PORTARIA 35/08 - DEPAVE/SVMA
O Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL LUIS CARLOS PRESTES, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
RESOLVE:
I - Adotar as normas e procedimentos constantes da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL LUIS CARLOS PRESTES, anexada à presente Portaria;
II - Tornar obrigatório o cumprimento da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL LUIS CARLOS PRESTES, pela Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques - DEPAVE-5, a todos os seus servidores e usuários do Parque.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA 35/DEPAVE-G/08
REGULAMENTO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL LUIS CARLOS PRESTES
Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Luis Carlos Prestes, que por sua característica de preservação da flora e fauna é um parque de contemplação e bem de uso comum do povo.
Art. 2º - O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente, das 07:00 às 18:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos que justifiquem essa medida, ou ainda, quando da vigência de horário especial de verão.
Art. 3º - Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o acesso ao parque de:
I - autoridades civis e militares;
II - Servidores lotados em DEPAVE, SVMA, permissionários de uso e contratados pela Administração, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;
III - expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pelo DEPAVE.
Art. 4º - É vedado o ingresso e a circulação no parque de veículos, motocicletas e bicicletas particulares, exceto para acesso às áreas reservadas a estacionamento.
Parágrafo Único - É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento no interior do parque.
Art. 5º - É facultativo o ingresso e circulação no parque dos:
I - veículos oficiais, pertencentes a funcionários a serviço da Prefeitura Municipal de São Paulo e os devidamente autorizados pelo DEPAVE.
Parágrafo Único - A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas, quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.
Art. 6º - No interior do parque é proibido:
I - a circulação de bicicletas, exceto as utilizadas a serviço da administração;
II - a prática de patinação e skatismo;
III - outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora de áreas reservadas, que prejudiquem a vegetação do parque, ou que incomodem os demais usuários;
IV - pisotear os canteiros e os gramados;
V - colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado pela Administração ;
VI - efetuar plantios não autorizados pela Administração;
VII - subir em árvores ou danificá-las;
VIII - a prática de qualquer comércio;
IX - o uso de fogueiras, velas e churrasqueiras portáteis;
X - deitar nos bancos;
XI - visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira, guia, ou enforcador e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais. É obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, Rotwailler, Mastim Napolitano e animais agressivos, são obrigatórios o uso da focinheira, conforme determina a lei (Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004). É vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais, bem como o ingresso de animais domésticos no playground.
XII- pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza, a terceiros;
XIII - pessoas alcoolizadas, pedintes, que incomodem, de alguma forma, a tranqüilidade dos outros usuários;
XIV - pessoas em trajes ou atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes;
XV - empinar pipas;
XVI - atirar bumerangue, por motivo de segurança;
XVII - caçar;
XVIII - lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas dependências do parque;
XIX - danificar ou subtrair bens públicos;
XX - alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização do DEPAVE, ou molestá-los;
XXI - montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da administração;
XXII - usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários;
XXIII - apresentar espetáculos, shows, de qualquer natureza, exceto os eventos requeridos com antecedência de 20 (vinte) dias e autorizados pelo DEPAVE, SVMA;
XXIV - filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pelo DEPAVE, SVMA;
XXV - realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;
XXVI - realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pelo DEPAVE, SVMA;
XXVII - instalar publicidade, exceto nos termos da legislação em vigor;
XXVIII - a utilização dos brinquedos do "playground" por crianças com idade superior a 10 anos;
XXX - adestrar animais em áreas do parque;
XXXI - lavar quaisquer veículos em áreas do parque;
XXXII - o ingresso na mata, exceto para fins educacionais e científicos e desde que autorizado pelo DEPAVE;
XXXIII - abrir trilhas e picadas;
XXXIII - usar as quadras poliesportivas para atividades e esportes que não se enquadrem aos respectivos usos.
Art. 7º - A prática de esportes radiocontrolados, comunitários ou não, em instalações e equipamentos localizados no parque, dependerá da existência de condições apropriadas e de expressa autorização, observada a legislação pertinente, cabendo ao DEPAVE analisar e deliberar em cada caso concreto.
Art. 8º - Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:
I - respeitar as determinações dos funcionários, conselheiros gestores, monitores, seguranças, guardas e vigias em serviço;
II - observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;
III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;
IV - comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;
V - preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.
Art. 9º - A Administração do Parque:
I- não pode receber pertences de usuários para guardar ;
II- não pode receber animais;
III- pode, a seu critério e nos termos da legislação em vigor, receber mudas de plantas.
Art 10 - As quadras poliesportivas permanecerão fechadas quando, em razão das condições meteorológicas, o uso oferecer risco aos usuários.
Art. 11 - A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso para conhecimento geral.
Art. 12 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo DEPAVE, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias, através de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.
Art. 13 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.