigo 41 do Decreto nº 62.878, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. ....................................................................................
..................................................................................................
V – 10% (dez por cento) dos recursos para projetos de uso não residencial, nos termos da alínea "e" do inciso III do art. 6º deste decreto.”(N.R.)
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso VI do § 1º do artigo 9º do Decreto nº 62.878, de 2023.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ELISABETE FRANÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
FABRICIO COBRA ARBEX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de maio de 2024.
Documento original assinado nº 103051698
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 63.398, DE 9 DE MAIO DE 2024 - SUBSTITUI O ANEXO II DO Decreto nº 62.878, de 30 de outubro de 2023 | |||||
ANEXO II - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PONTUAÇÃO PARA CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA | |||||
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE (art. 6º) | |||||
I - Perímetro do Programa Requalifica Centro | |||||
II - Proposta de intervenção de requalificação edilícia | |||||
III - Uso destinado a: | |||||
a) Residencial destinado a Habitação de Interesse Social (HIS) de tipo HIS 1 | |||||
b) Residencial destinado a Habitação de Interesse Social (HIS) de tipo HIS 2 | |||||
c) Residencial destinado a Habitação de Mercado Popular (HMP) | |||||
d) Residencial na subcategoria R2v | |||||
e) Não Residencial nas subcategorias nR1, exceto nR1-14, nR1-15; nRr2, exceto nR2-12 e nR2-13; e Nr3, exclusivamente nR3-1, nr3-3 e nR3-4. | |||||
IV - Não se enquadrar nas hipóteses de exclusão (art. 6º, § 1º) | |||||
CATEGORIAS DE RELEVANTE INTERESSE URBANÍSTICO | |||||
Tema | Categoria | Critério para aferição da Categoria | Documento | Pontuação | |
RELEVANTE INTERESSE URBANÍSTICO (No máximo 50 pontos para o cálculo do valor da subvenção.) | USO DO IMÓVEL (Máximo de 30 pontos. Não é possível utilizar mais de uma categoria para a somatória da pontuação.) | Habitação de Interesse Social de tipo HIS 1 | Imóvel licenciado como HIS 1, nos termos do art. 46 da Lei nº 16.050/2014, do Decreto nº 58.741/2019 e do Decreto nº 59.885/2020, ou equivalente aplicável. | Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT | 30 |
Habitação de Interesse Social de tipo HIS 2 | Imóvel licenciado como HIS 2, nos termos do art. 46 da Lei nº 16.050/2014, do Decreto nº 58.741/2019 e do Decreto nº 59.885/2020, ou equivalente aplicável. | Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT | 30 | ||
Habitação de Mercado Popular - HMP | Imóvel licenciado como Habitação de Mercado Popular, nos termos do art. 46 da Lei nº 16.050/2014, do Decreto nº 58.741/2019 e do Decreto 59.885/2020, ou equivalente aplicável. | Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT | 15 | ||
Residencial na subcategoria R2v | Imóvel licenciado sob a subcategoria R2v, nos termos do inciso III do art. 94 da Lei nº 16.402/2016, ou equivalente aplicável. | Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT | 15 | ||
Não Residencial | Imóvel licenciado como nR, nos termos dos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 16.402/2016, observadas as exceções da alínea "e" do inciso III do "caput" do art. 6º deste Decreto. | Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma, com essa subcategoria de Uso Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT | 10 | ||
VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO (Máximo de 20 pontos. Não é possível utilizar mais de uma categoria para a somatória da pontuação.) | Tombamento IPHAN | Imóvel tombado pelo IPHAN. | Resolução de tombamento do IPHAN | 20 | |
Tombamento CONDEPHAAT | Imóvel tombado pelo CONDEPHAAT. | Resolução de tombamento do CONDEPHAAT | 20 | ||
Tombamento CONPRESP | Imóvel tombado pelo CONPRESP. | Resolução de tombamento do CONPRESP | 20 | ||
Imóvel em área envoltória de bem tombado | Imóvel em área envoltória de bem tombado pelo IPHAN, CONDEPHAAT ou CONPRESP. | Resolução de tombamento do IPHAN, do CONDEPHAAT ou do CONPRESP | 5 | ||
Imóvel não tombado e não localizado em área envoltória | - | - | 0 | ||
ELEMENTOS GERADORES DE EXTERNALIDADES POSITIVAS DA INTERVENÇÃO | |||||
Tema | Elemento | Critério para aferição do Elemento | Documento | Pontuação | |
EXTERNALIDADES POSITIVAS DA INTERVENÇÃO (No máximo 50 pontos para o cálculo do valor da subvenção. No mínimo 15 pontos para que o projeto seja elegível. É possível utilizar mais de um elemento para a somatória da pontuação. Cada elemento será contabilizado apenas uma vez por projeto.) | INTEGRAÇÃO DO PROJETO COM A DINÂMICA URBANA | Fachada Ativa | Fachada Ativa nos termos do art. 71 da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS). | Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT | 25 |
Fruição Pública | Área de Fruição Pública nos termos do art. 70 da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS). | Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT | 10 | ||
Proximidade de projetos credenciados ou outorgados para Subvenção Econômica | Proximidade, num raio de 200m (duzentos metros) a partir do baricentro do lote, do projeto beneficiado de outro projeto credenciado ou outorgado para Subvenção Econômica, no mesmo chamamento público ou em chamamento público anterior. | Plano Urbanístico; Alvará de execução aprovado para a obra próxima. | 5 | ||
Proximidade de obras de construção de novos empreendimentos, reforma, requalificação ou reconstrução, sem apoio da Subvenção Econômica | Proximidade, num raio de 200m (duzentos metros) a partir do baricentro do lote, de obras de construção de novos empreendimentos, requalificação edilícia ou reconstrução, públicas ou privadas, não habilitadas ou credenciadas para Subvenção Econômica, existentes enquanto o projeto estiver habilitado. | Plano Urbanístico; Alvará de execução aprovado para a obra próxima. | 5 | ||
TECNOLOGIA E PROCEDIMENTOS CONSTRUTIVOS SUSTENTÁVEIS | Uso racional e reuso da água | Reservação para aproveitamento de águas pluviais nos termos do art. 80 da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS), independentemente da obrigatoriedade. | Projeto Executivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Sistema de Abastecimento | 5 | |
Calçada com Permeabilidade | Calçada com largura mínima de 10m (dez metros), contendo faixa permeável ajardinada e arborizada, implantada junto ao alinhamento predial, com largura de 5m (cinco metros), mantida livre de fechamentos, admitindo-se sua interrupção para implantação de acessos ao lote. | Projetos Licenciáveis: Alvará de Execução de Reforma Projetos não Licenciáveis: ART ou RRT | 5 | ||
Incentivo à certificação de edificação sustentável | Certificação específica de sustentabilidade reconhecida em âmbito nacional e internacional, nos termos do art. 83 da Lei nº 16.402/2016. | Certificação de sustentabilidade reconhecida em âmbito nacional ou internacional | 5 |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo