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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL;SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 1 de 6 de Dezembro de 2021

Cria regra para situação de transitoriedade do Decreto 60.038, de 31 de dezembro de 2020, bem como pelo Decreto no 60.061, de 03 de fevereiro de 2021, para análise dos processos no Sistema SLC e SLC-e no âmbito de Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN advindos da revogação dos artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013.

PORTARIA CONJUNTA SMUL/SMSUB nº 01/2021/SMUL.G

Cria regra para situação de transitoriedade do Decreto 60.038, de 31 de dezembro de 2020, bem como pelo Decreto no 60.061, de 03 de fevereiro de 2021, para análise dos processos no Sistema SLC e SLC-e no âmbito de Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN advindos da revogação dos artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013.

As Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento – SMUL e das Subprefeituras - SMSUB, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a disposição do artigo 9º, do Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020, a qual revogou os artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto 54.213, de 14 de agosto de 2013, retornando à Secretaria de Urbanismo e Licenciamento – SMUL as atribuições de licenciamento edilício das Subprefeituras de protocolos realizados a partir de 01/01/2021;

CONSIDERANDO que foram protocolizados no âmbito dos sistemas SLC e SLC-e pedidos de licenciamento edilício a partir de janeiro deste ano que dependem de análise de SMUL ainda vinculados aos pedidos em analise ou deferidos nas Subprefeituras;

CONSIDERANDO os pedidos de assuntos vinculados que tenham iniciado sua análise do primeiro assunto anteriormente ao Decreto nº 60.038/20 e o segundo assunto vinculado após sua publicação, ocasionando a separação da análise entre dois órgãos distintos;

CONSIDERANDO o licenciamento de conjunto residencial da subcategoria de uso R2h-1 engloba o desmembramento de lotes ou a subdivisão de lotes em unidades imobiliárias independentes, simultaneamente à licença para edificar, nos termos do art. 16 do Decreto 57.521/2016.

RESOLVEM:

Artigo 1º - Os pedidos de Alvará de Execução e Alvará de Desmembramento que tenham sido protocolizados posteriormente ao Decreto nº 60.038/20, vinculados ao assunto inicial que esteja em análise ou tenha sido deferido nas Subprefeituras, deverão ser analisados pelo mesmo órgão da administração, por se tratar de um único empreendimento a ser licenciado.

§1º - Em decorrência do caput deste artigo, os pedidos já protocolizados a partir de 01/01/2021 deverão ser redirecionados às Subprefeituras competentes;

§2º - Excetuam-se os pedidos de Apostilamento, por se tratar correção que não implica em alteração de projeto.

Artigo 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo