CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.642 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Justiça.      

DECRETO Nº 57.642, DE 31 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Justiça.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Justiça, prevista no Decreto nº 57.576, de 1º de janeiro de 2017, fica organizada nos termos deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º A Secretaria Municipal de Justiça tem por finalidades promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e outras entidades ligadas à Justiça, definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal, bem como exercer as demais atribuições previstas neste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º A Secretaria Municipal de Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

II - Controladoria Geral do Município – CGM;

III - Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP;

IV - Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, com:

a) Gabinete do Diretor;

b) Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor;

c) Divisão de Atendimento ao Consumidor;

d) Divisão de Fiscalização;

e) Divisão de Termos de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município manterá a sua autonomia técnica, não obstante a sua vinculação administrativa e financeira à Secretaria Municipal de Justiça.

Art. 4º A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Secretaria.

Art. 5º A Assessoria Técnica tem por atribuição prestar assistência ao Gabinete da Secretaria, opinando e propondo os encaminhamentos pertinentes nos assuntos relacionados à sua área de atuação.(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

Art. 6º As atribuições da Controladoria Geral do Município, da Coordenaria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal - CODUSP e do Departamento de Defesa do Consumidor são as previstas no Título VI da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, no Decreto nº 56.700, de 9 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 56.871, de 15 de março de 2016, respectivamente.(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Ao Secretário Municipal de Justiça compete:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

I - conduzir o relacionamento do Poder Executivo perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as demais entidades ligadas à Justiça;

II - arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, caso não solucionadas por meios autocompositivos, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário;

III - propor, nos casos em que for necessário, a estratégia do Município para o pagamento de precatórios judiciais, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município para a representação judicial;

IV - recomendar ao Prefeito a edição de súmulas e pareceres normativos, após a aprovação pela Procuradoria Geral do Município;

V - determinar a instauração de inquéritos administrativos comuns e especiais, nas hipóteses do artigo 188, incisos III, IV, V, VI e VII, e do artigo 189, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003, e as sindicâncias especiais de improbidade administrativa;

VI - aplicar suspensão preventiva;

VII - decidir, exceto nas hipóteses de competência da Controladoria Geral do Município e nos casos que envolvam servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, de competência da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:

a) as sindicâncias;

b) os processos sumários, os procedimentos sumários e os procedimentos de exoneração em estágio probatório;

c) os inquéritos administrativos, nos casos de:

1. absolvição;

2. desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade, de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;

3. demissão, nas hipóteses dos incisos I, II e VII do artigo 188 da Lei nº 8.989, de 1979;

4. extinção sem julgamento de mérito;

VIII - decidir, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa;

IX - assistir ao Prefeito, em conjunto com a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município, no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

X - oficiar, ao Prefeito ou a outras autoridades municipais, a partir de notícia advinda da Procuradoria Geral do Município, quanto a medidas necessárias para garantir o estrito cumprimento da legislação concernente ao Município;

XI – propor, ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

XII - recomendar ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, a ser patrocinada pela Procuradoria Geral do Município;

XIII - propor ao Prefeito a representação, por parte da Procuradoria Geral do Município, dirigida à autoridade competente, relativa à inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais;

XIV - recomendar a celebração, por parte do Prefeito, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município, após manifestação da Procuradoria Geral do Município;

XV - subscrever todos os decretos e leis editados pelo Chefe do Executivo.

Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos V, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, bem como para apreciar e encaminhar os recursos ou pedidos de revisão de inquéritos ao Prefeito.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º Fica mantida a atual estrutura da Controladoria Geral do Município - CGM, transferida para a Secretaria Municipal de Justiça nos termos do artigo 38, inciso VII, do Decreto nº 57.576, de 1º de janeiro de 2017, na redação conferida pelo artigo 15 deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

Art. 9º Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Justiça:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

I – a Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP, prevista no Decreto nº 56.700, de 2015, atualmente vinculada à Controladoria Geral do Município;

II - o Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, previsto no Decreto nº 56.871, de 2016, atualmente vinculado à Procuradoria Geral do Município.

§ 1º As unidades referidas no “caput” deste artigo transferem-se para a nova situação com suas atribuições, estruturas organizacionais, pessoal, bens patrimoniais, acervos, contratos, recursos orçamentários, serviços e cargos de provimento em comissão.

§ 2º A Divisão de Termos de Ajustamento de Conduta e Ações Coletivas, do Departamento de Defesa do Consumidor, fica com a denominação alterada para Divisão de Termos de Ajustamento de Conduta.

Art. 10. Passam a ser indicados pela Secretaria Municipal de Justiça os integrantes dos seguintes conselhos e órgãos de deliberação coletiva que, nos termos de lei ou regulamento, tinham representação da antiga Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

I - do Conselho Municipal de Administração Pública - COMAP, na forma do Decreto nº 50.514, de 20 de março de 2009;

II - do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, previsto na Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985;

III - do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU e da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, previstos na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

IV - da Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO, conforme previsto na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013;

V - do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme previsto na Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991;

VI - do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, nos termos da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997;

VII - da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU, conforme previsto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006;

VIII - da Comissão Municipal de Acesso à Informação – CMAI, conforme previsto no Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;

IX – do Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ? CADES, nos termos da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009;

X – do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e Álcool – COMUDA, nos termos da Lei nº 13.321, de 6 de fevereiro de 2002;

XI – da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT, nos termos do Decreto nº 56.268, de 23 de julho de 2015;

XII – da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, conforme Decreto nº 39.651, de 27 de julho de 2000;

XIII – do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, conforme Decreto nº 56.702, de 9 de dezembro de 2015.

Art. 11. Os artigos 4º, 18, 33 e 34 do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º À Procuradoria Geral do Município é reconhecida autonomia técnica e administrativa.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo, nos termos deste decreto, observadas as normas que regem a Administração Pública;

II - autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos, bem como praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores do Município.”(NR)

“Art. 18. ...............................................................

III - dirimir, por meios autocompositivos, as controvérsias surgidas entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como propor ao Procurador Geral do Município o arbitramento, por parte do Secretário Municipal da Justiça - SMJ, das controvérsias surgidas, caso não tenham sido solucionadas;

.........................................................................

VI - responder as consultas formuladas pelas Secretarias Municipais e demais órgãos da Procuradoria Geral do Município, submetendo ao Procurador Geral do Município as situações inéditas e a propositura de súmulas e decisões normativas;

....................................................................”(NR)

“Art. 33. ...............................................................

V - propor, quando couber, ao Procurador Geral do Município, o arbitramento, por parte do Secretário Municipal da Justiça, das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos.

....................................................................”(NR)

“Art. 34. ...............................................................

III - pelos titulares:

.........................................................................

f) da Procuradoria da Fazenda Municipal.

....................................................................”(NR)

Art. 12. Os artigos 1º a 4º, 6º, 8º, 16 e 19 do Decreto nº 56.871, de 15 de março de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

“Art. 1º Fica organizado, no âmbito do Município de São Paulo, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e organizado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Justiça.”(NR)

“Art. 2º Compõem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

I - a Secretaria Municipal de Justiça, como órgão central;

....................................................................”(NR)

“Art. 3º O Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, vinculado à Secretaria Municipal de Justiça, tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo.

....................................................................”(NR)

“Art. 4º ................................................................

V - Divisão de Termos de Ajustamento de Conduta.”(NR)

“Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON PAULISTANO, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Justiça.”(NR)

“Art. 8º ................................................................

§ 2º Os representantes dos órgãos referidos nas alíneas “b” a “f” do inciso I do “caput” deste artigo serão indicados por seus respectivos titulares ao Secretário Municipal de Justiça.

“§ 3º Os representantes referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão indicados pelas entidades que representam ao Secretário Municipal de Justiça, nos termos de edital de chamamento.

....................................................................”(NR)

“Art. 16. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, previsto no Decreto nº 40.202, de 27 de dezembro de 2000, fica vinculado à Secretaria Municipal de Justiça.

....................................................................”(NR)

“Art. 19. ...............................................................

§ 7º Compete ao Secretário Municipal de Justiça aprovar a prestação de contas anual do FMDC.”(NR)

Art. 13. O inciso I do “caput” do artigo 9º do Decreto nº 53.066, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

“Art. 9º ......................................................

I - ao Procurador Geral do Município, com recurso para o Secretário Municipal de Justiça;

...................................................................” (NR)

Art. 14. O inciso I do “caput” do artigo 58 do CÓDIGO DE DEFESA DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO PAULISTANO, constante do Anexo Único do Decreto nº 56.832, de 19 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

“Art. 58. .....................................................

I - ao Procurador Geral do Município, com recurso para o Secretário Municipal de Justiça;

....................................................................”(NR)

Art. 15. O inciso VII do artigo 38 do Decreto nº 57.576, de 1º de janeiro de 2017, passa a vigora com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

“Art. 38. .....................................................

VII - para a Secretaria Municipal de Justiça – SMJ, a Controladoria Geral do Município - CGM, com sua estrutura organizacional e seus respectivos cargos de provimento em comissão;

....................................................................”(NR)

Art. 16. O inciso III do “caput” do Decreto nº 57.578, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

“Art. 48. .....................................................

III - do orçamento da Controladoria Geral do Município de São Paulo, para o titular da Secretaria Municipal de Justiça – SMJ;

....................................................................”(NR)

Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

Art. 18. Ficam revogados:(Revogado pelo Decreto nº 57.920/2017)

I - o inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 56.871, de 15 de março de 2016;

II - o inciso XV do artigo 14, o inciso XV do artigo 16, o inciso IX do artigo 18, o artigo 27, os incisos V, VI, VII, IX e XVIII do artigo 29, o inciso XIV do artigo 36 e o artigo 67, todos do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo