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LEI Nº 15.688 de 11 de Abril de 2013

Dispõe sobre o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo – PCPV-SP e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo – I/M-SP, bem como altera a Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995.

LEI Nº 15.688, DE 11 DE ABRIL DE 2013

(Projeto de Lei nº 24/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo – PCPV-SP e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo – I/M-SP, bem como altera a Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Cabe ao Executivo elaborar o Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo – PCPV-SP, em consonância com o Plano de Controle de Poluição Veicular do Estado de São Paulo – PCPV, tendo como base o inventário de emissões de fontes móveis e, quando houver, o monitoramento da qualidade do ar, visando à redução da emissão de poluentes.

Parágrafo único. O PCPV-SP deverá caracterizar, de forma clara e objetiva, as alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis, incluindo Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, quando este se fizer necessário.

Art. 2º. O PCPV-SP deverá ser periodicamente avaliado e revisto pelo Executivo com base nos seguintes quesitos:

I - comparação entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente o que se refere às emissões inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementação do Plano;

II - avaliação de novas alternativas de controle de poluição veicular;

III - evolução da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspeção veicular ambiental;

IV - projeções referentes à evolução da frota circulante;

V - relação custo/benefício do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo – I/M-SP, identificada em estudos promovidos pelo Executivo, e de outras alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis.

Parágrafo único. O PCPV-SP deverá ser revisto, no mínimo, a cada 3 (três) anos, podendo o órgão responsável estabelecer intervalo menor entre as revisões.

Art. 3º. A obrigatória reavaliação periódica do Plano de Controle de Poluição Veicular do Município de São Paulo – PCPV-SP implicará revisão do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo – I/M-SP, e deverá estabelecer, no mínimo:

I - a frota-alvo e respectivos embasamentos técnicos e legais;

II - a forma de vinculação com o sistema estadual de registro e de licenciamento de trânsito de veículos;

III - a periodicidade da inspeção;

IV - a análise econômica;

V - a forma de integração, quando for o caso, com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.

§ 1º. A definição e as alterações da frota-alvo deverão ser precedidas pelos estudos mencionados no inciso V do art. 2° desta lei e estar fundamentadas em laudos técnicos elaborados por instituição idônea e de renome, com comprovada experiência, orientadas pelos princípios de sustentabilidade ambiental, economicidade, eficiência e eficácia do modelo.

§ 2º. A frota-alvo poderá compreender apenas uma parcela da frota total, podendo ser fracionada no mesmo exercício ou em exercícios distintos, e ser ampliada ou restringida a critério do Executivo em razão da experiência e dos resultados obtidos com a implantação do I/M-SP e das necessidades locais.

Art. 4º. Os fabricantes de veículos deverão comprovar a observância dos limites de emissão de poluentes e a efetiva disponibilização, nas redes de assistência técnica a eles vinculadas, de equipamentos e pessoal habilitado para a realização de serviços de diagnóstico, regulagem de motores e sistemas de controle das emissões para os veículos que venham a circular no território do Município de São Paulo, nos termos dos arts. 1º e 13 da Lei Federal n° 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no “caput” deste artigo sujeita o infrator às sanções da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a serem impostas pela fiscalização ambiental municipal.

Art. 5º. A Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995, modificada pelas Leis n° 12.157, de 9 de agosto de 1996, e n° 14.717, de 17 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescida dos arts. 3°-A e 4°-A:

“"Art. 3º-A. A atividade de inspeção de veículos em uso do Município de São Paulo poderá ser realizada por meio de empresas autorizadas, em substituição ao regime de concessão e aos centros de inspeção e certificação de veículos previstos nos arts. 2° e 3° desta lei.(Artigo declarado Inconstitucional pela Adin nº 0192453-71.2013.8.26.0000)

§ 1º Caberá ao Executivo definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das inspeções veiculares, além do preço máximo e da forma de pagamento.

§ 2º. As empresas credenciadas terão as instalações e os equipamentos certificados pelo Executivo, por si ou por meio de entidade idônea e de renome, que fiscalizará a conformidade durante a realização das inspeções.

“Art. 4º. O proprietário do veículo licenciado no Município de São Paulo aprovado na inspeção de que trata o art. 1° desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, o reembolso do valor do serviço pago à concessionária no exercício de 2013, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

................................................................................

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata o “caput” go corresponderá ao total pago pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à concessionária, limitado a 1 (um) reembolso no exercício para cada veículo.’’

“Art. 4º-A. A partir de 2014, o proprietário do veículo licenciado no Município de São Paulo, ou o arrendatário mercantil, ficará isento do pagamento do preço devido à concessionária ou à credenciada, relativo à primeira inspeção do veículo a cada exercício.”

“Art. 5º. A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Município de São Paulo são obrigatórias.

§ 1º. A periodicidade da inspeção, a partir de 1º de janeiro de 2014, será:

I - anual para a frota a diesel;

II - para os demais veículos:

a) dispensados da inspeção os veículos novos nos 3 (três) primeiros exercícios, incluindo o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado;

b) bienal, devendo ser realizada no 3º (terceiro) exercício após o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado e, a partir daí, em exercícios alternados; e

c) anual, devendo ser realizada no 9º (nono) exercício após o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado e, a partir daí, em todos os anos seguintes.

§ 2º. O Executivo estabelecerá o cronograma de inspeção dos veículos incluídos na frota-alvo, definindo a antecedência máxima em relação à data limite para licenciamento anual dos veículos.

§ 3º. O Executivo poderá incluir, na frota-alvo, os veículos licenciados em outros municípios que:

I - circulem mais de 120 (cento e vinte) dias por ano no território do Município de São Paulo;

II - pleiteiem regime de exceção para circulação em áreas restritas;

III - sejam ônibus intermunicipais ou fretados que circulem no Município mediante autorização do poder municipal;

IV - sejam veículos de carga.

§ 4º. A inclusão, no Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Estado de São Paulo, dos veículos listados no § 3° deste artigo implica sua exclusão do programa municipal.”"

Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a alterar o objeto da concessão ou a extinguir o contrato por motivo de interesse público, nos termos do art. 37 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 7º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de abril de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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