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DECRETO Nº 54.213 de 14 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a transferência de parte das atribuições das Secretarias Municipais de Licenciamento – SEL e de Habitação – SEHAB, para as Subprefeituras, e dá providências correlatas; altera dispositivos dos Decretos nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, e nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.

DECRETO Nº 54.213, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a transferência de parte das atribuições das Secretarias Municipais de Licenciamento – SEL e de Habitação – SEHAB, para as Subprefeituras, e dá providências correlatas; altera dispositivos dos Decretos nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, e nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a criação da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL pela Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, com a transferência para o novo órgão de competências anteriormente consignadas à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que autorizam o Executivo a transferir atribuições das Secretarias para as Subprefeituras;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixar competências para o recebimento, instrução, análise e decisão dos pedidos relativos ao licenciamento e controle de obras, edificações e funcionamento de atividades,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional – SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso:(Revogado pelo Decreto nº 60.038/2020)

I - R1;

II - R2h, nas tipologias casas geminadas e casas superpostas;

III - nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), excluídos:

a) usos industriais Ind-1b, Ind-2 e Ind-3;

b) postos de abastecimento, lavagem e troca de óleo de veículos;

c) depósitos de botijões de gás e de combustíveis, inflamáveis, inseticidas, resinas e similares;

d) consulados e representações diplomáticas;

e) Polos Geradores de Tráfego;

IV - usos industriais Ind-1a com área total da edificação de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

§ 1º As atribuições transferidas às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, nos termos deste artigo, abrangem os pedidos referentes a:

I - Alvará de Aprovação e de Execução de edificação nova, reforma, reconstrução, demolição ou de projetos modificativos;

I – Alvará de Aprovação e de Execução de edificação nova, reforma, reconstrução ou de projetos modificativos; (Redação dada pelo Decreto nº 55.036 de 2014)

II - Diretrizes de Projeto;

III - Comunicação de pequena reforma, com ou sem mudança de uso, incluindo ou não a implantação de mobiliário;

III – Comunicação de pequena reforma, em qualquer tipo de edificação, independentemente da área construída, com ou sem mudança de uso, incluindo ou não a implantação de mobiliário; (Redação dada pelo Decreto nº 55.036 de 2014).

IV - Auto de Regularização de edificação;

V - Alvará de Aprovação, Execução e Funcionamento dos Equipamentos do Sistema de Segurança em edificações novas;

VI - Alvará de Aprovação para Movimento de Terra, incluindo todos os pedidos desvinculados da aprovação ou execução de edificações ou parcelamento do solo;

VII - Certificado de Conclusão;

VIII - Certificado de Mudança de Uso;

IX - Alvará de Remembramento e/ou Desdobro econômico de lote;

X - Alvará de Remembramento e/ou Desdobro de lote com qualquer área, com ou sem edificação, ou ainda quando houver pedido conjunto de aprovação ou regularização de edificação, desde que:

a) o terreno não se caracterize como gleba, conforme disposto nos artigos 204 e 205 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;

b) a edificação se mantenha sem qualquer intervenção ou se enquadre nas categorias de uso e limites estabelecidos no “caput” deste artigo.

XI – Alvará de Demolição sem limitação de área. (Incluído pelo Decreto nº 55.036 de 2014).

§ 2º A emissão do Certificado de Conclusão, referida no inciso VII do § 1º deste artigo, fica transferida para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, independentemente do enquadramento nas categorias de uso e limites estabelecidos no "caput" deste artigo, excluindo-se apenas:

a) Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação do Mercado Popular - HMP;

b) atividades do grupo usos especiais;

c) usos industriais Ind-1a com área de construção acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), Ind-1b, Ind-2 e Ind-3.

§ 3º Em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as atribuições transferidas às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, nos termos deste artigo, ficam limitadas:

a) aos lotes regulares com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em ZEIS-1, ZEIS-2 e ZEIS-4;

a) aos lotes regulares com área de até 1000m² (um mil metros quadrados) em ZEIS-1, ZEIS-2, ZEIS-4 e ZEIS -5; (Redação dada pelo Decreto nº 56.759 de 2016).

a) aos lotes regulares com área de até 1000m² (mil metros quadrados) em ZEIS-1, ZEIS-2, ZEIS-4 e ZEIS -5;

………………………………………………………….” (NR)(Redação dada pelo Decreto nº 57.766/2017)

b) aos lotes regulares com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados) em ZEIS-3.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, entende-se por lote regular aquele que possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis ou esteja inserido em loteamento aprovado e aceito, ou regularizado pela PMSP ou ainda inscrito no CRI.

§ 5º Excetuam-se das disposições deste artigo e permanecem na competência da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL todos os pedidos relativos a Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação do Mercado Popular - HMP.

Art. 2º Ficam transferidas para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, as seguintes atribuições da Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR, da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, previstas na Lei nº 15.764, de 2013:(Revogado pelo Decreto nº 60.038/2020)

I - examinar e decidir pedidos de Auto de Verificação de Segurança (AVS), bem como expedir o respectivo documento, para edificações existentes que necessitem de adaptação, na conformidade do Anexo 17 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, e alterações, que se enquadrem:

a) na categoria de uso R2v, com altura até 27,00m (vinte e sete metros);

b) nas categorias de uso e limites estabelecidos no “caput” do artigo 1º deste decreto, desde que tenham até 3 (três) andares;

II - examinar e decidir pedidos de Alvará de Aprovação, Execução e Funcionamento dos Equipamentos do Sistema de Segurança em edificações novas que se enquadrem nas categorias de uso e limites referidos no inciso I do “caput” deste artigo;

III - examinar e decidir pedidos de Certificado de Manutenção do Sistema de Segurança para edificações que se enquadrem nas categorias de uso e limites referidos no inciso I do “caput” deste artigo;

IV - examinar e decidir pedidos de Certificado de Acessibilidade, de acordo com a legislação pertinente, para as edificações, estabelecimentos e atividades referidos no inciso I do “caput” deste artigo.

Parágrafo único. Fica atribuída competência às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, das Subprefeituras, para executar vistorias técnicas para a verificação da segurança de uso e condições de acessibilidade nos casos referidos neste artigo.

Art. 3º Permanecem na Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL todas as competências e atribuições previstas na Lei nº 15.764, de 2013, não referidas nos artigos 1º e 2º deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 60.038/2020)

Art. 4º Ficam transferidas para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, as atribuições da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB previstas na Lei nº 15.764, de 2013, e legislação correlata, de análise e deliberação sobre regularização de parcelamento de lotes com área total inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), desde que não apresente qualquer das seguintes situações:

I - destinação de áreas públicas e/ou abertura irregular de vias;

II - estejam vinculados à aprovação ou regularização de edificação de competência da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL;

III - o requerente ou responsável seja a Companhia Metropolitana de Habitação Urbana de São Paulo - COHAB/SP, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU ou a Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As atribuições transferidas às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, nos termos deste artigo, abrangem a análise dos pedidos de Regularização de Parcelamento do Solo e a emissão do respectivo auto de regularização.

Art. 5º Permanecem na competência das Subprefeituras:

I - as ações referentes à denúncia e contenção de loteamentos irregulares, tais como:

a) vistorias e elaboração de laudos técnicos;

b) comunicações ao Ministério Público, Delegacias de Polícia, proprietários, Cartórios de Registro de Imóveis, Coordenadoria de Regularização Fundiária da SEHAB, para fins de cadastro, e a outros órgãos julgados necessários;

c) orientação à população;

II - providências para realização de depósitos judiciais por munícipes adquirentes de lotes irregulares, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da previsão contida no artigo 4°, inciso IV, do Decreto Municipal nº 28. 607, de 21 de março de 1990, relativa ao Programa de Regularização de Lote e Depósito Judicial.

Art. 6º As atribuições conferidas pelos Decretos nº 51.876, de 22 de outubro de 2010, e n° 52.896, de 4 de janeiro de 2012, ao Diretor do Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo e ao Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo ficam transferidas, respectivamente, ao Coordenador de Regularização Fundiária e à Coordenadoria de Regularização Fundiária da SEHAB.

Art. 7º As atribuições conferidas pelo Decreto nº 49.498, de 16 de maio de 2008, ao Superintendente de Habitação Popular e à Superintendência de Habitação Popular ficam transferidas, respectivamente, ao Coordenador de Regularização Fundiária e à Coordenadoria de Regularização Fundiária da SEHAB.

Art. 8º Os artigos 6º, 9º e 12 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pelo Decreto nº 57.776/2017)

"Art. 6º Fica delegada aos Coordenadores de RESID, SERVIN, COMIN, SEGUR, PARHIS e aos Subprefeitos, no âmbito de suas atribuições, a competência para representar a Municipalidade:

................................................................................

IV - nas escrituras de doação previstas nas Leis de Operações Urbanas Consorciadas;

V – nas demais escrituras necessárias à expedição de Alvará de Execução ou Auto de Regularização de edificação.

.........................................................................." (NR)

"Art. 9º As instâncias administrativas para apreciação e decisão dos pedidos referentes às competências da Secretaria Municipal de Licenciamento, bem como das Subprefeituras, protocolados a partir de 12 de julho de 2013, nos termos do artigo 273 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, são as seguintes:

I - para os pedidos de competência das Subprefeituras:

a) Supervisor Técnico de Uso do Solo e Licenciamentos;

b) Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

c) Subprefeito;

d) Prefeito;

II - para os pedidos de competência da Secretaria Municipal de Licenciamento:

a) Diretor de Divisão Técnica;

b) Coordenador;

c) Secretário Municipal de Licenciamento;

d) Prefeito.

§ 1º O despacho do Prefeito, em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal encerram definitivamente a instância administrativa.

§ 2º A competência para apreciação e decisão em nível de Diretor de Divisão Técnica, a que se refere o inciso II, alínea "a", do "caput" deste artigo, poderá ser delegada aos técnicos lotados na respectiva Divisão, mediante portaria do Secretário Municipal de Licenciamento, mantida a competência originária para a apreciação e decisão dos pedidos de reconsideração." (NR)

"Art. 12. A cassação, em caso de desvirtuamento da licença concedida, e a anulação, em caso de comprovação de ilegalidade na expedição de Alvará de Aprovação, Alvará de Execução ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, caberão aos Coordenadores da SEL ou aos Coordenadores de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras, no âmbito das respectivas competências." (NR)

Art. 9º As instâncias de despacho previstas no artigo 91 da Lei nº 15.764, de 2013, relativas às Subprefeituras, referem-se aos pedidos de parcelamento do solo, previstos na Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, e de licenciamento de obras e edificações, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 – Código de Obras e Edificações, e alterações posteriores, observada a transferência de atribuições estabelecida neste decreto.

Art. 10. Os artigos 14, 15 e 20 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. As licenças referidas no artigo 3º deste decreto serão expedidas:

I - no caso de Auto de Licença de Funcionamento, pelas Subprefeituras, por meio da respectiva Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU;

II - no caso de Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, pela Secretaria Municipal de Licenciamento, por meio da Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR.

Parágrafo único. Os eventos públicos e temporários promovidos ou organizados pela Administração Direta Municipal poderão ser autorizados diretamente pelo titular da Pasta à qual esteja vinculado o órgão responsável por sua promoção ou organização, após análise conclusiva dos técnicos nela lotados.” (NR)

“Art. 15. ......................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo da imediata aplicabilidade deste decreto, as Subprefeituras poderão estabelecer, de forma complementar e mediante portaria do Subprefeito, a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, requisitos específicos para a concessão de Auto de Licença de Funcionamento, em áreas definidas de seu território, para atividades ou conjuntos de atividades que possam comprometer o bem-estar da população ou a segurança urbana." (NR)

“Art. 20. ......................................................................

§ 3º No âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, as autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão dos pedidos de Alvará de Funcionamento e de Alvará de Autorização são as seguintes:

I - Diretor de Divisão;

II - Coordenador de SEGUR;

III - Secretário Municipal de Licenciamento.

§ 4º O despacho do Subprefeito e do Secretário Municipal de Licenciamento, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.

.........................................................................." (NR)

Art. 11. As transferências de atribuições previstas neste decreto não abrangerão os processos em análise protocolados anteriormente à data de sua publicação, independentemente da instância recursal alcançada.

Art. 12. As dúvidas relacionadas com a aplicação deste decreto serão decididas, no âmbito de suas competências, pela Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO ou pela Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – CAEHIS, vinculadas à Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o artigo 1º do Decreto n° 36.161, de 24 de junho de 1996, o Decreto nº 42.461, de 2 de outubro de 2002, e o Decreto nº 48.379, de 25 de maio de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de agosto de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento

JOSÉ FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO, Secretário Municipal de Habitação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de agosto de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 55.036/2014 - Altera o art. 1º
  2. Decreto nº 56.759/2016 - Altera a alínea “a” do § 3º do artigo 1º.
  3. Decreto nº 57.766/2017 - Altera a alínea “a” do § 3º do artigo 1º