Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, para o exercício de 2019.
DECRETO Nº 59.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, para o exercício de 2019.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.200, de 14 de outubro de 2019, relativo ao exercício de 2019, corresponderá ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:
I – os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;
II – os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019.
Art. 3º O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado observadas as jornadas de trabalho e considerando-se:
I – o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e
II – a assiduidade do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2019.
Art. 4º O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de abandono, retenção por frequência e participação na Prova São Paulo, e ocupação escolar, na seguinte conformidade:
I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Fundamental e Médio determinado pela relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de desistentes ou retidos por frequência; e o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes nas Avaliações Externas mencionadas no “caput” deste artigo, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;
II – Unidades Educacionais de Educação Infantil: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, de acordo com o previsto no Anexo III deste decreto;
III - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;
IV – CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos/CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;
V – Órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;
VI – CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.
§ 1º Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line/EOL, na data base de 30 de novembro de 2019, observadas as especificidades de cada unidade educacional.
§ 2º A apuração dos índices de abandono e retenção por frequência será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema Escola On Line/EOL, na data base de 31 de dezembro de 2019.
Art. 5º - Para fins da apuração da assiduidade serão considerados os dias relativos a:
I – aos afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II – licença-adoção, licença guarda e licença paternidade.
Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício serão computadas como ausências.
Art. 6º A assiduidade será calculada pela apuração das ausências nos termos do artigo 5º deste decreto e atribuição de percentual previsto no Anexo I deste decreto.
Art. 7º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será pago até o mês de abril de 2020, e o valor total individual calculado na forma prevista no artigo 3º deste decreto:
I – ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 4º deste decreto: 20% (vinte por cento) do seu valor;
II – à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º deste decreto: 80% (oitenta por cento) do seu valor.
Art. 8º Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:
I – Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;
II – Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;
III – Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/ JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40, e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/ JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro/2019.
Art. 10. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2019, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.
Art. 11. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:
I – que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;
II – que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;
III – que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;
IV – que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;
V – que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;
VI – que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;
VII – que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e nº 16.414, de 1º de abril de 2016;
VIII – na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.
Art. 12. O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
BRUNO CAETANO RAIMUNDO, Secretário Municipal de Educação
ORLANDO LINDORIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretária do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo