Dispõe sobre os critérios de avaliação de desempenho, a investigação social e o Curso de Formação Técnico-Profissional e Capacitação Física, aplicáveis aos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade.
DECRETO Nº 55.137, DE 22 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre os critérios de avaliação de desempenho, a investigação social e o Curso de Formação Técnico-Profissional e Capacitação Física, aplicáveis aos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de avaliação de desempenho do servidor ocupante de cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade, quanto à aptidão, capacidade e perfil profissional, conforme estabelecido no § 1º do artigo 10 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004;
CONSIDERANDO a exigência legal de habilitação e aprovação em Curso de Formação Técnico-Profissional e Capacitação Física como condição específica para o desempenho das atribuições de Guarda Civil Metropolitano, conforme disposto na Lei nº 13.401, de 1º de agosto de 2002;
CONSIDERANDO que para o exercício da função de Guarda Civil Metropolitano se exige o preenchimento dos requisitos estipulados para a concessão de porte de arma de fogo nos termos da legislação federal vigente;
CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal de que os seus servidores detenham conduta ilibada na vida particular e pública, que dignifique a função,
D E C R E T A:
Capítulo I
Do Estágio Probatório
Art. 1º A avaliação especial de desempenho obrigatória, prevista no artigo 10 da Lei nº 13.768, de 26 de abril de 2004, à qual deve se submeter o titular do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade, será feita de acordo com os critérios e condições estabelecidos neste decreto, quanto à capacitação, aptidão e perfil profissional.
Art. 2º Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe, durante o qual o servidor ficará submetido à avaliação de desempenho parcial e final.
§ 1º O período de avaliação de 3 (três) anos do estágio probatório deverá ser cumprido integralmente, inclusive na hipótese de tratar-se de servidor já estável no serviço público ocupante de cargo de outra carreira, exceto para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana na condição de admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, possuidores de curso de formação de Guarda Civil Metropolitano referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana.
§ 2º No período de avaliação de desempenho, será exigido o cumprimento de todos os requisitos essenciais à aprovação no estágio probatório, cabendo à chefia imediata avaliar o servidor probante, devendo a aprovação ser confirmada por Comissão de Avaliação no Estágio Probatório - CAEP, constituída especificamente para essa finalidade.
§ 3º Ao servidor que for confirmado para o cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada a evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, nos termos do artigo 12 e Anexo I da Lei nº 13.768, de 2004, a contar do primeiro dia após completar os 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
§ 4º. Para os efeitos deste artigo, na contagem do tempo de efetivo exercício será considerado, exclusivamente, os dias em que o servidor estiver afastado do cargo em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração direta cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias de cargos privativos da carreira.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, cabe à CAEP adotar providências para que as chefias imediatas promovam as avaliações correspondentes ao período de afastamento, visando assegurar, no caso de aprovação, a confirmação e evolução no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, nos termos do artigo 12 e Anexo I da Lei 13.768, de 2004.
§ 6º A contagem do período de 3 (três) anos de efetivo exercício ficará suspensa na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 4º deste artigo.
§ 7º O servidor durante o estágio probatório, após ter sido lotado em unidades da Guarda Civil Metropolitana, deverá desempenhar suas funções e ser avaliado exclusivamente na atividade-fim do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe.
Capítulo II
Da Exoneração no Estágio Probatório
Art. 3º Será exonerado do cargo, após a realização do devido procedimento disciplinar, obedecidas as regras do artigo 132 e seguintes da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe em estágio probatório, que, neste período, incidir em qualquer das seguintes situações:
I – inassiduidade;
II – ineficiência;
III – indisciplina;
IV – insubordinação;
V – desídia;
VI – conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;
VII – por irregularidade administrativa grave;
VIII – pela prática de delito doloso relacionado ou não com suas atribuições.
Art. 4º Também será exonerado do cargo o servidor que, durante o estágio probatório:
I – for reprovado no Curso de Formação Técnico-Profissional e Capacitação Física, obedecidas as regras da Lei nº 13.401, de 2002;
II – for considerado inapto no teste psicológico, quando da concessão ou renovação para porte de arma de fogo ou não preencher os demais requisitos legais para a concessão do porte de arma funcional e particular, seja por inabilitação no manuseio de arma de fogo, seja pela não apresentação dos documentos exigidos nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e alterações;
III – for reprovado por não alcançar a pontuação mínima exigida nas avaliações periódicas, nos termos deste decreto.
§ 1º O teste psicológico a que se refere o inciso II do “caput“ deste artigo será realizado por órgão credenciado pela Polícia Federal e pela Guarda Civil Metropolitana.
§ 2º Verificada a reprovação do Guarda Civil Metropolitano nos termos do inciso II do “caput” deste artigo deverá ser imediatamente encaminhado relatório pela Divisão Técnica de Orientação Social para a CAEP.
Capítulo III
Da Investigação Social
Art. 5º A Secretária Municipal de Segurança Urbana priorizará a investigação social de forma articulada por meio da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Comando Geral da GCM.
Art. 6º O Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe deverá ser submetido a investigação social que se inicia a partir da posse e se estenderá até o final do período de estágio probatório.
§ 1º Na investigação social, será observado o comportamento ético e social na vida particular e funcional, conforme estabelecido no artigo 7º da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002.
§ 2º Nos termos do § 1º deste artigo, a qualquer tempo, uma vez verificada conduta incompatível ou que não dignifique o perfil profissional do cargo de Guarda Civil Metropolitano, será instaurado o procedimento de exoneração no estágio probatório.
Capítulo IV
Do Processo de Acompanhamento e Avaliação no Estágio Probatório
Art. 7º Será autuado processo de acompanhamento para fins de avaliação no estágio probatório, assim que o Guarda Civil Metropolitano for nomeado, oportunidade em que serão juntadas as cópias da documentação que foram apresentadas para posse.
§ 1º O processo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser encaminhado à unidade em que o servidor estiver lotado, para fins de acompanhamento de sua vida funcional durante o período de prova até a confirmação no cargo.
§ 2º Toda e qualquer informação de conhecimento da chefia imediata ou mediata sobre a vida funcional ou particular e que, de alguma forma, esteja relacionada à avaliação do servidor em estágio probatório, deverá ser imediatamente incluída no processo.
Art. 8º Na hipótese de falta grave ou conduta que se mostre incompatível com o exercício do cargo de Guarda Civil Metropolitano, a chefia imediata do servidor deverá elaborar relatório fundamentado, anexar ao processo a que se refere o artigo 7º deste decreto e enviar os autos para conhecimento da CAEP, sem prejuízo das informações a serem prestadas à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
§ 1º Cabe à CAEP complementar as informações ou encaminhar o processo ao Titular da Pasta, solicitando instauração de procedimento de exoneração em estágio probatório, que será efetuado por Comissão Permanente da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Para fins de instauração do procedimento de exoneração em estágio probatório, deverá a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana extrair cópias dos autos e restituí-lo à unidade de lotação com vistas a completar a avaliação no estágio probatório.
§ 3º A Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana deverá informar de imediato ao Presidente da CAEP sobre a instauração de procedimento de exoneração no estágio probatório.
Capítulo V
Do Curso de Formação Técnico-Profissional e Capacitação Física
Art. 9º O Curso de Formação Técnico-Profissional e Capacitação Física, que habilita o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe ao exercício das funções será de competência do Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU, nos termos da Lei nº 13.401, de 2002.
Art. 10. Nos termos do artigo 7º deste decreto, o CFSU deve anexar no processo de acompanhamento e avaliação a documentação sobre o conceito final de conclusão do Curso de Formação, compreendendo as avaliações pedagógicas, comportamentais, de apresentação pessoal e demais informações que sirvam para a análise do perfil profissional do servidor.
Art. 11. Verificada a reprovação do Guarda Civil Metropolitano em qualquer fase ou módulo do Curso de Formação, deverá ser encaminhado relatório do fato e das observações da vida funcional do servidor para a CAEP, com proposta de instauração de procedimento de exoneração no estágio probatório.
Parágrafo único. Enquanto pendente o procedimento de exoneração no estágio probatório, o servidor deverá permanecer sob avaliação no CFSU ou em unidade previamente determinada pelo Comando Geral da GCM.
Capítulo VI
Da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório - CAEP
Art. 12. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório – CAEP terá formação interdisciplinar composta por membros do Centro de Formação em Segurança Urbana, do Comando da Guarda Civil Metropolitana, da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Divisão Técnica de Orientação Social e por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, que a presidirá.
§ 1º Os membros da CAEP e seus suplentes serão designados dentre servidores públicos que sejam efetivos, estáveis e detentores de formação escolar com nível superior.
§ 2º A CAEP não pode ser composta apenas por integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
§ 3º A composição da CAEP e o número dos respectivos membros serão definidos em portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana, de acordo com a necessidade dos serviços.
§ 4º A atuação dos membros da CAEP dar-se-á com ou sem prejuízo das atribuições dos cargos de que são titulares, a critério do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
§ 5º O quórum mínimo de instalação e deliberação da CAEP é de 3 (três) membros, sendo obrigatória a presença do Presidente.
Capítulo VII
Da Competência da CAEP
Art. 13. Compete à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório:
I – fiscalizar perante a Divisão Técnica de Recursos Humanos o processo de acompanhamento e avaliação no estágio probatório;
II – após cada período de avaliação de desempenho, analisar as informações e documentos do semestre que subsidiaram o conceito de avaliação, especialmente no caso de o servidor avaliado não concordar com a pontuação atribuída e opor justificativas, cuja análise caberá ao presidente do colegiado;
III – devolver o processo com as avaliações aos respectivos avaliadores, para as devidas retificações, quando constatada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou verificar não conformidade com as diretrizes de instrução de preenchimento da documentação de avaliação;
IV – proceder à apuração do resultado da avaliação, cadastrar e manter atualizadas todas as informações pertinentes ao processo de avaliação do estágio probatório;
V – realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e fiscalização do processo de avaliação do servidor, inclusive a requisição de documentos, oitiva do servidor, chefias imediata, mediata e de terceiros;
VI – proceder à avaliação final e, após, emitir relatório com parecer conclusivo sobre a aprovação ou reprovação do servidor avaliado, submetendo ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;
VII - opinar sobre os casos omissos, após consulta ao Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, submetendo suas conclusões ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo único. Cabe ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana promover diretrizes de gestão administrativa e operacional, a fim de dar suporte à atuação da CAEP.
Capítulo VIII
Da Competência do Secretário Municipal de Segurança Urbana
Art. 14. Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana:
I - a declaração de confirmação do servidor no cargo e aquisição de estabilidade;
II - e determinar a instauração do procedimento de exoneração no estágio probatório.
Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do procedimento referido no inciso II do “caput” deste artigo antes do final do período do estágio probatório do servidor avaliado, o feito poderá ser convertido no procedimento disciplinar adequado, com aproveitamento dos atos até então praticados, prosseguindo-se até final decisão.
Capítulo IX
Da Competência da Divisão de Recursos Humanos
Art. 15. Compete a Divisão Técnica de Recursos Humanos - DTRH:
I – orientar e informar os servidores nomeados para o correto exercício das funções inerentes ao cargo público que ocupem durante o período do estágio probatório;
II – providenciar a autuação do processo de acompanhamento e avaliação no estágio probatório e fazer constar dos autos a data de início do exercício no cargo para o qual foi nomeado, bem como juntar cópia da documentação exigida para a posse;
III – no início de cada semestre, disponibilizar os instrumentos de avaliação para as respectivas chefias imediatas;
IV – manter registros dos afastamentos e das situações que permitam a suspensão do estágio probatório, conforme estabelecido na legislação municipal vigente;
V – adotar os procedimentos necessários para que o Titular da Pasta possa dar publicidade à confirmação do servidor no cargo ou sua exoneração.
Capítulo X
Da Competência da Chefia Imediata
Art. 16. Compete à chefia imediata:
I – orientar o servidor sobre os aspectos da avaliação de desempenho durante o período do estágio probatório;
II – acompanhar o desempenho e propiciar as condições de aperfeiçoamento ao servidor em estágio probatório, a fim de auxiliá-lo no seu aprimoramento profissional;
III – orientar os encarregados de equipes e demais auxiliares para acompanhar durante o serviço as atividades desenvolvidas pelo servidor em estágio probatório, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da função pública, requerendo os relatórios específicos conforme o caso;
IV – proceder à avaliação parcial de desempenho dos servidores em estágio probatório e anexar o instrumento de avaliação e demais documentos pertinentes no processo de acompanhamento e avaliação, remetendo os autos à CAEP dentro dos prazos previamente estabelecidos para análise;
V – anexar ao processo de acompanhamento e avaliação toda documentação sobre afastamentos do servidor avaliado e remeter via e-mail as informações ao Presidente da CAEP e à DTRH;
VI – convocar o servidor para ciência das avaliações de desempenho parciais e semestrais, ressaltando a sua condição de avaliado, indicando preventivamente as correções de postura e comportamento, para que alcance sua aprovação no estágio probatório;
VII – cumprir os prazos estabelecidos nos instrumentos de avaliação e na tramitação do processo de acompanhamento e avaliação, sob pena de responsabilidade funcional;
VIII – atender de pronto os pedidos, diligências, requerimentos e demais solicitações para a avaliação do servidor no estágio probatório feitas pela CAEP ou Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana;
IX – registrar de imediato no Sistema de Gerenciamento de Pessoal e Competências - SIGPEC e no Sistema de Gerenciamento da GCM- SIG-GCM as ausências, nos termos da legislação vigente.
Capítulo XI
Da Competência do Centro de Formação em Segurança Urbana
Art. 17. Compete ao Centro de Formação em Segurança Urbana:
I – tornar pública a estrutura curricular a que estarão submetidos os candidatos ao provimento do cargo efetivo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe para o exercício da função;
II – capacitar diretores, instrutores e colaboradores para registrarem as observações e informações que contribuam para a avaliação dos servidores, no que concerne à adequação ao perfil profissional do Guarda Civil Metropolitano;
III – realizar a avaliação de desempenho, além daquelas inerentes às avaliações pedagógicas, comportamentais e de apresentação pessoal;
IV – observar a legislação específica sobre pontualidade e assiduidade, anexando a documentação no processo de acompanhamento e avaliação.
Capítulo XII
Da Competência da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana
Art. 18. Compete a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana:
I – promover a investigação social dos servidores avaliados durante o período de estágio probatório, com eventual auxílio do Comando Geral, conforme previsto no artigo 5º deste decreto;
II – manter o Presidente da CAEP informado sobre condutas repreensíveis apuradas na investigação social, procedimentos apuratórios ou processos em tramitação na casa corregedora, envolvendo servidores em estágio probatório;
III – realizar diligências requeridas pelo Presidente da CAEP, visando complementar informações envolvendo o servidor em período de estágio probatório, com eventual auxílio do Comando Geral, conforme previsto no artigo 5º deste decreto;
IV – instaurar e instruir os procedimentos especiais de exoneração no estágio probatório conforme determinação do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Capítulo XIII
Da Avaliação no Estágio Probatório
Art. 19. Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe será avaliado quanto ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – eficiência;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina;
IV – zelo e conservação do bem público;
V – apresentação pessoal.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão desdobrados nos seguintes itens de descrição do desempenho ou comportamento, para efeito de avaliação:
I – eficiência:
a) qualidade no trabalho;
b) capacidade de produtividade;
c) comprometimento com o serviço;
II – assiduidade e pontualidade, abrangendo os itens de descrição frequência e cumprimento do horário;
III – disciplina:
a) respeito às regras, normas e instruções;
b) respeito à hierarquia funcional;
c) respeito no trato profissional com os colegas e superiores;
IV – zelo e conservação do bem público:
a) uso dos bens de forma responsável e adequada;
b) empenho na economia e conservação do equipamento de trabalho;
V – apresentação pessoal:
a) esmero com o uniforme;
b) cuidados com o asseio e higiene pessoal.
Capítulo XIV
Dos Períodos de Avaliação no Estágio Probatório
Art. 20. No decorrer do período do estágio probatório, serão realizadas cinco Avaliações Parciais de Estágio Probatório, observando-se o efetivo exercício e a periodicidade a seguir:
I – Avaliação Parcial:
a) Primeira Avaliação - 6º mês;
b) Segunda Avaliação - 12º mês;
c) Terceira Avaliação - 18º mês;
d) Quarta Avaliação - 24º mês;
e) Quinta Avaliação - 30º mês;
II - Avaliação Final: a conclusão da avaliação pela CAEP ocorrerá a partir do 31º mês de efetivo exercício.
Parágrafo único. A avaliação final será feita pela CAEP, observado o tempo necessário para a conclusão antes do término do prazo final do estágio probatório.
Capítulo XV
Do procedimento da avaliação
Art. 21. As avaliações parciais serão realizadas semestralmente pela chefia imediata e nela constará a ciência do avaliado.
§ 1º Excepcionalmente, se o servidor avaliado for removido/transferido da unidade antes do prazo da avaliação semestral, a chefia imediata deverá preencher o Formulário de Avaliação Funcional e computar os pontos referentes ao período em que o servidor esteve lotado na unidade, e a nova chefia imediata fará a avaliação do tempo que falta para complementar o semestre.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as avaliações serão somadas e divididas pela média de avaliações realizadas e o resultado corresponderá aos pontos da avaliação semestral.
§ 3º Se durante o período de avaliação ocorrer afastamento ou remoção da chefia imediata do servidor, a avaliação deverá ser realizada nos termos do §1º deste artigo.
§ 4º Caso a chefia imediata do servidor responsável pela realização da avaliação nos termos do § 1º deste artigo esteja impossibilitada de fazê-lo, a avaliação do servidor será realizada pela chefia mediata atual.
Capítulo XVI
Dos Instrumentos de Avaliação
Art. 22. Na operacionalização das avaliações dos servidores em estágio probatório a que se refere o artigo 19 deste decreto, deverão ser utilizados os seguintes formulários:
I – Formulário de Avaliação Funcional no Estágio Probatório constante do Anexo I deste decreto;
II – Formulário de Avaliação de Fatores Impeditivos ao Exercício do Cargo constante do Anexo II deste decreto.
Capítulo XVII
Do Resultado da Avaliação Parcial e Final
Art. 23. O resultado da pontuação da avaliação parcial, em cada semestre, será no máximo de 100 (cem) pontos, totalizando 500 (quinhentos) pontos o somatório das avaliações.
§ 1º Será considerado aprovado o servidor que na soma das cinco avaliações alcançar a pontuação final mínima de 350 (trezentos e cinqüenta) pontos e parecer favorável da CAEP na avaliação final.
§ 2º Alcançando pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações parciais, o servidor será considerado reprovado.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º deste artigo, a CAEP deve de imediato adotar as providências para início do procedimento de exoneração do servidor no interesse do serviço público, sendo que a confirmação no cargo só se dará após a decisão do processo.
Art. 24. A CAEP deverá realizar a avaliação final considerando os instrumentos de avaliação e toda a documentação sobre a vida funcional do servidor constante do processo de acompanhamento e avaliação no estágio probatório.
§ 1º Ao final do procedimento, deverá concluir pela aprovação ou reprovação do profissional da Guarda Civil Metropolitana, visando a sua confirmação no cargo e evolução na carreira.
§ 2º Na hipótese de reprovação, a CAEP formulará representação, com pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período de estágio probatório.
§ 3º Compete à CAEP a devolução do processo de acompanhamento e avaliação no estágio probatório à chefia imediata, quando ocorrer os casos de suspensão do período de prova, hipótese em que será prorrogado o período de avaliação.
Art. 25. Encerrada a avaliação final, os processos de acompanhamento e avaliação dos servidores aprovados no estágio probatório serão encaminhados ao titular da Pasta para confirmação no cargo.
Capítulo XVIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. Ocorrendo aplicação de penalidade em desfavor de servidor durante o estágio probatório, a chefia imediata ou a autoridade responsável deverá anexar cópias do procedimento ao processo de acompanhamento e avaliação e encaminhar os autos para análise e providências da CAEP.
Art. 27. Os servidores que ainda não tenham concluído o estágio probatório na data da publicação deste decreto serão avaliados pelas regras da legislação anterior.
Parágrafo único. Com a publicação deste decreto, cessam as designações para os membros da Comissão Interdisciplinar prevista no Decreto nº 48.729, de 18 de setembro de 2007, ficando os trabalhos de avaliação especial a cargo da Comissão a ser designada nos termos deste decreto.
Art. 28. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança Urbana emitir normas complementares e protocolos de gerenciamento para fiel execução deste decreto.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 48.729, de 18 de setembro de 2007, nº 49.329, de 20 de março de 2008, nº 49.952, de 26 de agosto de 2008, nº 50.863, de 16 de setembro de 2009, e a Portaria nº 80, de 6 de março de 2012, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo