CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 80 de 5 de Março de 2012

Procedimentos para avaliação de desempenho - estágio probatório no âmbito da SMSU.

PORTARIA 80/12 – SMSU.

EDSOM ORTEGA MARQUES , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de complementar a regulamentação dos procedimentos para Avaliação de desempenho– Estágio Probatório no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

RESOLVE:

Art. 1º . O integrante da Guarda Civil Metropolitana, em Estágio Probatório, deverá cumprir todos os procedimentos formais de acordo com a legislação vigente, passando por todas as avaliações quer sejam intelectuais ou profissionais, a fim de obter a sua efetivação funcional.

Art. 2º . Durante o período de Estágio Probatório que é de 03 três anos de efetivo exercício, será considerado inapto o servidor que:

a) Cometer falta grave.

b) For considerado inapto na avaliação ou reavaliação psicológica para o porte de arma durante o período de Estágio Probatório, conforme previsão legal;

c) For reprovado no curso de formação técnico / profissional e capacitação física de que trata a Lei nº. 13.401, de 1º de agosto de 2002;

d) Deixar de observar a legislação no que se refere à freqüência, pontualidade e assiduidade.

Parágrafo Único - Nos casos a que se referem os incisos acima, o Centro de Formação ou a Chefia da Unidade onde estiver lotado, deverá comunicar o fato imediatamente, à Comissão Interdisciplinar de Avaliação de Estágio Probatório para as providencias decorrentes, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 3º . Caberá a Divisão Técnica de Recursos Humanos zelar pela observância e cumprimento das disposições do Decreto nº. 48.729, de setembro/2007, alterado pelo Decreto nº. 49.329, de março/2008, bem como orientar o Centro de Formação e as Chefias imediatas no cumprimento dos prazos estabelecidos para as referidas avaliações, bem como encaminhar os formulários de avaliação, com quinze de dias de antecedência.

Parágrafo Primeiro – A avaliação de desempenho far-se-á em 5 (cinco) períodos, respectivamente, 4 (quatro) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, a cada semestre, e uma no trigésimo mês, contados da data do inicio de exercício no cargo, sem prejuízo das avaliações trimestrais e outras medições intermediarias, conforme previamente estabelecido.

Parágrafo Segundo – O Centro de Formação em Segurança Urbana ou Chefia da Unidade do servidor, após as providencias, deverá restituir a Diretoria Técnica de Recursos Humanos o formulário de avaliação periódica, devidamente preenchido e cientificado pelo servidor, obedecido o prazo estabelecido de 07 (sete) dias, após sua realização sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 4º . Todas as avaliações do servidor em Estágio Probatório quer sejam do Centro de Formação em Segurança Urbana ou das Chefias das Unidades, deverão ser encaminhadas pela Diretoria Técnica de Recursos Humanos a Comissão Interdisciplinar de Avaliação em Estágio Probatório, que deverá emitir seu parecer conclusivo em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Único – A Comissão Interdisciplinar de Avaliação em Estágio Probatório, antes do seu parecer conclusivo, deverá solicitar pesquisa funcional do servidor junto a Corregedoria, a fim de verificar se consta algum procedimento administrativo que possa alterar o resultado final da avaliação.

Art. 5º . Caso o servidor em Estágio Probatório, mantenha a avaliação de inaptidão ou esteja em procedimento especial de exoneração, o mesmo não poderá ser efetivado por decurso de prazo, mas somente após a decisão final do processo.

Art. 6º . O integrante da Guarda Civil Metropolitana, durante o Estágio Probatório, após ter sido lotado em Unidades da GCM, deverá desempenhar suas funções exclusivamente na área operacional.

Parágrafo Único – O servidor que estiver desempenhando suas atividades em desacordo com o Caput deste artigo, será remanejado para a área operacional em 72 horas a partir da publicação desta Portaria, sob pena de apuração de responsabilidade da Chefia imediata e não contagem como período de estágio.

Art. 7º . Quando o integrante da Guarda Civil Metropolitana, em Estágio Probatório, não apresentar capacidade laborativa para desempenhar as funções de Guarda Civil Metropolitano deverá ser instaurado procedimento para exoneração em Estágio Probatório, com exceção dos casos de acidente do trabalho que deverão permanecer afastados, em tratamento médico até o pronto restabelecimento ou aposentadoria por invalidez, se for o caso.

Parágrafo Único - O prazo do Estágio Probatório será prorrogado pelo mesmo período em que o servidor estiver afastado nos casos de licença: saúde, família, gestante, adoção, acidente de trabalho, afastamento para campanha eleitoral e/ou para exercer mandato político eletivo.

Art. 8º. O aluno considerado apto no curso de capacitação para GCM 3ª Classe tomará posse na Unidade para a qual for designado, após o que continuara em Estágio Probatório por um período de 30 meses.

Art. 9º . As avaliações periódicas a serem realizadas, semestralmente, pela Chefia Imediata do servidor, quando da realização do Estágio Probatório na Unidade, em conformidade com o Decreto nº. 48.729, de 18/09/2007, alterado pelo Decreto nº. 49.329, de 20/03/2008 deverá mensurar o seu aprendizado entre a ultima avaliação e esta, contemplando os seguintes aspectos do desempenho do servidor, medidos mensalmente:

a) Apresentação Pessoal;

b) Disciplina, Pontualidade e Assiduidade;

c) Eficiência, Qualidade do trabalho e Capacidade de iniciativa;

d) Conduta, Responsabilidade, relacionamento e Capacidade de integração;

e) Zelo pelo uso dos equipamentos e material confiados à sua guarda ou utilização;

f) Cumprimento de Ordens e metas, conforme estabelecido no plano de metas da Unidade e avaliação trimestral aplicada pela Chefia.

Parágrafo Único – Para efeito da avaliação semestral, serão também consideradas as avaliações de resultado e cumprimento de metas aplicadas trimestralmente, em conformidade com as diretrizes da SMSU para cada Unidade.

Art. 10º . O Centro de Formação em Segurança Urbana deverá receber os relatórios de avaliação semestral dos GCM’s em Estágio Probatório, feitos pelas Chefias Imediatas, para orientar o período de Instrução Complementar a que todos serão submetidos naquele Centro conforme plano previamente aprovado pela SMSU.

Art. 11º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Segurança Urbana, aos 05 de março de 2012.

Edsom Ortega Marques, Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo