Estabelece procedimento administrativo para reparação de danos pela Fazenda Pública Municipal, nos termos que especifica.
DECRETO Nº 53.066, DE 4 DE ABRIL DE 2012
Estabelece procedimento administrativo para reparação de danos pela Fazenda Pública Municipal, nos termos que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista do disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007,
CONSIDERANDO que a solução extrajudicial de litígios constitui valioso instrumento para evitar o excessivo ônus financeiro imposto à Fazenda Pública Municipal em decorrência de sua condenação judicial;
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e à Procuradoria Geral do Município, bem como aos Departamentos desta, nos termos da Lei nº 10.182, de 31 de outubro de 1986, e do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º. No exercício de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública Municipal, poderá o interessado formular requerimento administrativo pleiteando ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos.
Art. 2º. O requerimento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Município e conter:
I - a identificação do interessado ou de quem o represente;
II - o endereço e o telefone do interessado, bem como a indicação do local para o recebimento de comunicações;
III - os fundamentos de fato e de direito do pedido;
IV - a formulação do pedido, com a indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida;
V - declaração, firmada pelo interessado, atestando a inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito;
VI - a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
Parágrafo único. O requerimento deverá ainda ser instruído com as provas documentais de que disponha o interessado.
Art. 3º. A tramitação do requerimento observará as seguintes regras:
I - protocolado o requerimento, a unidade que o receber providenciará a sua autuação, encaminhando o respectivo processo à Coordenadoria de Mandados e Acompanhamento de Inquéritos Civis, que o enviará ao Departamento da Procuradoria Geral do Município competente para a sua instrução e análise, conforme previsto no artigo 8º deste decreto;
II - será desde logo indeferido o requerimento que não atenda aos requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 2º deste decreto, notificando-se o interessado;
III - não incidindo o disposto no inciso II do "caput" deste artigo, deverão ser adotadas medidas adequadas à instrução do processo administrativo, podendo-se requisitar, diretamente a quaisquer autoridades da Administração Municipal, todas as informações, documentos, perícias ou providências necessárias à elucidação dos fatos;
IV - quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento do pleito, o interessado será intimado para manifestação final no prazo de 10 (dez) dias;
V - finda a instrução, a autoridade competente, de acordo com as alçadas estabelecidas no artigo 9º deste decreto, decidirá o pedido em despacho motivado;
VI - da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior.
Parágrafo único. O ajuizamento de ação judicial fundada no mesmo fato e no mesmo direito acarretará a extinção do processo administrativo.
Art. 4º. Acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito.
§ 1º. O débito inscrito até o dia 1º de julho será pago até o último dia útil do exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica.
§ 2º. O depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito.
Art. 5º. Da inscrição referida no "caput" do artigo 4º deste decreto resultará a expedição de documento reconhecendo o valor do débito, constituindo-se em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 6º. Sobre as indenizações pagas nos termos deste decreto não incidirão juros, honorários advocatícios ou quaisquer outros acréscimos.
Art. 7º. O reconhecimento extrajudicial da indenização ao particular poderá importar a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade de agente público municipal.
Art. 8º. A instrução e análise do processo administrativo de que trata este decreto incumbirá, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, ao Departamento responsável pela correspondente ação judicial baseada nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
Art. 9º. A decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto caberá:
I - ao Diretor do Departamento da Procuradoria Geral do Município responsável pela correspondente ação judicial baseada nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, nos processos que importem no reconhecimento ou indeferimento de indenização igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - ao Procurador Geral do Município, nos processos que importem no reconhecimento ou indeferimento de indenização superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Art. 9º A decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto caberá: (Redação dada pelo Decreto nº 57263/2016)
I – ao Coordenador da Coordenadoria Geral do Consultivo, nos processos que importem no reconhecimento ou indeferimento de indenização igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 57263/2016)
I – ao Procurador Geral do Município, com recurso para o Secretário Municipal de Justiça;(Redação dada pelo Decreto nº 57.642/2017)
II – ao Procurador Geral do Município, nos processos que importem no reconhecimento ou indeferimento de indenização superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Redação dada pelo Decreto nº 57263/2016)
III - ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, nos processos que importem no reconhecimento ou indeferimento de indenização superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)
Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 10. Ao procedimento administrativo estabelecido neste decreto aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007, e nº 14.402, de 21 de maio de 2007, bem como do seu respectivo regulamento.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de abril de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo