CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.336 de 29 de Junho de 2021

Dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos e a cessação de medidas previstas no Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020, bem como a manutenção das regras de funcionamento previstas no Plano São Paulo, no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 60.336, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos e a cessação de medidas previstas no Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020, bem como a manutenção das regras de funcionamento previstas no Plano São Paulo, no âmbito do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A suspensão a que se refere o artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020 vigorará até 30 de junho de 2021.

Parágrafo único. Os prazos suspensos nos termos do artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 2020 voltarão a correr a partir de 1º de julho de 2021, incluindo este, pelo período remanescente por ocasião da suspensão.

Art. 2º Ficam cessadas, a partir de 1º de julho de 2021:

a) a suspensão ou adiamento preconizados no inciso VII do "caput" do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 2020;

b) a obrigatoriedade do regime de teletrabalho nas hipóteses do inciso III, alíneas “a” a “d”, do artigo 6º e da providência disposta no artigo 12, inciso IV, ambos do Decreto nº 59.283, de 2020, em relação aos servidores vacinados contra a COVID 19, nos termos definidos pela Secretaria Executiva de Gestão da Secretaria de Governo Municipal; e

c) a dispensa de comparecimento fixada no artigo 12, inciso X, do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 3º As regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, deverão ser cumpridas integralmente no Município de São Paulo.

Parágrafo único. O funcionamento e o atendimento ao público dos estabelecimentos privados de comércio e prestação de serviços que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº 60.107, de 3 de março de 2021, e nº 60.260, de 17 de maio de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 29 de junho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo