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DECRETO Nº 56.795 de 5 de Fevereiro de 2016

Regulamenta o desenvolvimento dos integrantes do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana – QTG na carreira, por meio da promoção horizontal, progressão e promoção vertical, conforme previsto na Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015.

DECRETO Nº 56.795, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016

Regulamenta o desenvolvimento dos integrantes do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana – QTG na carreira, por meio da promoção horizontal, progressão e promoção vertical, conforme previsto na Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

D E C R E T A:

Art. 1º O desenvolvimento dos integrantes do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana – QTG na carreira, por meio da promoção horizontal, progressão e promoção vertical, conforme previsto nos artigos 14 a 21 da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, fica regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 2º Promoção horizontal é a passagem do servidor do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana – QTG de um determinado grau para o imediatamente superior do mesmo nível e categoria.

§ 1º Os graus são identificados pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, correspondendo, quando em conjunto com as referências dos respectivos cargos, aos padrões de vencimentos constantes das tabelas integrantes das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana – QTG.

§ 2º A promoção horizontal será efetivada no mês de abril de cada ano.

Art. 3º Será promovido para o grau imediatamente superior ao que se encontrar, o servidor que contar com 3 (três) anos de efetivo exercício no grau, completados até 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. Para efeito da contagem do tempo previsto no “caput” deste artigo, o tempo de efetivo exercício relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de março do ano em que se der a promoção horizontal será considerado como ocorrido no novo grau.

Art. 4º A lista dos servidores promovidos horizontalmente deverá ser preparada e publicada no Diário Oficial da Cidade pela Divisão Técnica de Recursos Humanos – DTRH, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

Art. 5º Progressão é a passagem do servidor do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana – QTG da categoria em que se encontra para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira.

§ 1º A progressão dar-se-á, obrigatoriamente, sempre que o servidor preencher os seguintes requisitos:

I – para os integrantes do nível I:

a) obter, no mínimo, 900 (novecentos) pontos, decorrentes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, aplicadas durante a permanência na categoria em que se encontra e processadas na conformidade do disposto no Título II da Lei nº 13.748, de 15 de janeiro de 2004, e na regulamentação prevista no Decreto nº 45.090, de 16 de janeiro de 2004;

b) ter, no mínimo, 100 (cem) horas de aperfeiçoamento profissional durante a permanência na categoria;

c) não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses;

d) não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 10 (dez) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II – para os integrantes do nível II:

a) obter, no mínimo, 900 (novecentos) pontos, decorrentes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, aplicadas durante a permanência na categoria em que se encontra e processadas na conformidade do disposto no Título II da Lei nº 13.748, de 2004, e na regulamentação prevista no Decreto nº 45.090, de 2004;

b) ter, no mínimo, 300 (trezentas) horas de aperfeiçoamento profissional durante a permanência na categoria;

c) não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses;

d) não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 10 (dez) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III – para os integrantes do nível III:

a) obter, no mínimo, 900 (novecentos) pontos, decorrentes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, aplicadas durante a permanência na categoria em que se encontra e processadas na conformidade do disposto no Título II da Lei nº 13.748, de 2004, e na regulamentação prevista no Decreto nº 45.090, de 2004;

b) ter, no mínimo, 200 (duzentas) horas de aperfeiçoamento profissional durante a permanência na categoria;

c) não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses;

d) não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 10 (dez) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

IV – para os integrantes do nível IV:

a) obter, no mínimo, 900 (novecentos) pontos decorrentes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, aplicadas durante a permanência na categoria em que se encontra e processada na conformidade do disposto no Título II da Lei nº 13.748, de 2004, e na regulamentação prevista no Decreto nº 45.090, de 2004;

b) ter, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de aperfeiçoamento profissional durante a permanência na categoria;

c) não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses;

d) não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 10 (dez) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Em todos os casos, para requerer a progressão, o interessado deverá ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na categoria em que se encontra, exceto quando se tratar de servidor enquadrado na Categoria 1 do Nível I, hipótese em que a progressão para a Categoria 2 do mesmo nível dar-se-á por ocasião de sua aprovação no estágio probatório, nos termos da regulamentação própria.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 6º Promoção vertical é a passagem do servidor do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior.

§ 1º Em decorrência da limitação de vagas em cada nível da carreira, conforme estabelecido nos incisos I a IV do artigo 6º da Lei nº 16.239, de 2015, os candidatos à promoção vertical serão classificados de acordo com as pontuações obtidas a partir dos eventos listados no Anexo Único deste decreto.

§ 2º A promoção vertical será efetivada no mês de março de cada ano.

Art. 7º Para concorrer à promoção vertical, o servidor deverá preencher, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da promoção, os seguintes requisitos:

I – ter, no mínimo, 20 (vinte) meses de efetivo exercício na categoria em que se encontra;

II – possuir a escolaridade exigida para a categoria pretendida;

III – não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 10 (dez) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

IV – não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses;

V – estar em dia com o Estágio de Qualificação Profissional - EQP;

VI – estar em dia com a avaliação psicológica para porte de arma.

Parágrafo único. Para efeito de apuração dos requisitos de que trata este artigo, serão considerados os eventos ocorridos até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da promoção.

Art. 8º Cabe à Divisão Técnica de Recursos Humanos – DTRH, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:

I – divulgar no Diário Oficial da Cidade, para fins de processamento da promoção vertical, as seguintes informações:

a) o total atualizado de vagas do efetivo;

b) a quantidade de cargos ocupados por categoria;

c) a quantidade de vagas ocupadas em cada nível;

d) a proporção de vagas ocupadas em cada nível, nos termos estabelecidos no artigo 6º da Lei nº 16.239, de 2015;

e) a quantidade de vagas disponíveis em cada nível da carreira, para atender as proporções estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 16.239, de 2015, aplicada em relação ao total atualizado de vagas do efetivo;

f) o prazo para recebimento das inscrições;

g) os prazos para interposição de recursos;

h) as datas de publicação das listas de classificação prévia e definitiva dos candidatos;

II – apurar a pontuação de cada candidato de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único deste decreto;

III – publicar a lista de classificação prévia dos candidatos, por ordem decrescente de pontuação.

IV – publicar a lista de classificação definitiva dos candidatos, por ordem decrescente de pontuação.

§ 1º Para fins do disposto na alínea “e” do inciso I do “caput” deste artigo, a Divisão Técnica de Recursos Humanos - DTRH deverá considerar a quantidade de vagas disponíveis acrescida das que serão disponibilizadas com a promoção dos servidores do nível atual ao nível subsequente.

§ 2º As informações referidas no inciso I do “caput” deste artigo deverão ser divulgadas no Diário Oficial da Cidade no mês de janeiro de cada ano.

Art. 9º Apreciados os recursos, conforme previsto no artigo 11 deste decreto, a Divisão Técnica de Recursos Humanos – DTRH publicará a lista de classificação definitiva dos candidatos, contendo a pontuação obtida pelos integrantes da carreira que preencham os requisitos exigidos pela Lei nº 16.239, de 2015, em ordem decrescente.

§ 1º Serão promovidos verticalmente, os servidores melhor classificados em ordem decrescente até o número de vagas oferecidas.

§ 2º Em caso de empate, será promovido, sucessivamente, o servidor que contar com maior:

I - tempo de efetivo exercício na categoria;

II - tempo de efetivo exercício na carreira;

III - idade.

Art. 10. Os cursos apresentados e pontuados para fins de promoção vertical não poderão ser utilizados novamente nos casos em que o servidor seja promovido.

§ 1º Não ocorrendo a promoção, o servidor poderá apresentar os mesmos cursos para obtenção de nova pontuação enquanto permanecer na categoria.

§ 2º Os certificados de conclusão de nível superior apresentados e pontuados para fins de promoção vertical poderão ser utilizados novamente, porém apenas para comprovação de escolaridade.

§ 3º Para fins de pontuação, o servidor deverá apresentar certificado de conclusão dos cursos referidos no Anexo Único deste decreto, concluídos até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da promoção.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Das publicações referidas no artigo 4º e no inciso III do artigo 8º, ambos deste decreto, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, observados os seguintes procedimentos:

I – o recurso deverá ser protocolado pelo servidor na Divisão Técnica de Recursos Humanos da – DTRH, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

II – caberá à Divisão Técnica de Recursos Humanos instruir e analisar o recurso em caráter preliminar;

III – o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida.

Art. 12. Excepcionalmente, para a promoção vertical no ano de 2016, o prazo previsto no inciso I do artigo 7º deste decreto será de 10 (dez) meses de efetivo exercício na categoria em que se encontrar o servidor, respeitada a proporção de vagas ocupadas em cada nível, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 16.239, de 2015.

Art. 13. Os integrantes da carreira que estiverem com restrição legal ao porte de arma ou restrição psicológica ficarão impossibilitados de realizar cursos de qualificação profissional durante o período em que perdurar a restrição a que esteja submetido.

Art. 14. Para fins de desenvolvimento na carreira, ficam reconhecidos, como cursos de qualificação profissional, aqueles realizados ou referendados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU, quando se derem por convocação ou autorização do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 15. Será declarado sem efeito o ato que enquadrar indevidamente o servidor por meio de promoção horizontal, progressão e promoção vertical, observado o disposto no artigo 78, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da apuração da eventual responsabilidade funcional e da adoção das medidas disciplinares e judiciais cabíveis.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá expedir normas complementares ao cumprimento das disposições deste decreto, ouvida, previamente, a Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Segurança Urbana

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2016.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 59.009/2019 - O Anexo Único do Decreto n° 59.009/2019 substitui o Anexo Único do Decreto.