Regulamenta as atribuições, a promoção e a formação continuada dos integrantes da carreira de Fiscal de Posturas Municipais, do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM, criado pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, a jornada de trabalho e a Bonificação de Desempenho de Fiscalização.
DECRETO Nº 62.559, DE 12 DE JULHO DE 2023
Regulamenta as atribuições, a promoção e a formação continuada dos integrantes da carreira de Fiscal de Posturas Municipais, do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM, criado pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, a jornada de trabalho e a Bonificação de Desempenho de Fiscalização.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atribuições, a promoção e a formação continuada dos integrantes da carreira de Fiscal de Posturas Municipais, do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM, criado pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, a jornada de trabalho e a Bonificação de Desempenho de Fiscalização, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.
Art. 2º O órgão gestor da carreira de Fiscal de Posturas Municipais é a Secretaria Municipal das Subprefeituras, com competência para definir a unidade de exercício, implementar política de mobilidade e manifestar-se previamente sobre o afastamento previsto no artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, quando do potencial exercício de cargos de provimento em comissão cuja natureza das atividades não esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo.
Parágrafo único. O Secretário Municipal das Subprefeituras poderá expedir os atos normativos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Fiscal de Posturas Municipais, observadas as disposições previstas na legislação pertinente e as competências, habilidades e atribuições gerais previstas no Anexo II da Lei nº 17.913, de 2023, o desempenho das atividades de orientação e fiscalização das normas municipais relacionadas:
I - ao Código de Edificações;
II - ao Zoneamento;
III - ao Abastecimento;
IV - às Posturas Municipais.
§ 1º Compreendem-se entre as posturas sujeitas à fiscalização pelos Fiscais de Posturas Municipais, sem prejuízo de outras, aquelas relacionadas às atividades edilícias, licenças de instalação e licenças de funcionamento.
§ 2º Na hipótese da atividade de fiscalização envolver vistoria técnica e verificação de regularidade, segurança, estabilidade e conformidade de obras, terrenos ou edificações, os Fiscais de Posturas Municipais deverão submeter relatório circunstanciado, com agravantes e atenuantes, à avaliação de profissional habilitado.
§ 3º Quando a atividade fiscalizatória for demandada por órgãos com autoridade e atribuições técnicas específicas e a solicitação proceder de profissional legalmente habilitado, deverão os Fiscais de Posturas Municipais adotarem as providências de sua competência.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 4º Promoção é a passagem do Fiscal de Posturas Municipais da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, desde que cumpridos todos os prazos e condições estabelecidos neste capítulo.
§ 1º A promoção será concedida mediante requerimento pelo próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura em que o requerente estiver lotado.
§ 2º A promoção produzirá efeito pecuniário a partir do cumprimento dos prazos e condições estabelecidos no artigo 5º deste decreto.
§ 3º O requerimento protocolado em desacordo com o estabelecido neste capítulo será liminarmente indeferido por ato da chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura em que o servidor estiver lotado.
Art. 5º Para requerer a promoção, o Fiscal de Posturas Municipais deverá atender aos seguintes prazos e condições:
I - ter cumprido o tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na última categoria do nível em que se encontrar o requerente na carreira, observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 17.913, de 2023;
II – apresentar títulos, certificados de cursos e atividades que visem o aprimoramento e o desenvolvimento de competências institucionais e individuais, conforme previsto no Anexo I da Lei nº 17.913, de 2023;
III - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, realizadas durante a permanência do Fiscal de Posturas Municipais no nível em que se encontra e processadas de acordo com o disposto no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 45.090, de 5 de agosto 2004.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, os certificados de cursos e atividades deverão estar correlacionados com o cargo efetivo titularizado pelo servidor ou com a natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados por ocasião do concurso público para o ingresso na carreira regida pela pelapela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e na integração, progressão funcional ou promoção, nos termos da da Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016, não poderão ser utilizados para efeitos da promoção de que trata este capítulo.
Art. 6º Atendidos os prazos e as condições estabelecidos no artigo 5º deste decreto, o requerimento deverá ser submetido à Chefia de Gabinete da Secretaria ou Subprefeitura em que o servidor estiver lotado, para fins de decisão.
Parágrafo único. A decisão de que trata o “caput” deste artigo poderá ser internamente delegada.
Art. 7º O tempo de efetivo exercício na categoria em que se encontrava os titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor, do Quadro dos Agentes Vistores, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016, apurado até 31 de dezembro de 2022, que realizaram a opção pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais, será considerado para fins de promoção, a partir de 1º de fevereiro de 2023, nos termos deste capítulo, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 23 da Lei nº 17.913, de 2023.
Art. 8º Ficará impedido de mudar de nível, pelo período de 1 (um) ano, o Fiscal de Posturas Municipais que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão na categoria, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
§ 1º O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender, cumulativamente, todos os prazos e condições para a promoção.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese da penalidade de suspensão ser convertida em multa.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o Fiscal de Posturas Municipais será promovido a partir do primeiro dia subsequente.
Art. 9º Será declarado sem efeito, por decisão do titular da Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado, o ato que o enquadrar indevidamente por meio promoção, observadas as disposições previstas no artigo 78 da Lei nº 8.989, de 1979, sem prejuízo da apuração da eventual responsabilidade funcional e da adoção das medidas disciplinares e judiciais cabíveis.
Art. 10. Das decisões referidas neste capítulo caberá um único recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, observados os seguintes procedimentos:
I - o recurso deverá ser protocolado pelo servidor na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura em que estiver lotado;
II - caberá à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura em que o servidor estiver lotado receber, instruir e analisar o recurso em caráter preliminar;
III - o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida.
Art. 11. Caberá à Divisão de Gestão de Carreiras, do Departamento de Planejamento e Gestão de Carreiras, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão:
I - orientar e dar suporte técnico às Unidades de Recursos Humanos ou às Supervisões de Gestão de Pessoas das respectivas Secretarias ou Subprefeituras para a análise de títulos, certificados de cursos e atividades para fins de promoção, quando necessário;
II - acompanhar, monitorar, gerenciar, empreender as ações necessárias à observância e à operacionalização da promoção previstas neste capítulo;
III - analisar e propor, sempre que necessário, a atualização das normas relativas à promoção.
Art. 12. Caberá à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura em que o servidor estiver lotado:
I - atualizar os eventos de frequência no Sistema de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC;
II - monitorar as contagens de tempo para fins de promoção;
III - orientar os servidores e gestores em relação aos procedimentos destinados ao requerimento da promoção;
IV - cadastrar a promoção para produção dos efeitos pecuniários.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento das disposições deste capítulo.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DO FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS
Art. 14. Incumbe à Secretaria Municipal das Subprefeituras a disponibilização dos meios necessários para a oferta de cursos e atividades de formação continuada aos integrantes da carreira de Fiscal de Posturas Municipais, exigidos para a promoção, e, acaso existente previsão no respectivo edital de concurso, para capacitação e aprovação em estágio probatório.
Parágrafo único. Os cursos e atividades referidos no “caput” deste artigo poderão ser oferecidos em instituição, órgão ou estabelecimento conveniado, conforme previsão em edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 15. Somente serão aceitos cursos e atividades complementares que tenham correlação com o cargo efetivo ou com a natureza das atividades desenvolvidas.
Art. 16. A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá editar normas complementares para cumprimento do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 17. A Jornada Básica Semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40, à qual o Fiscal de Posturas Municipais se encontra submetido, será cumprida de acordo com as necessidades da respectiva unidade de lotação e corresponderá:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
II - ao cumprimento em regime de plantão.
Art. 18. Por ato da chefia imediata, o Fiscal de Posturas Municipais poderá ser convocado para prestar serviços fora do horário de funcionamento da unidade de lotação, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, atendidas as seguintes condições:
I - observância da carga horária diária;
II - observância da carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previstas para a respectiva jornada;
III - concessão de repouso semanal remunerado e folga, quando necessária.
CAPÍTULO VI
DA BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A Comissão Intersecretarial de Planejamento Estratégico de Fiscalização, instituída pelo artigo 39 da Lei nº 17.913, de 2023, será composta por:
I – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal das Subprefeituras;
II – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Gestão;
III – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Gabinete da Secretaria do Governo Municipal.
§ 1º A Coordenação da Comissão caberá ao representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
§ 2º Os membros da Comissão serão designados por portaria da Secretaria do Governo Municipal em até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 20. As Secretarias e as Subprefeituras elaborarão anualmente o Planejamento Estratégico de Fiscalização, com a fixação dos indicadores, metas e índices de cumprimento de cada unidade de fiscalização, em cada período de avaliação, previstos para o ano seguinte.
§ 1º Os critérios gerais para elaboração do Planejamento Estratégico de Fiscalização serão estabelecidos, anualmente, mediante portaria da Comissão Intersecretarial de Planejamento Estratégico de Fiscalização, que deverá ser publicada até 30 de maio do exercício anterior ao da avaliação.
§ 2º O Planejamento Estratégico de Fiscalização a ser elaborado pelas Secretarias e Subprefeituras deverá ser submetido, via processo eletrônico, à apreciação da Comissão Intersecretarial até 30 de setembro do exercício anterior ao da avaliação, que o analisará até 30 de novembro do exercício em que foram apresentados.
§ 3º Caso a Comissão reprove o Planejamento apresentado, indicará expressamente as razões e o devolverá para correção em 15 (quinze) dias.
§ 4º Excepcionalmente, para o exercício de 2023:
I - a Comissão Intersecretarial de Planejamento Estratégico de Fiscalização deverá expedir portaria, com os critérios gerais para elaboração do Planejamento, em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua efetiva constituição;
II - o Planejamento Estratégico de Fiscalização referido no “caput” deste artigo deverá ser elaborado pelas Secretarias e pelas Subprefeituras e submetido, via processo eletrônico, à apreciação da Comissão Intersecretarial em até 30 (trinta) dias após a expedição da portaria prevista no inciso I deste parágrafo, devendo a Comissão proferir a respectiva deliberação em igual prazo.
Art. 21. Semestralmente, será realizada a avaliação de cumprimento das metas estipuladas no Planejamento Estratégico de Fiscalização aprovado pela Comissão para aquele exercício, na seguinte conformidade:
I - no mês de julho de cada ano, referente ao cumprimento das metas de resultado fixadas para o período de avaliação de janeiro a junho de cada ano;
II - no mês de janeiro de cada ano, referente ao cumprimento das metas de resultado fixadas para o período de avaliação de julho a dezembro de cada ano.
§ 1º São competentes para realizar a avaliação de cumprimento das metas estipuladas no Planejamento:
I – a Secretaria Municipal das Subprefeituras, em relação aos Fiscais de Posturas Municipais em exercício nas unidades de fiscalização dessa Secretaria ou das Subprefeituras;
II – as Secretarias Municipais, em relação aos Fiscais de Posturas Municipais em exercício nas unidades de fiscalização desses órgãos.
§ 2º Concluída a apuração do cumprimento das metas, as Secretarias deverão encaminhar os resultados para apuração da Comissão Intersecretarial de Planejamento Estratégico de Fiscalização, que deliberará sobre sua regularidade em 15 (quinze) dias.
Art. 22. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização será apurada mediante aplicação da fórmula BDF = VRB x ICM x IEE, sendo:
I - BDF = Bonificação de Desempenho da Fiscalização;
II - VRB = Valor Referencial da Bonificação;
III - ICM = Índice de Cumprimento de Meta; e
IV - IEE = Índice de Efetivo Exercício.
§ 1º O Valor Referencial da Bonificação de Desempenho da Fiscalização corresponde à quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
§ 2º O índice de cumprimento de meta poderá variar de 0 (zero) a 1 (um) e será apurado e avaliado nos termos do artigo 39 da Lei 17.913, de 2023.
§ 3º O índice de efetivo exercício poderá variar de 0 (zero) a 1 (um), considerando a relação estabelecida entre os dias de efetivo exercício cumpridos pelo Fiscal de Posturas Municipais no período de avaliação e o total de dias nos quais o Fiscal de Posturas Municipais deveria ter exercido regularmente suas funções no referido período, observados os seguintes parâmetros:
I – efetivo exercício em menos de 2/3 (dois terços) do período de avaliação = 0 (zero);
II – efetivo exercício superior a 2/3 (dois terços) do período de avaliação, com faltas superiores a 5 (cinco) = 0,5 (meio);
III – até 5 (cinco) faltas durante o período de avaliação = 1 (um).
§ 4º Consideram-se de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os dias do período de avaliação em que o Fiscal de Posturas Municipais tenha exercido regularmente suas funções, descontada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gala, licença-nojo, convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, licença à gestante, licença compulsória, faltas abonadas, licença-adoção ou guarda e licença-paternidade.
Art. 23. O Fiscal de Posturas Municipais transferido durante o período de avaliação terá direito à Bonificação de Desempenho da Fiscalização, considerando o índice de cumprimento de metas da unidade de fiscalização em que permaneceu no maior tempo ao longo do período de avaliação, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
Art. 24. O Fiscal de Posturas Municipais que implementar o direito ao recebimento da Bonificação de Desempenho da Fiscalização e venha a ser exonerado ou aposentado em data anterior ao seu pagamento deverá requerê-lo nos termos das orientações constantes de manual a ser editado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 25. O Fiscal de Posturas Municipais poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pagamento da sua Bonificação de Desempenho de Fiscalização, impugnar o índice de efetivo exercício utilizado para o seu cálculo, conforme referido no § 3º do artigo 22 deste decreto, mediante requerimento a ser protocolado na respectiva Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura em que o servidor estiver lotado, incumbindo a sua apreciação ao chefe ou diretor da unidade.
§ 1º Contra a decisão do chefe ou diretor da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria ou Subprefeitura em que o servidor estiver lotado caberá um único recurso a ser apresentado, no prazo de 15 (dias), contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade, à autoridade imediatamente superior.
§ 2º As Secretarias e Subprefeituras responsáveis poderão realizar consultas à Comissão Intersecretarial de Planejamento Estratégico de Fiscalização em caso de dúvidas na análise dos recursos.
Art. 26. A Comissão Intersecretarial de Planejamento Estratégico de Fiscalização poderá expedir procedimentos complementares para o cumprimento de suas atribuições, nos termos deste capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de julho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI
Secretário Municipal das Subprefeituras
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de julho de 2023.
Documento original assinado nº 082339123
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo