CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.733 de 27 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso, e dá outras providências.

 

 

 

LEI Nº 11.733, DE 27 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no Município de São Paulo, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SISNAMA, o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso.

Art. 2º - Para implementação do Programa serão instaladas no território do Município de São Paulo centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no Município de São Paulo.

Art. 3º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA selecionará, por concorrência pública, empresa ou consórcio de empresas tecnicamente capacitadas para, por concessão, e pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, prestar serviços de implantação e operação dos centros de inspeção.

§ 1º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA fiscalizará a prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - A concessionária cobrará dos proprietários de veículos integrantes da frota licenciada no Município de São Paulo preço público pelos serviços de que trata o "caput" deste artigo, nos valores aprovados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no procedimento licitatório.

§ 3º - O laudo de emissão de poluentes realizado pela concessionária deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo uma delas, obrigatoriamente, remetida à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

“Art. 3ºA - A atividade de inspeção de veículos em uso do Município de São Paulo poderá ser realizada por meio de empresas autorizadas, em substituição ao regime de concessão e aos centros de inspeção e certificação de veículos previstos nos arts. 2° e 3° desta lei.(Artigo declarado Inconstitucional pela Adin nº 0192453-71.2013.8.26.0000)

§ 1º Caberá ao Executivo definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das inspeções veiculares, além do preço máximo e da forma de pagamento.

§ 2º. As empresas credenciadas terão as instalações e os equipamentos certificados pelo Executivo, por si ou por meio de entidade idônea e de renome, que fiscalizará a conformidade durante a realização das inspeções.

Art. 4º - A consessionária deverá repassar mensalmente ao poder concendente 6% (seis por cento) do produto arrecadado em razão da prestação dos serviços objeto de concessão.

Art. 4º - O proprietário do veículo aprovado na inspeção de que trata o art. 1º desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar à Secretaria MUnicipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA o reembolso do valor do serviço pago à concessionária, obedecidas, emulativamente, as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

I - o proprietário do veículo, ou o arrendatário mercantil, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

II - o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

III - não haver débito vencido do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata o "caput" deste artigo será definido anualmente pelo Executivo, por meio de decreto, e poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor pago pelo proprietário do veículo, ou pelo arrendatário mercantil, à concessionária.(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

Art. 4º - O proprietário do veículo licenciado no Município de São Paulo aprovado na inspeção de que trata o art. 1° desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, o reembolso do valor do serviço pago à concessionária no exercício de 2013, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

I - o proprietário do veículo, ou o arrendatário mercantil, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

II - o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

III - não haver débito vencido do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata o "caput" deste artigo será definido anualmente pelo Executivo, por meio de decreto, e poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor pago pelo proprietário do veículo, ou pelo arrendatário mercantil, à concessionária.(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

Parágrafo único - O valor do reembolso de que trata o “caput” go corresponderá ao total pago pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à concessionária, limitado a 1 (um) reembolso no exercício para cada veículo.’’(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

Art. 4ºA - A partir de 2014, o proprietário do veículo licenciado no Município de São Paulo, ou o arrendatário mercantil, ficará isento do pagamento do preço devido à concessionária ou à credenciada, relativo à primeira inspeção do veículo a cada exercício.”’’(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

Art. 5º - A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Município de São Pasulo são obrigatórias e deverão ser feitas anualmente, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias da data limite para licenciamento anual dos veículos.

Parágrafo Único - No primeiro ano de funcionamento do programa serão obrigatórias a inspeção e a certificação dos veículos de ano 1989 em diante e, em cada ano subsequente, a inspeção e a certificação abrangerão também os veículos de modelos anteriores a 1989, incorporando um modelo anual, em ordem descrescente, a cada novo ano.

Parágrafo único. O Executivo, por meio de decreto, estabelecerá o cronograma de inspeção dos veículos integrantes da frota licenciada no Município de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

Art. 5º - A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Município de São Paulo são obrigatórias.(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

§ 1º. A periodicidade da inspeção, a partir de 1º de janeiro de 2014, será:(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

I - anual para a frota a diesel;(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

II - para os demais veículos:(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

a) dispensados da inspeção os veículos novos nos 3 (três) primeiros exercícios, incluindo o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado;(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

b) bienal, devendo ser realizada no 3º (terceiro) exercício após o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado e, a partir daí, em exercícios alternados; e(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

c) anual, devendo ser realizada no 9º (nono) exercício após o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado e, a partir daí, em todos os anos seguintes.(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

§ 2º - O Executivo estabelecerá o cronograma de inspeção dos veículos incluídos na frota-alvo, definindo a antecedência máxima em relação à data limite para licenciamento anual dos veículos.(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

§ 3º - O Executivo poderá incluir, na frota-alvo, os veículos licenciados em outros municípios que:(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

I - circulem mais de 120 (cento e vinte) dias por ano no território do Município de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

II - pleiteiem regime de exceção para circulação em áreas restritas;(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

III - sejam ônibus intermunicipais ou fretados que circulem no Município mediante autorização do poder municipal;(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

IV - sejam veículos de carga.(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

§ 4º - A inclusão, no Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Estado de São Paulo, dos veículos listados no § 3° deste artigo implica sua exclusão do programa municipal.(Redação dada pela Lei nº 15.688/2013)

Art. 6º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, através do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos pela frota circulante, observados os limites constantes dos Anexos à resolução nº 7, de 31 de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Parágrafo Único - Competirá aos Agentes Ambientais do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental exercer a fiscalização e proceder à autuação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados.

Art. 6º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental, estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos pela frota circulante, observados os limites fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

Parágrafo único - Caberá aos órgãos competentes vinculados à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV e à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET proceder à fiscalização e autuação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados.(Redação dada pela Lei nº 14.717/2008)

Art 7º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, divulgará, em conjunto com os demais órgãos municipais, através de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e certificação obrigatória de veículos integrantes da frota licenciada no Município de São Paulo.

Art. 8º - O disposto na presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, se necessário.

Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 27 de abril de 1995, 442º da Fundação de São Paulo.

PAULO MALUF - Prefeito

JOSÉ ALTINO MACHADO - Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO - Secretário das Finanças

WERNER EUGENIO ZULAUF - Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de março de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA - Secretário do Governo Municipal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 14.717/2008 - Altera arts. 4º, 5º e 6º da Lei;
  2. Lei nº 15.688/2013 - Altera arts 3º, 4º e 5º da Lei.