Estabelece os critérios gerais para elaboração do Planejamento Estratégico de Fiscalização para o exercício de 2025, nos termos do art. 20 do Decreto nº 62.559, de 12 de julho de 2023.
RESOLUÇÃO COMISSÃO INTERSECRETARIAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE FISCALIZAÇÃO – SMSUB/SEGES/SGM-GAB Nº 4 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece os critérios gerais para elaboração do Planejamento Estratégico de Fiscalização para o exercício de 2025, nos termos do art. 20 do Decreto nº 62.559, de 12 de julho de 2023.
RESOLUÇÃO COMISSÃO INTERSECRETARIAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE FISCALIZAÇÃO – SMSUB/SEGES/SGM-GAB Nº 4 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
A Comissão Intersecretarial de Planejamento Estratégico de Fiscalização, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 62.559, de 12 de julho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O Planejamento Estratégico de Fiscalização, a ser elaborado pelas Secretarias e as Subprefeituras para o 1º e 2º semestre do ano de 2025, deverá atender os critérios gerais estabelecidos nesta resolução.
Art. 2º O Planejamento Estratégico de Fiscalização é o documento mediante o qual serão fixados os indicadores, as metas e os índices de cumprimento de cada unidade de fiscalização, para cada período de avaliação.
§ 1º Entende-se por indicadores as ações prioritárias adotadas pelas unidades de fiscalização no período de avaliação.
§ 2º Entende-se por meta o quantitativo do indicador que se buscará atingir no período de avaliação.
§ 3º Entende-se por índices de cumprimento a relação entre a meta alcançada no período de avaliação e a nota atingida pela unidade.
§ 4º Entende-se por unidade de fiscalização a unidade administrativa com denominações próprias das Secretarias Municipais e Subprefeituras responsáveis pela coordenação, padronização dos critérios, métodos, processos e procedimentos, bem como pelo desempenho das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com o Código de Edificações, Zoneamento, Abastecimento e as Posturas Municipais.
Art. 3º As Secretarias e as Subprefeituras deverão elaborar o Planejamento Estratégico de Fiscalização, com a fixação dos indicadores, metas e índices de cumprimento de cada uma das unidades de fiscalização existentes no respectivo órgão e submetê-lo, via processo eletrônico, à apreciação da Comissão Intersecretarial até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, conforme modelo do Anexo único desta Resolução.
§ 1º Fica vedada a aprovação do Planejamento Estratégico de Fiscalização que estiver em desacordo com o estabelecido no art. 2º da Resolução CIPEF nº 2/SMSUB/SEGES/SGM-GAB/2024.
§ 2º A Comissão Intersecretarial de Planejamento Estratégico de Fiscalização apreciará casos excepcionais, mediante justificativa.
Art. 4º Para o 1º e 2º semestre de 2025, deverão ser utilizados como base para indicadores:
I - número de ações fiscalizatórias efetivamente atendidas e encerradas em sistema, relacionadas a 3 (três) posturas;
II - número de atendimentos relacionados a uma das seguintes demandas:
a) atendimento do Portal 156;
b) atendimento ao Ministério Público;
c) atendimento aos Órgãos Públicos Municipais; ou
d) atendimento aos Órgãos do Judiciário;
§ 1º Para atendimento do inciso I deste artigo, deverão ser estabelecidas, para cada uma das unidades de fiscalização no Planejamento Estratégico de Fiscalização, 3 (três) posturas a serem consideradas como indicadores, dentre as competências que lhes são atribuídas.
§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se por postura a norma jurídica cominadora de deveres ou obrigações, para a qual exista previsão de sanção na hipótese de descumprimento, cuja fiscalização seja da competência dos fiscais de posturas.
§ 3º Para fins desta Resolução, entende-se por ação fiscalizatória a diligência realizada por fiscal de posturas, de ofício ou mediante denúncia, com o lançamento de relatório de vistoria, independentemente da lavratura ou não de auto de infração.
§ 4º Excepcionalmente, na hipótese de a unidade ser competente para a fiscalização de apenas uma postura, esta poderá ser estabelecida como exclusivo indicador, justificando-se tal circunstância.
§ 5º Caso a unidade de fiscalização seja responsável exclusivamente pela coordenação ou padronização dos critérios, métodos, processos e procedimentos de fiscalização, para fins de atendimento ao inciso I deste artigo, deverão ser especificados 3 (três) indicadores mensuráveis relacionados com tais atividades.
§ 6º Para atendimento do inciso II deste artigo, será estabelecida para cada uma das unidades no Planejamento Estratégico de Fiscalização uma das demandas a ser considerada como indicador.
§ 7º A escolha de demanda tratada na presente Resolução não altera a ordem de priorização de ações fiscalizatórias previstas no art. 5º do Decreto nº 53.414, de 17 de setembro de 2012.
§ 8º As posturas e demanda a serem consideradas indicadores deverão ser pertinentes à realidade de cada unidade.
Art. 5° Para cada um dos indicadores constantes no Planejamento Estratégico de Fiscalização deverá ser estabelecida uma meta, que se buscará atingir no período de avaliação.
§ 1º A meta a ser estipulada para cumprimento do inciso I do art. 4º desta Resolução deverá ser um número inteiro indicativo da quantidade de ações que se pretende realizar.
§ 2º A meta a ser estipulada para o atendimento de demandas previstas no inciso II do art. 4º será o número de resoluções da demanda escolhida que se buscará atingir no período de avaliação.
§ 3º As metas devem ser valores pré-estipulados, viáveis à execução e conter um indicador mensurável por unidade de medidas, devendo os dados serem confiáveis e estarem disponíveis para verificação.
§ 4º As metas a serem estipuladas levarão em consideração, preferencialmente, o número de fiscalizações e resolução de demandas semelhantes registradas nos anos anteriores, buscando ampliar os quantitativos quando viável.
Art. 6º O índice de cumprimento refere-se à proporção entre o quantitativo de meta estipulada para o período de avaliação e a nota atingida pela unidade.
§ 1º O índice de cumprimento poderá variar proporcionalmente de 0 (zero) a 1 (um).
§ 2º Quando a meta estipulada para o indicador for integralmente alcançada ou superada, a nota deverá ser igual a 1.
Art. 7º O Sistema de Gerenciamento de Fiscalizações - SGF deverá ser utilizado como fonte dos dados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de o indicador escolhido não constar no SGF, poderá ser utilizado dados de fonte diversa, preferencialmente do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, justificando-se tal circunstância.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Constar anexo (115067330)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo