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DECRETO Nº 61.990 de 18 de Novembro de 2022

Fixa normas e estabelece os procedimentos para a inserção de dados no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, no que se refere à inscrição dos saldos das notas de empenho em Restos a Pagar a partir do exercício de 2022.

DECRETO Nº 61.990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Fixa normas e estabelece os procedimentos para a inserção de dados no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, no que se refere à inscrição dos saldos das notas de empenho em Restos a Pagar a partir do exercício de 2022.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A inscrição dos saldos das notas de empenho em Restos a Pagar no sistema único de execução orçamentária e financeira, intitulado Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, obedecerá ao disposto neste decreto e, subsidiariamente, às normas previstas nos decretos que fixarão diretrizes referentes à execução orçamentária e ao encerramento do respectivo exercício vigente.

Art. 2º Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro do respectivo exercício, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas, conforme as seguintes definições:

I - Restos a pagar processados: correspondem às despesas empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro do exercício vigente;

II - Restos a pagar não processados: correspondem às despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro do exercício vigente.

Art. 3º As notas de empenho não liquidadas poderão ter seus saldos inscritos em Restos a Pagar desde que atendam as condições estabelecidas neste decreto.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às despesas a liquidar:

I - realizadas até 31 de dezembro, que possam ter sua execução liquidada até 28 de fevereiro do exercício subsequente a sua inscrição;

II - em execução, cuja realização não comporte medições parciais e que tenha iniciado no exercício a que se referirem, desde que possam ser liquidadas até 30 de abril do exercício subsequente a sua inscrição;

I - realizadas até 31 de dezembro, que possam ter sua execução liquidada até o último dia útil anterior ao dia 28 de fevereiro do exercício subsequente a sua inscrição;(Redação dada pelo Decreto nº 63.640/2024)

II - em execução, cuja realização não comporte medições parciais e que tenha iniciado no exercício a que se referirem, desde que possam ser liquidadas até o último dia útil anterior ao dia 30 de abril do exercício subsequente a sua inscrição;(Redação dada pelo Decreto nº 63.640/2024)

III - a executar, abaixo descritas:

a) quando necessárias ao atendimento do artigo 212 da Constituição Federal, desde que possam ter sua execução liquidada até 30 de junho do ano subsequente a sua inscrição;

b) decorrentes de indicações parlamentares, desde que possam ter sua execução liquidada até o dia 30 de junho do ano subsequente a sua inscrição;

c) decorrentes de obras emergenciais em áreas de risco, desde que possam ter sua execução liquidada até o dia 30 de setembro do exercício subsequente a sua inscrição.

a) quando necessárias ao atendimento do artigo 212 da Constituição Federal, desde que possam ter sua execução liquidada até o último dia útil anterior a 30 de junho do ano subsequente a sua inscrição;(Redação dada pelo Decreto nº 63.640/2024)

b) decorrentes de indicações parlamentares, desde que possam ter sua execução liquidada até o último dia útil anterior ao dia 30 de junho do ano subsequente a sua inscrição;(Redação dada pelo Decreto nº 63.640/2024)

c) demandas do Conselho Participativo Municipal ou incorporadas ao orçamento por meio de processos participativos, desde que possam ter sua execução liquidada até o último dia útil anterior ao dia 30 de junho do ano subsequente a sua inscrição;(Redação dada pelo Decreto nº 63.640/2024)

d) decorrentes de obras emergenciais em áreas de risco, desde que possam ter sua execução liquidada até o último dia útil anterior ao dia 30 de setembro do exercício subsequente a sua inscrição.(Incluído pelo Decreto nº 63.640/2024)

§ 2º No caso de enquadramento em mais de uma hipótese, para efeitos de preenchimento da justificativa no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, prevalece aquela que apresenta o maior prazo para liquidação.

§ 3º Nas hipóteses das despesas a executar, a inscrição em Restos a Pagar não processados fica condicionada à existência de disponibilidade de caixa, aferida nos mesmos moldes do artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º Os saldos das notas de empenho não processadas que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo deverão ser cancelados pelas unidades orçamentárias executoras da despesa até o término do respectivo exercício.

§ 5º As informações relativas à regionalização das despesas inscritas em Restos a Pagar não processadas e que vierem a ser liquidadas nos exercícios subsequentes deverão ser devidamente registradas no SOF, no campo referente ao Detalhamento da Ação, até o final do respectivo prazo de execução da liquidação.

§ 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá alterar, por portaria, com validade anual, a data prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º Competirá à Junta Orçamentário-Financeira - JOF deliberar sobre pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos II e III, ambos do § 1º deste artigo.

Art. 4º As unidades orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar até a data estipulada no decreto que trata do encerramento do exercício, no SOF, pedido de inscrição em Restos a Pagar das notas de empenho que atendam as disposições contidas no § 1º do artigo 3º deste decreto.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará, em tempo hábil, a funcionalidade do SOF para a realização do pedido de inscrição em Restos a Pagar e comunicará o fato por meio de aviso no próprio sistema.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda definir, anualmente, a forma de cadastro para inscrição em Restos a Pagar, disponibilizando Manual de Cadastro em seu sítio eletrônico, bem como expedir as normas necessárias ao integral cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º Previamente ao cadastramento do pedido de inscrição em Restos a Pagar não processados, as unidades orçamentárias deverão:

I - encaminhar aos fiscais de contratos a relação das Notas de Empenho com saldo referente a cada contrato e, com base nessa relação, os fiscais de contrato juntarão ao processo administrativo da despesa, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), documento de manifestação contendo, no mínimo:

a) o período de execução da despesa cuja nota de empenho se solicita a inscrição em Restos a Pagar não processados;

b) o valor estimado para liquidação no exercício seguinte;

c) o prazo esperado para o ateste;

d) parecer quanto à necessidade de inscrição da nota de empenho em Restos a Pagar;

II - encaminhar aos gestores, nos casos referentes a termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de gestão, convênios ou equivalentes, a relação das notas de empenho com saldo referente a cada acordo, a quem competirá a manifestação sobre a manutenção dos saldos das notas de empenho, juntando ao processo administrativo da despesa no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), documento contendo, no mínimo:

a) o período de execução da despesa que se solicita a inscrição em Restos a Pagar não processados;

b) o valor estimado para liquidação no exercício seguinte;

c) parecer do gestor, quanto à necessidade de inscrição da nota de empenho em Restos a Pagar.

Art. 6º O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da Administração Pública Direta, incluídos os fundos municipais, bem como às autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Parágrafo único. Respeitada a autonomia entre os poderes, fica facultado ao Poder Legislativo seguir as regras e procedimentos instituídos no âmbito do SOF, para fins de inscrição de seus restos a pagar, processados e não processados.

Art. 7º Caberá à JOF estabelecer, se necessário, para fins de atendimento às restrições do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por órgão ou unidade orçamentária, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição das notas de empenho por elas cadastradas no SOF.

Art. 8º Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, 18 de novembro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.640/2024 - Altera o artigo 3º.