Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2022.
DECRETO Nº 61.991, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2022.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Da Emissão de Notas de Reserva, Notas de Empenho e
Notas de Liquidação de 2022
Art. 1º A emissão de notas de reserva, notas de empenho e notas de liquidação ocorrerá normalmente até às 19 (dezenove) horas do dia 30 de dezembro de 2022.
§ 1º Descongelamentos ou suplementações que impliquem aumento do orçamento disponível para empenho somente serão realizados mediante autorização da Junta Orçamentário-Financeira - JOF e serão precedidas de pedido devidamente justificado pela Unidade Orçamentária, formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a ser enviado à SF/SUPOM/CGO até as 16h (dezesseis horas) do dia 13 de dezembro de 2022.
§ 2º As unidades orçamentárias estão autorizadas a anular saldos de reserva de despesas prescindíveis ou que não tenham previsão de realização, para viabilizar orçamentariamente outras despesas até as 19 (dezenove) horas do dia 30 de dezembro de 2022.
Dos Saldos de Empenho de 2022
Art. 2º Os titulares dos Órgãos e Unidades Orçamentárias deverão cancelar os saldos de Notas de Empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais saldos de Notas de Reserva até as 19 (dezenove) horas do dia 30 de dezembro de 2022.
Dos Procedimentos para Inscrição de Restos a Pagar Não Processados
Art. 3º As Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, até as 19 (doze) horas do dia 30 de dezembro de 2022, pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho atendendo ao disposto no Decreto nº 61.990, de 18 de novembro de 2022.
§ 1º O pedido de inscrição em restos a pagar das Notas de Empenho emitidas até o dia 30 de novembro de 2022 deverá ocorrer, preferencialmente, até o dia 9 de dezembro de 2022.
§ 2º O pedido de que trata o “caput” deste artigo será efetuado somente nas hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto nº 61.990, de 2022.
Art. 4º Caberá à JOF estabelecer, se necessário, para fins de equilíbrio entre a disponibilidade de caixa e o planejamento de médio prazo, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no sistema SOF nos termos do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único. Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a realizar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido indeferidos pela JOF, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
Art. 5º Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas, relativos ao exercício de 2022, serão automaticamente anulados até 31 de dezembro de 2022, para todos os fins, exceto quando:
I - houver pedido de inscrição em restos a pagar deferido;
II - se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
III - se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - se tratar dos empenhos referentes aos encargos gerais do Município.
Parágrafo único. A perspectiva de atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, será comunicada pela SF/SUPOM à SF/SUTEM/DECON para providências cabíveis.
Art. 6º Os saldos das Notas de Empenho cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tiverem sido deferidos pela JOF na forma prevista neste decreto serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados.
Da Execução ou Cancelamento dos Restos a Pagar
Art. 7º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2022 terão validade para liquidação até a datas previstas nos incisos e alíneas do artigo 3º do Decreto nº 61.990, de 2022, conforme o caso e observadas eventuais prorrogações nos termos do referido decreto, quando serão automaticamente anulados, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação.
§ 2º Fica a Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF autorizada a efetuar o imediato cancelamento de eventuais emissões de Notas de Liquidação após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade emissora do documento.
§ 3º Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Execução Orçamentária - SOF pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF a partir do dia seguinte ao término do prazo ali estabelecido.
§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF, fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2021 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar Processados, por prescrição quinquenal.
Art. 8º Cabe à Controladoria Geral do Município zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 9º Os órgãos da Administração Direta, incluídos os Fundos Municipais, e as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão observar as disposições constantes deste decreto.
Do Cancelamento das Reservas
Art. 10. As unidades orçamentárias deverão cancelar até o dia 16 de dezembro de 2022 as Notas de Reserva emitidas até a data de publicação deste decreto, para as quais não houver expectativa de execução no exercício de 2022 ou possibilidade de inscrição em restos a pagar não processados.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, 18 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo