CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 51.146 de 28 de Dezembro de 2009

DISPOE, PARA O EXERCICIO DE 2010, SOBRE O VALOR DO REEMBOLSO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4. DA LEI N. 11733, DE 27 DE MARCO DE 1995.

DECRETO Nº 51.146, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe, para o exercício de 2010, sobre o valor do reembolso a que se refere o artigo 4º da Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, com a redação conferida pela Lei nº 14.717, de 17 de abril de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º. Para as inspeções veiculares referentes ao exercício de 2010, o valor do reembolso de que trata o artigo 4ª da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, com a redação conferida pela Lei nº 14.717, de 17 de abril de 2008, será de 0% (zero por cento) do valor do preço público pago pelo proprietário do veículo, ou arrendatário mercantil, à concessionária pela realização da primeira inspeção.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 51.146, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe, para o exercício de 2010, sobre o valor do reembolso a que se refere o artigo 4º da Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, com a redação conferida pela Lei nº 14.717, de 17 de abril de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º. Para as inspeções veiculares referentes ao exercício de 2010, o valor do reembolso de que trata o artigo 4ª da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, com a redação conferida pela Lei nº 14.717, de 17 de abril de 2008, será de 0% (zero por cento) do valor do preço público pago pelo proprietário do veículo, ou arrendatário mercantil, à concessionária pela realização da primeira inspeção.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic