Regulamenta a Lei nº 15.688, de 11 de abril de 2013, que dispõe sobre o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo - PCPV-SP e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - I/M-SP.
DECRETO Nº 53.989, DE 13 DE JUNHO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 15.688, de 11 de abril de 2013, que dispõe sobre o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo - PCPV-SP e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - I/M-SP.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente elaborar o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo - PCPV-SP, em consonância com o Plano de Controle de Poluição Veicular do Estado de São Paulo - PCPV, tendo como base o inventário de emissões de fontes móveis e, quando houver, o monitoramento da qualidade do ar, visando à redução da emissão de poluentes.
Parágrafo único. O PCPV-SP deverá caracterizar, de forma clara e objetiva, as alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis, incluindo Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, quando este se fizer necessário.
Art. 2º O PCPV-SP deverá ser periodicamente avaliado e revisto pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com base nos seguintes quesitos:
I - comparação entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente o que se refere às emissões inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementação do Plano;
II - avaliação de novas alternativas de controle de poluição veicular;
III - evolução da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspeção veicular ambiental;
IV - projeções referentes à evolução da frota circulante;
V - relação custo/benefício do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - I/M-SP, identificada em estudos promovidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e de outras alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis.
§ 1º O PCPV-SP deverá ser revisto, no mínimo, a cada 3 (três) anos, podendo os órgãos responsáveis estabelecer intervalo menor entre as revisões.
§ 2º A primeira revisão do PCPV-SP deverá ser realizada no ano de 2014.
Art. 3º A obrigatória reavaliação periódica do Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo - PCPV-SP implicará revisão do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - I/M-SP, devendo estabelecer, no mínimo:
I - a frota-alvo e respectivos embasamentos técnicos e legais;
II - a forma de vinculação com o sistema estadual de registro e de licenciamento de trânsito de veículos;
III - a periodicidade da inspeção;
IV - a análise econômica;
V - a forma de integração, quando for o caso, com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.
§ 1º A definição e as alterações da frota-alvo deverão ser precedidas pelos estudos mencionados no inciso V do artigo 2º deste decreto e estar fundamentadas em laudos técnicos elaborados por instituição idônea e de renome, com comprovada experiência, orientadas pelos princípios de sustentabilidade ambiental, economicidade, eficiência e eficácia do modelo, a ser contratada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 2º A frota-alvo poderá compreender apenas uma parcela da frota total, podendo ser fracionada no mesmo exercício ou em exercícios distintos e ser ampliada ou restringida, a critério do Executivo, em razão da experiência e dos resultados obtidos com a implantação do I/M-SP e das necessidades locais.
§ 3º Na reavaliação periódica do PCPV-SP, deverá ser contemplada, no estudo da frota-alvo, a definição dos veículos licenciados em outros municípios que deverão submeter-se ao Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo, dentre aqueles que:
I - circulem mais de 120 (cento e vinte) dias por ano no território do Município de São Paulo;
II - pleiteiem regime de exceção para circulação em áreas restritas;
III - sejam ônibus intermunicipais ou fretados que circulem no Município mediante autorização da Administração Municipal;
IV - sejam veículos de carga.
§ 4º A inclusão, no Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Estado de São Paulo, dos veículos listados no § 3º deste artigo implica sua exclusão do programa de inspeção veicular municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente disciplinará, por meio de portaria, a forma e os prazos para a comprovação, pelos fabricantes de veículos, da observância dos limites de emissão de poluentes.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente realizar a fiscalização da efetiva disponibilização, nas redes de assistência técnica vinculadas a fabricantes de veículos, de equipamentos e pessoal habilitado para a realização de serviços de diagnóstico, regulagem de motores e sistemas de controle de emissões para os veículos que venham a circular no território do Município de São Paulo, nos termos dos artigos 1º e 13 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no "caput" e § 1º deste artigo sujeita o infrator às sanções da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a serem impostas pela fiscalização ambiental municipal.
Art. 5º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, eventualmente auxiliada pelas demais Secretarias Municipais nas áreas das respectivas competências, deverá realizar estudos visando a definição do modelo a ser adotado para a realização das atividades do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo - I/M-SP, de forma a garantir o melhor compromisso entre custo de implantação, execução e auditoria, qualidade técnica e robustez do sistema.
Art. 6º O proprietário do veículo licenciado no Município de São Paulo aprovado na inspeção de que trata o artigo 1º da Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar o reembolso do valor do serviço pago à concessionária no exercício de 2013, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o proprietário do veículo, ou o arrendatário mercantil, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;
II - o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;
III - não haver débito vencido do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.
§ 1º O valor do reembolso de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao total pago pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à concessionária, limitado a 1 (um) reembolso no exercício para cada veículo.
§ 2º A solicitação do reembolso deverá ser feita à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, pela internet, no portal https://www3.prefeitura.sp.gov.br/devolucao, devendo o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo informar:
I - a placa do veículo e seu código no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
II - os números do banco, da agência e da conta-corrente na qual o reembolso será creditado;
III - o número de inscrição do proprietário ou arrendatário mercantil do veículo no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;
IV - o número do Certificado de Aprovação na inspeção ambiental veicular, fornecido pela concessionária, no ato de sua realização.
§ 3º O reembolso será efetuado mediante crédito na conta-corrente titularizada pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo.
§ 4º Caso o proprietário ou o arrendatário mercantil do veículo não tenha conta-corrente, o reembolso será efetuado mediante ordem de pagamento, que poderá ser sacada em qualquer agência da instituição financeira oficial do Município, mediante a apresentação de documento de identidade válido com fotografia.
§ 5º Caso o reembolso seja negado, por não atendimento às condições estipuladas nos incisos do caput deste artigo, o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo será informado pela internet, no portal https://www3.prefeitura.sp.gov.br/devolucao.
§ 6º As Secretarias Municipais do Verde e do Meio Ambiente e de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderão editar, por meio de portaria intersecretarial, normas complementares para disciplinar o procedimento de reembolso de que trata este artigo.
Art. 7º A partir de 2014, o proprietário do veículo licenciado no Município de São Paulo, ou o arrendatário mercantil, ficará isento do pagamento do preço devido à concessionária ou à credenciada, relativamente à primeira inspeção do veículo a cada exercício.
Art. 8º O artigo 2º do Decreto nº 50.232, de 17 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Município de São Paulo são obrigatórias.
§ 1º A periodicidade da inspeção, a partir de 1º de janeiro de 2014, será:
I anual, para a frota a diesel;
II - para os demais veículos:
a) bienal, devendo ser realizada no 3º (terceiro) exercício após o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado e, a partir daí, em exercícios alternados;
b) anual, devendo ser realizada no 9º (nono) exercício após o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado e, a partir daí, em todos os anos seguintes.
§ 2º Os veículos novos ficam dispensados da inspeção veicular nos 3 (três) primeiros exercícios, incluindo o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado.
§ 3º Os veículos de coleção, os concebidos exclusivamente para aplicações militares e agrícolas, os concebidos exclusivamente ou especialmente adaptados para competições, os tratores e as máquinas de terraplanagem e de pavimentação ficam dispensados da inspeção veicular, podendo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, mediante portaria, excetuar outros veículos da frota-alvo.
§ 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente estabelecerá, mediante portaria, o calendário de inspeção dos veículos incluídos na frota-alvo, os procedimentos de inspeção, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão de poluentes, respeitadas as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.
§ 5º Todo proprietário, ou arrendatário mercantil, de veículo mencionado no artigo 1º deste decreto, cujo Certificado de Registro de Licenciamento seja oriundo de outro município ou do Distrito Federal, para proceder à transferência do registro para o Município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção veicular, desde que não a tenha realizado no prazo determinado pela legislação vigente e, após obter o Certificado de Aprovação, deverá efetivar a transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP.
§ 6º Todo proprietário, ou arrendatário mercantil, de veículo mencionado no artigo 1º deste decreto, cujo Certificado de Registro de Licenciamento seja oriundo de outro município, ou do Distrito Federal, em que esteja implantado programa de inspeção veícular que atenda às normas vigentes do CONAMA, para proceder à transferência do registro para o Município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção veicular no local de origem, caso não a tenha realizado no prazo determinado pela legislação vigente, e, após obter o Certificado de Aprovação, deverá efetivar a transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 7º Os veículos a que se refere o § 6º deste artigo, cujo município de origem ou o Distrito Federal não tenha implantado programa de inspeção veicular que atenda às normas vigentes do CONAMA, ficam dispensados da inspeção para fins de sua transferência para o Município de São Paulo, exclusivamente no ano de efetivação da transferência.
§ 8º Os veículos cujos proprietários ou arrendatários mercantis comprovem, a qualquer tempo, domicílio em outro Estado da Federação e utilização dos veículos exclusivamente fora do Município de São Paulo ficam dispensados da inspeção veicular.
§ 9º Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente disciplinará o procedimento relativo à concessão das dispensas previstas nos §§ 7º e 8º deste artigo.
§ 10. Previamente a qualquer alteração significativa na operação do I/M-SP, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretaria Executiva de Comunicação, em conjunto, deverão divulgar amplamente os objetivos e as características do referido programa, bem como seus procedimentos, critérios de aprovação, metas ambientais, frota-alvo, calendário de inspeções e outras informações relevantes.
Art. 9º A fiscalização e autuação dos veículos que estiverem em desacordo com o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo I/M-SP caberá, concorrentemente, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ao Departamento de Operação do Sistema Viário DSV e à Companhia de Engenharia de Tráfego CET.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.920, de 16 de janeiro de 2012.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de junho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo