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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 51 de 5 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o aceite de certificados de cursos de formação e qualificação apresentados pelos servidores com vistas à evolução funcional do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo.

PORTARIA SMSU 51, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o aceite de certificados de cursos de formação e qualificação apresentados pelos servidores com vistas à evolução funcional do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo.

JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 16.239, de 19 de julho de 2015, que dispõe sobre a criação do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, com respectivo plano de carreira, bem como reenquadra cargos e funções previstos nas Leis 11.715, de 03 de janeiro de 1995, e 13.768, de 26 de janeiro de 2004, e legislação subsequente;

Considerando a necessidade de a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio do Centro de Formação em Segurança Urbana, avaliar as diversas titulações de formação e qualificação de seus servidores, visando à sua evolução funcional, considerando a diversidade e complexidade das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Metropolitana;

RESOLVE:

Art. 1 - Os títulos de qualificação profissionais apresentados para os eventos de carreira deverão ser validados ou referendados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, conforme disposto no Decreto 56.796/16, realizados nas seguintes áreas:

I - Saúde e Segurança Física de Instalações: cursos relacionados a proteger preventivamente os bens, serviços e instalações do Município de São Paulo, bem como atuar nas ações de segurança urbana, de forma integrada com os demais órgãos de Segurança Pública, na pacificação social de conflitos e na preservação da vida e da dignidade da pessoa humana;

II – Social: cursos relacionados ao atendimento e compreensão dos modos de atuação dos públicos relacionados à criança e adolescentes, pessoas em situação de risco, mulheres em situação de vulnerabilidade, drogadição, ambiental, cidadania, Libras, entre outros desde que relacionados ao ambiente profissional;

III – Humana: cursos relacionados à ética, relacionamento interpessoal, desenvolvimento de equipes, entre outros, desde que relacionados ao ambiente profissional;

IV – Direito: cursos pertinentes ao exercício da função, relacionados à legislação ambiental, trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto dos Idosos, Estatuto do Desarmamento, entre outros;

V – Educação: cursos relacionados à capacitação para profissional, tais como: didática, docência e educação à distância e informática.

Art. 2 - Os títulos de formação extensões universitárias apresentadas para os eventos de carreira, deverão ser realizados em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), como Instituição de Ensino Superior (IES).

Parágrafo único - Os cursos de formação ou extensão aceitos deverão ser aqueles realizados nas mesmas áreas previstas nos incisos I a V do "caput" do art. 1°, desta portaria.

Art. 3 - Os títulos apresentados destoantes das áreas citadas, deverão ser avaliados por Comissão que será criada para este fim, por meio de portaria.

Art. 4 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo