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DECRETO Nº 49.463 de 30 de Abril de 2008

Dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008.

DECRETO Nº 49.463, DE 30 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a frota de veículos em uso é a principal fonte de poluição do ar e de poluição sonora no Município de São Paulo, e que essas formas de poluição contribuem para a deterioração das condições de saúde pública e da qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO que as características originais dos veículos sofrem, ao longo do uso, alterações resultantes do desgaste de peças e componentes, da utilização de combustíveis adulterados ou fora de especificação, de modificações propositais ou outros fatores, contribuindo para o aumento significativo da emissão de poluentes e geração de ruído;

CONSIDERANDO que o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nnº 14.717, de 17 de abril de 2008, visa controlar a emissão de poluentes e de ruído provocados por alterações das características originais dos veículos em uso e promover boas práticas de manutenção;

CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.203, de 22 de fevereiro de 2001, estabelece que os municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de complementação das normas e a revisão de procedimentos, critérios e padrões máximos de emissão para a atualização tecnológica do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP,

DECRETA:

Art. 1º. São objeto da inspeção anual de que trata o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados:

I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;

II - caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;

III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;

IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano;

V - outros, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, definidos em portaria específica.

Art. 2º. A frota-alvo a ser inspecionada, o calendário para a execução das inspeções, os procedimentos de inspeção, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão serão definidos em portaria expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, respeitadas as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 07, de 31 de agosto de 1993, nº 16, de 13 de dezembro de 1995, nº 227, de 20 de agosto de 1997, nº 251, de 12 de janeiro de 1999, nº 252, de 1º de fevereiro de 1999, nº 256, de 30 de junho de 1999, e respectivas atualizações ou alterações.

§ 1º. No primeiro ano de inspeção da frota diesel, os veículos fabricados anteriormente à vigência da Resolução CONAMA nº 16/95 não serão reprovados por ultrapassarem os limites de referência estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 251/99.

§ 2º. O relatório de inspeção deverá mencionar a eventual ultrapassagem dos limites de referência especificados na Resolução CONAMA nº 251/99.

§ 3º. Os resultados de opacidade em aceleração livre obtidos em veículos fabricados anteriormente à vigência da Resolução CONAMA nº 16/95 serão utilizados para a revisão de padrões máximos de emissão definitivos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 251/99.

§ 4º. Ficam dispensados da inspeção os veículos de coleção e os concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, podendo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, mediante portaria, excetuar outros veículos da frota-alvo.

§ 5º. Os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento.

§ 6º. Durante o biênio 2008/2009, período de implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, nos termos a serem disciplinados pela portaria a que se refere o "caput" deste artigo, o prazo para inspeção de cada veículo será de 90 (noventa) dias contados a partir da data-limite para seu licenciamento.

§ 7º. Em 2008, os veículos da frota diesel licenciados antecipadamente deverão realizar suas inspeções no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data-limite para seu licenciamento.

§ 8º. Todo proprietário, ou arrendatário mercantil, de veículo mencionado no artigo 3º deste decreto, cujo Certificado de Registro de Licenciamento seja oriundo de outro município ou do Distrito Federal, para proceder à transferência do registro para o Município de São Paulo, deverá submeter o seu veículo à prévia inspeção veicular, desde que não a tenha realizado em sua cidade de origem, e, obtendo o certificado de inspeção, deverá efetivar a transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP.

Art. 3º. Os veículos componentes da frota de uso intenso referidos no artigo 2° da Lei nº 12.157, de 1996, são os seguintes:

I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;

II - táxis;

III - lotação;

IV - veículos de transporte escolar;

V - veículos de coleta de lixo;

VI - outros, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os veículos classificados como de uso intenso poderão ser obrigados a fazer até duas inspeções por ano, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 4º. Após a definição da frota-alvo, a operação do Programa I/M-SP de que trata este decreto deverá ser iniciada nas seguintes datas:

I - 2 de maio de 2008 para todos os veículos equipados com motor do ciclo Diesel, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados;

II - 1° de julho de 2008 para os veículos equipados com motor do ciclo Otto, independentemente do sistema de propulsão e do combustível, que tenham sido identificados como de emissão elevada por meio de fiscalização viária ou outra forma tecnicamente justificável de identificação e que forem convocados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para a realização da inspeção;

III - 2 de janeiro de 2009 para todos os veículos equipados com motor do ciclo Otto, independentemente do sistema de propulsão e do combustível;

IV - 2 de janeiro de 2009 para todas as motocicletas e motonetas, independentemente do sistema de propulsão e do combustível.

Parágrafo único. Previamente ao início da operação do Programa I/M-SP, a Administração Municipal deverá divulgar amplamente os objetivos e características do referido programa, bem como seus procedimentos, critérios de aprovação, metas ambientais, frota-alvo, calendário de inspeções e outras informações relevantes.

Art. 5º. A aprovação na inspeção realizada no âmbito do Programa I/M-SP será atestada por meio de um certificado e de um selo emitidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e fornecidos pela concessionária dos serviços de inspeção.

§ 1º. O selo referido no "caput" deste artigo será afixado pelo agente da concessionária dos serviços de inspeção no pára-brisa dianteiro do veículo ou, se não for possível, em local adequado e visível, a fim de facilitar a fiscalização.

§ 2º. Caberá ao proprietário, ou ao arrendatário mercantil, do veículo a responsabilidade pela conservação do selo durante o período de sua validade, sendo a sua retirada considerada infração sujeita às penalidades previstas no artigo 3° da Lei nº 12.157, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 14.717, de 2008.

§ 3º. A reprovação ou rejeição na inspeção realizada no âmbito do Programa I/M-SP será atestada por meio de relatório de inspeção emitido em 2 (duas) vias pela concessionária dos serviços de inspeção, sendo uma delas obrigatoriamente remetida à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com a indicação do(s) motivo(s) da rejeição ou reprovação.

§ 4º. No caso de ocorrer dano irreparável no selo, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente estabelecerá os critérios necessários para a sua substituição.

Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente definir e disciplinar as medidas destinadas à consecução dos seguintes objetivos relacionados com o Programa I/M-SP, respeitados os termos do contrato de concessão:

I - proposição, elaboração, adoção e revisão de normas, procedimentos técnicos e administrativos e padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos e ruído;

II - adoção e utilização de tecnologias, métodos, equipamentos, sistemas e processos inovadores ou alternativos destinados a aprimorar e modernizar o Programa I/M-SP;

III - promoção de boas práticas de manutenção e uso dos veículos automotores;

IV - divulgação de relatórios e demais documentos que possibilitem o acompanhamento e a avaliação periódica do Programa I/M-SP;

V - desenvolvimento de campanhas de educação ambiental voltadas para a melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído causado pelos veículos automotores.

Art. 7º. Para atendimento ao disposto no artigo 6° deste decreto, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá estabelecer convênios, contratos e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, na forma da lei, respeitados os termos do contrato de concessão.

Art. 8º. As multas previstas no artigo 3° da Lei nº 12.157, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 14.717, de 2008, serão aplicadas por dia de utilização irregular do veículo, limitadas ao máximo de 4 (quatro) por mês.

Parágrafo único. Os débitos oriundos da aplicação das multas a que se refere este artigo deverão ser quitados até a data do licenciamento anual do veículo, na forma e condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de restrições ao licenciamento.

Art. 9º. O preço público a ser cobrado dos proprietários de veículos pela concessionária para a realização da inspeção, bem como a forma e o período de seu pagamento, serão divulgados em portaria expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, respeitados os termos do contrato de concessão.

Parágrafo único. Enquanto não for iniciada a inspeção da totalidade dos veículos constantes do cronograma estabelecido no artigo 4º deste decreto, não haverá cobrança do preço público para a realização da primeira inspeção.

Art. 10. Para a realização da fiscalização de campo da emissão de poluentes e ruído, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá adotar sistemas convencionais de medição semelhantes aos utilizados nos centros de inspeção e, alternativamente, sistemas de medição remota ou outros sistemas avançados que se mostrem pertinentes e adequados.

§ 1º. No caso da utilização de sistemas de medição remota ou de outros sistemas alternativos aos convencionais, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá estabelecer em portaria os procedimentos e os critérios para sua operação.

§ 2º. Os veículos classificados nas ações de fiscalização de campo como de emissão elevada poderão ser convocados para inspeção extraordinária, fora dos prazos da inspeção anual, e para a realização de serviços de manutenção e inspeção convencional no prazo de 30 (trinta dias).

§ 3º. Previamente à realização da inspeção extraordinária nos centros de inspeção da concessionária, deverá ser pago o respectivo preço público, observadas as regras do Programa I/M-SP.

Art. 11. Todo veículo que sofrer modificação no seu sistema de propulsão, alterando ou não o uso do combustível original, ou que seja objeto de recolhimento pelo fabricante devido a problemas que afetem a emissão de poluentes ou ruído, deverá efetuar nova inspeção em até 30 (trinta) dias contados da modificação ou do conserto da falha que originou o recolhimento.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 36.305, de 13 de agosto de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo