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DECRETO Nº 53.414 de 17 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais.

DECRETO Nº 53.414, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que é admitido o uso do meio eletrônico para a formação, a instrução e a decisão de processos administrativos, bem como para a publicação de atos e comunicações, a geração de documentos públicos e o registro das informações e de documentos de processos encerrados, conforme previsto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público modernizar e aprimorar os instrumentos de gestão, tendo como objetivo principal aumentar a eficiência e a eficácia da atuação administrativa;

CONSIDERANDO que a utilização de meios tecnologicamente mais avançados é exigência do momento atual, impondo-se a adoção de procedimentos mais ágeis e seguros na constatação de situações em relação às quais deve a Administração intervir de imediato;

CONSIDERANDO a diretriz fixada pela Administração no sentido da uniformização dos procedimentos fiscalizatórios das diversas posturas municipais, mediante a adoção de critérios e medidas objetivas que orientem os agentes públicos e os munícipes;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da ação fiscalizatória, a fim de assegurar a transparência, a agilização e a eficiência da atuação administrativa;

CONSIDERANDO, finalmente, que os procedimentos ora adotados serão aplicados pelos órgãos municipais incumbidos da fiscalização e pelos demais envolvidos,

D E C R E T A:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º. Este decreto estabelece procedimentos administrativos, mediante a fixação de regras gerais, para a fiscalização das diversas posturas no âmbito da Administração Pública Municipal, devendo sua realização ser efetivada por meio de sistema eletrônico e informatizado de fiscalização.

Parágrafo único. Nos locais onde o sistema eletrônico e informatizado de fiscalização ainda não houver sido implantado, a realização dos procedimentos estabelecidos por este decreto será efetivada por meio de processo administrativo até que ocorra a total implantação do referido sistema.

Parágrafo único. Nos locais onde o sistema eletrônico e informatizado de fiscalização ainda não houver sido implantado, os procedimentos fiscalizatórios continuarão a ser realizados por meio físico. (Redação dada pelo Decreto nº 53.629/2012)

§ 1º O sistema eletrônico e informatizado de fiscalização será implantado paulatinamente em todas as Subprefeituras e na Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016) § 2º Durante a implantação do sistema eletrônico e informatizado de fiscalização, as Subprefeituras ainda não integradas a ele continuarão a realizar as ações fiscais por meio físico. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

Art. 2º. O sistema eletrônico e informatizado de fiscalização previsto no artigo 1º deste decreto fica denominado Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF.

§ 1º. Consiste o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF na utilização intensiva das tecnologias de informática e de comunicação como filosofia de gestão, de modo a atingir a eficiência e a eficácia no atendimento aos aspectos atinentes à ação fiscalizatória.

§ 2º. A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF será efetivada mediante a integração dos sistemas e das tecnologias de informática e de comunicação aos dispositivos móveis computadorizados a serem utilizados pelos agentes fiscalizadores e, nos casos necessários, pelos técnicos especializados.

§ 2º. A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF será efetivada mediante a integração dos sistemas e das tecnologias de informática e de comunicação aos dispositivos móveis computadorizados a serem utilizados pelos agentes fiscalizadores. (Redação dada pelo Decreto nº 53.629/2012)

§ 2º A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF buscará a integração dos sistemas e das tecnologias de informática e de comunicação aos dispositivos móveis computadorizados a serem utilizados pelos agentes vistores. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

§ 3º. Na implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF:

I - as informações existentes nas unidades, nos cadastros e nos bancos de dados municipais, quando possível, deverão estar disponíveis nos dispositivos móveis computadorizados, no momento de sua sincronização ou via Internet;

II - os dispositivos móveis computadorizados deverão:

a) possibilitar a emissão dos diferentes tipos de autos, relatórios e documentos, bem como ser equipados com "software" que disponibilize o acesso a bancos de dados municipais, à legislação municipal, a sistemas de posicionamento geográfico, a mapas georreferenciados com fotos e outros necessários;

b) disponibilizar meios para o registro de assinaturas, nos casos em que a emissão de autos ou documentos assim necessitar.

§ 4º. Ao Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF deverão ser incorporadas as novas tecnologias de informática que forem surgindo ao longo do tempo e as alterações verificadas na legislação, de modo a mantê-lo atualizado e melhorar a sua eficiência e eficácia.

Art. 3º. A Administração Pública Municipal, por meio de portal de acesso na Internet, denominado Portal da Fiscalização, disponibilizará, aos munícipes, órgãos públicos, entidades de classe e interessados em geral, acesso a serviços e informações relativas à fiscalização das diversas posturas municipais.

§ 1º. Todas as solicitações serão feitas pelo Portal da Fiscalização, inclusive as oriundas de órgãos integrantes da Administração Pública Municipal.

§ 2º. Além do fornecimento de informações e orientações, o Portal da Fiscalização deverá possibilitar o acesso e acompanhamento das ações fiscalizatórias geridas pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF.

§ 3º. O acesso ao Portal da Fiscalização, para fins de obtenção dos serviços prestados pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, será disponibilizado mediante senha pessoal e intransferível, cadastrada no primeiro acesso.

§ 4º. Enquanto o Portal da Fiscalização não estiver disponível, as informações e orientações poderão ser obtidas diretamente nos órgãos municipais competentes. (Incluído pelo Decreto nº 53.629/2012)

Art. 3º A Administração Pública Municipal, por meio de portal de acesso na Internet, denominado Portal da Fiscalização, disponibilizará acesso a serviços e informações referentes à fiscalização das diversas posturas municipais relativas ao uso e ocupação do solo. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

Parágrafo único. Enquanto o Portal da Fiscalização não estiver disponível, as informações e orientações poderão ser obtidas diretamente nos órgãos municipais competentes. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

Dos Objetivos

Art. 4º. O Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF objetiva a padronização, a modernização, o planejamento, a administração, a supervisão, a avaliação e o controle das ações fiscalizatórias.

Art. 4º O Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF objetiva a padronização, a modernização, o planejamento, a administração, a supervisão, a avaliação e o acompanhamento das ações fiscalizatórias. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

§ 1º. As ações fiscalizatórias devem ser desenvolvidas de ofício, quando necessárias intervenções imediatas ou através de planejamento, mediante notícia de irregularidade, e visam verificar, no local, o efetivo cumprimento da legislação municipal.

§ 2º. A ação fiscalizatória é procedimento administrativo sujeito a auditoria interna destinada à sua supervisão, avaliação e controle permanente.

§ 2º A ação fiscalizatória é procedimento administrativo sujeito a auditoria interna destinada à sua supervisão, avaliação e acompanhamento permanente. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

§ 3º. Os atos das ações fiscalizatórias deverão alimentar o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, possibilitando consultas e aferições de resultados, com vistas ao aperfeiçoamento do procedimento fiscalizatório.

Art. 5º. As ações fiscalizatórias gerenciadas pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF serão priorizadas, via de regra, segundo os seguintes critérios:

I - porte, impacto ou risco da atividade, obra ou serviço;

II - atendimento ao Ministério Público e aos Órgãos do Judiciário;

III - atendimento aos Órgãos Públicos Municipais;

IV - atendimento aos demais Órgãos Públicos Externos;

V - diretriz traçada pela Administração Pública Municipal;

VI - continuidade das ações fiscais já iniciadas; e

VII - natureza da postura, avaliando-se a respectiva potencialidade de causar transtorno ou incômodo à vizinhança ou à população em geral.

Parágrafo único. A ordem dos critérios prevista no "caput" deste artigo poderá sofrer alterações, desde que devidamente justificada por meio de portaria do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 6º. De acordo com as características territoriais de cada Subprefeitura, as ações fiscalizatórias exercidas pelos agentes fiscalizadores poderão ser realizadas em áreas territoriais previamente definidas, por posturas ou roteiros previamente definidos pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF.

Parágrafo único. Fica vedado ao agente fiscalizador exercer suas atribuições e ações fiscalizatórias exclusivamente por plantões, exceto nos casos previstos em lei. (Revogado Pelo Decreto nº 53.629/2012)

Art. 6º De acordo com as características territoriais de cada Subprefeitura, as ações fiscalizatórias exercidas pelos agentes vistores por meio do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF poderão ser realizadas em áreas territoriais previamente definidas, por posturas predefinidas ou comandos agendados, conforme cronograma a ser estabelecido. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

Dos Agentes Fiscalizadores e dos Técnicos Especializados

Art. 7º. Para os efeitos deste decreto, consideram-se:(Revogado Pelo Decreto nº 53.629/2012

I - agentes fiscalizadores: os servidores públicos municipais nomeados e pertencentes às carreiras profissionais da Administração Pública Municipal cujas habilitações lhes confiram poderes fiscalizatórios e compatíveis com o objeto da fiscalização;

II - técnicos especializados: os servidores públicos municipais pertencentes às carreiras profissionais de nível superior na Administração Pública Municipal cujas habilitações e competências de natureza técnica lhes confiram poderes para emitir relatórios, pareceres, laudos e demais documentos de cunho técnico.

Dos Agente Vistores (Incluído Pelo Decreto nº 56.770/2016)

Art. 8º. Os agentes fiscalizadores e os técnicos especializados são responsáveis por todos os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelos dados coletados em vistoria e lançados no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF.

Art. 8º. Os agentes fiscalizadores são responsáveis por todos os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelos dados coletados em vistoria e lançados no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF. (Redação dada pelo Decreto nº 53.629/2012)

Art. 8º Os agentes vistores são responsáveis por todos os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelos dados coletados em vistoria e lançados no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF. (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

Dos Agente Vistores (Incluído pelo Decreto nº 56.770/2016)

Art. 9º. A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF não exclui o dever do agente fiscalizador de realizar, de ofício, intervenções imediatas para a efetivação de vistorias, comunicações e cominações, quando possibilitadas pelo Sistema.

Art. 9º. A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF não exclui o dever de o agente fiscalizador realizar, de ofício, intervenções imediatas para a efetivação de vistorias, comunicações e cominações. (Redação dada pelo Decreto nº 53.629/2012)

Parágrafo único. Caso o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF não esteja totalmente implementado para determinada postura, o agente fiscalizador empreenderá a ação fiscalizatória na forma prevista na legislação anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 53.629/2012)

Art. 9º A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF não exclui o dever de o agente vistor realizar, de ofício, intervenções imediatas para a efetivação de vistorias, comunicações e cominações.

Parágrafo único. Na hipótese de o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF não contemplar determinada ação fiscalizatória ou ocorrer mau funcionamento do equipamento, o agente vistor deverá submeter relatório circunstanciado ao Supervisor de Fiscalização, Chefe da Unidade de Fiscalização ou autoridade equivalente, noticiando e justificando o ocorrido, sem prejuízo da coleta, quando possível, das informações necessárias ao prosseguimento da ação fiscal. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

Das Definições

Art. 10. Para as finalidades deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - demanda: o conjunto de solicitações para um mesmo local, contendo a postura e a irregularidade a ser fiscalizada;

II - ordem de serviço: o instrumento que desencadeia cada ação fiscalizatória;

II – ordem de serviço: o instrumento que desencadeia cada ação fiscalizatória, salvo a que for realizada de ofício, nos termos do artigo 9º deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 53629/2012)

III - denúncia ou solicitação: a notícia de possível irregularidade às posturas municipais formulada pelos munícipes, sociedades de classe ou interessados em geral, bem como por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

IV - vistoria: a diligência realizada por agente fiscalizador, visando constatar a procedência da denúncia ou solicitação, bem como o efetivo cumprimento das normas legais, lançando seu resultado sempre no Relatório de Vistoria Fiscal;

V - roteiro: o conjunto de ordens de serviço disponibilizado pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF para vistoria.

IV – vistoria: a diligência realizada por agente vistor, visando constatar a procedência da denúncia ou solicitação, bem como o efetivo cumprimento das normas legais, lançando seu resultado sempre no Relatório de Vistoria Fiscal; (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

V – comando: ação fiscalizatória realizada conforme cronograma pré-estabelecido para uma ou mais posturas. (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

§ 1º. A demanda originará uma ou mais ordens de serviço.

§ 2º. No Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, a demanda e a ordem de serviço originarão informações que abastecerão automaticamente os bancos de dados desse sistema.

§ 3º. Todas as denúncias ou solicitações, independentemente do meio utilizado ou origem, serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, para desenvolvimento da ação fiscal competente.

§ 4º. Quando a vistoria exigir avaliação por técnico especializado poderá ser realizada em conjunto, devendo seus participantes lançar o resultado em seus respectivos relatórios.

§ 4º Quando a vistoria exigir avaliação por técnico especializado poderá ser realizada em conjunto, devendo o agente vistor lançar os dados constantes do laudo técnico no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, digitalizando-o. (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

§ 5º. Nos casos de vistoria técnica, realizadas em separado ou não, competirá ao técnico especializado, lançar o resultado no Relatório de Vistoria Técnica, bem como determinar as ações fiscalizatórias cabíveis. (Revogado pelo Decreto nº 56.770/2016)

Dos Relatórios e Autos

Art. 11. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - Relatório de Vistoria Fiscal: o conjunto de informações obtidas em vistorias externas e as oriundas da integração dos bancos de dados contidos no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, servindo para fundamentar as ações fiscais posteriores;

II - Relatório de Vistoria Técnica: o conjunto de informações obtidas em vistorias externas por profissional legalmente habilitado e competente, bem como as oriundas da integração dos bancos de dados contidos no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, servindo para determinar a ação fiscalizatória cabível.

§ 1º. Nos Relatórios de Vistoria Fiscal e de Vistoria Técnica, deverão constar todos os dados necessários referentes ao objeto da ação fiscal.

§ 2º. Quando necessário, os relatórios previstos neste artigo deverão ser expedidos a partir do próprio Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF.

§ 2º O Relatório de Vistoria Fiscal será expedido a partir do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, enquanto o Relatório de Vistoria Técnica será digitalizado pelo agente vistor e abastecerá o banco de dados relativo à respectiva ação fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

Art. 12. O Auto de Notificação ou de Intimação será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF para dar conhecimento, ao eventual infrator, de ato praticado por autoridade ou de ordem determinando as providências para sanar a irregularidade constatada.

Art. 13. O Auto de Infração será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF no momento da constatação da irregularidade.

Art. 13. O Auto de Infração será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF em decorrência da constatação da irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 53.629/2012)

Art. 14. O Auto de Multa será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF em decorrência do Auto de Infração, constituindo-se na aplicação da sanção administrativa de caráter pecuniário.

Art. 15. O Auto de Embargo será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, destinando-se a impedir o prosseguimento de obra ou serviços que infringem os preceitos legais.

Art. 16. O Auto de Interdição da Atividade será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF para a formalização da lacração do estabelecimento ou local de trabalho, com vistas à cessação da atividade irregularmente exercida.

Art. 17. O Auto de Constatação será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF em decorrência do desrespeito à interdição da atividade.

Parágrafo único. Caracteriza-se como desrespeito à interdição da atividade, a atitude promovida pelo infrator, seu preposto ou pessoa contratada para a retirada de qualquer modalidade de lacração colocada pela autoridade competente e consequente retorno à atividade interditada.

Art. 18. O Auto de Apreensão será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF quando determinada postura assim o exigir.

Parágrafo único. Constará do Auto de Apreensão, obrigatoriamente, a relação de todos os itens apreendidos no ato da ação fiscal e/ou o número do lacre, quando acondicionados em embalagens próprias.

Art. 19. Os autos previstos neste decreto serão emitidos em um único documento, denominado Auto de Fiscalização das Posturas Municipais, para cada infração constatada.

Parágrafo único. O Auto de Fiscalização das Posturas Municipais deverá conter:

I - os autos lavrados no momento da vistoria;

II - as imagens captadas em vistorias e os demais dados que eventualmente justifiquem a ação fiscal, quando necessários;

II – as imagens captadas em vistorias e os demais dados que eventualmente justifiquem a ação fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

III - a identificação do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, bem assim o número de seu documento de identidade e de seu cadastro de pessoa física ou do cadastro nacional da pessoa jurídica e do cadastro de contribuinte municipal, quando for o caso;

III – a identificação do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, o número do cadastro de pessoa física ou cadastro nacional da pessoa jurídica e do cadastro de contribuinte municipal, quando houver;(Redação dada pelo Decreto n° 53.629/2012)

III – a identificação do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, o número do cadastro de pessoa física ou cadastro nacional da pessoa jurídica e do cadastro de contribuinte municipal, quando houver, podendo essas informações ser complementadas posteriormente caso não possam ser obtidas no momento da vistoria; (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

IV - nos casos de irregularidades praticadas pelo dirigente técnico: o nome, o endereço e o número do respectivo registro no CREA ou CAU;

V - o local da ocorrência e o número de contribuinte do imóvel, quando houver;

V – o local da ocorrência, obrigatoriamente, e o número de contribuinte do imóvel, quando houver; (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

VI - no caso de intimação: a ordem a ser atendida, o prazo e o local de atendimento, bem como as sanções legais aplicáveis pelo não atendimento no prazo fixado;

VII - no caso de infração: a descrição da infração, o dispositivo legal infringido e o valor da multa;

VIII - no caso de interdição: a declaração de que o infrator estará sujeito às penalidades do artigo 330 do Código Penal e à adoção das medidas judiciais cabíveis, no caso de rompimento do lacre;

VIII – no caso de interdição: a declaração de que o infrator estará sujeito às penalidades do artigo 330 do Código Penal e à adoção das medidas judiciais cabíveis, no caso de desobediência; (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

IX - no caso de embargo: a declaração de que o infrator estará sujeito às penalidades do artigo 330 do Código Penal e à adoção das medidas judiciais cabíveis, no caso de desobediência;

X - o local, a data e a hora da lavratura do auto;

XI - a assinatura do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, no dispositivo móvel computadorizado, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

XI – a assinatura do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, no dispositivo móvel computadorizado, ou a declaração de sua recusa em fazê-lo ou de sua não localização; (Redação dada pelo Decreto nº 53.629/2012)

XI – a assinatura do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, no dispositivo móvel computadorizado, ou a declaração de sua recusa em fazê-lo ou impossibilidade de obtenção da assinatura, justificando, o agente vistor, tal fato no Relatório de Vistoria Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

XII - a assinatura do agente fiscalizador no dispositivo móvel computadorizado.

XII – a assinatura do agente vistor no dispositivo móvel computadorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

Art. 20. O Auto de Fiscalização das Posturas Municipais será concebido com código de barras, prevendo a sua utilização como instrumento de quitação das sanções pecuniárias eventualmente impostas. (Revogado pelo Decreto nº 56.770/2016)

Da Ação Fiscalizatória em Geral

Art. 21. O agente fiscalizador, ao verificar que determinada demanda não se insere na sua competência fiscalizatória, deverá comunicar, por meio de Relatório de Vistoria Fiscal do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, o fato ao Supervisor de Fiscalização, Chefe da Unidade de Fiscalização ou autoridade equivalente, para que este adote as devidas providências, quer determinando a realização de vistoria técnica, quer comunicando o fato à autoridade competente.

Art. 21. O agente vistor, ao verificar que determinada demanda não se insere na sua competência fiscalizatória, deverá comunicar, por meio de Relatório de Vistoria Fiscal do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, o fato ao Supervisor de Fiscalização, Chefe da Unidade de Fiscalização ou autoridade equivalente, para que este adote as devidas providências, quer determinando a realização de vistoria técnica, quer comunicando o fato à autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

Art. 22. Os dados coletados no local da vistoria e os atos praticados serão lançados no Relatório de Vistoria Fiscal.

Art. 23. Nos casos de irregularidades: (Revogado pelo Decreto nº 56.770/2016)

I - em projetos, licenciamentos e execuções de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, deverão ser seguidas as ações previstas na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e suas alterações e regulamentações;

II - no uso de imóveis, deverão ser seguidas as ações previstas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e suas alterações e regulamentações;

III - na utilização das vias públicas, para implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados, deverão ser seguidas as ações previstas na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, e suas alterações e regulamentações;

IV - que atentam contra a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, deverão ser seguidas as ações previstas na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações e regulamentações;

V - constatadas na falta de limpeza nos imóveis, no fechamento de terrenos não edificados e nos passeios públicos, deverão ser seguidas as ações previstas na Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e suas alterações e regulamentações.

Art. 24. Nas ações e procedimentos relativos ao uso irregular de imóveis, decorridos todos os prazos previstos na Lei nº 13.885, de 2004, e suas alterações, e perdurando a irregularidade, deverá ser lavrado o Auto de Interdição da Atividade, com a lacração do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de novas multas, quando for o caso, indicando o meio pelo qual o estabelecimento foi interditado.

Art. 24. Nas ações e procedimentos relativos ao uso irregular de imóveis, decorridos todos os prazos previstos na legislação aplicável, perdurando a irregularidade, deverá ser lavrado o Auto de Interdição da Atividade, com a lacração do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de novas multas, quando for o caso, indicando o meio pelo qual o estabelecimento foi interditado. (Redação dada pelo Decreto nº 56.770/2016)

§ 1º. A lacração será efetivada por meios compatíveis com o tipo de estabelecimento ou local de trabalho, garantindo-se a retirada de documentos, objetos pessoais e produtos perecíveis.

§ 2º. Verificada a violação do lacre, na forma do parágrafo único do artigo 17 deste decreto, o agente fiscalizador lavrará o Auto de Constatação.

§ 2º. Verificada a violação do lacre, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 17 deste decreto, o agente fiscalizador lavrará o Auto de Constatação, bem como emitirá os autos de infração e de multa por desobediência, de acordo com o artigo 227 da Lei n° 13.885, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 53.629/2012)

§ 2º Verificada a violação do lacre, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 17 deste decreto, o agente vistor lavrará o Auto de Constatação, bem como emitirá os autos de infração e de multa por desobediência. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

Art. 25. Recebida a comunicação do rompimento do lacre, o Supervisor de Fiscalização solicitará, ao Subprefeito, a expedição de ofício à autoridade policial, para as providências cabíveis.

§ 1º. O Supervisor de Fiscalização deverá providenciar a autuação de processo administrativo, juntando todos os autos lavrados e o relatório de vistoria fiscal, bem como cópia do ofício à autoridade policial, encaminhando-o à Assessoria Jurídica da Subprefeitura local, solicitando remessa ao Departamento Judicial - JUD, da Procuradoria Geral do Município, para adoção das medidas pertinentes.

§ 2º. No próprio Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF poderão ser disponibilizados, à Procuradoria Geral do Município, para utilização por seus Departamentos, meios de acesso direto às solicitações, bem como aos atos praticados pelos agentes fiscalizadores e demais autoridades, referentes à interdição e ao rompimento do lacre, dispensando o processo administrativo físico, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Art. 26. Para as demais posturas municipais, as ações e procedimentos obedecerão à respectiva legislação específica. (Revogado pelo Decreto nº 56.770/2016)

Das Defesas e dos Recursos

Art. 27. Quando não houver previsão específica na legislação que disciplina a postura, as defesas, com efeito suspensivo, serão dirigidas ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura da circunscrição territorial a que pertencer o local da infração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da emissão do Auto de Fiscalização.

§ 1º. Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.

Art. 27. Quando não houver previsão específica na legislação que disciplina a postura, as defesas, com efeito suspensivo, serão dirigidas ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura da circunscrição territorial a que pertencer o local da infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da emissão do Auto de Fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 53.629/2012)

§ 1º. Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 53.629/2012)

Art. 27. Emitido o Auto de Fiscalização, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela determinado, pagar ou apresentar defesa, a qual terá efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura competente, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa do Município. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

§ 1º Apresentada a defesa e feita sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade e cadastrada, expedindo-se, no caso de indeferimento, nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento ou interposição de um único recurso dirigido ao Subprefeito, o qual terá efeito suspensivo. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

§ 2º. A decisão do recurso encerra a instância administrativa.

§ 3º. No caso das ações fiscalizatórias encetadas pelo Programa de Silêncio Urbano – PSIU, a matéria relativa às defesas e aos recursos continuam regidas pelas disposições da Portaria Intersecretarial n° 4/06-SMSP-SVMA ou por outra norma que vier a substituí-la. (Incluído pelo Decreto nº 53.629/2012)

§3º No caso das ações fiscalizatórias realizadas no âmbito do Programa de Silêncio Urbano – PSIU, as defesas serão dirigidas ao Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano e os recursos ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo, e ambos terão efeito suspensivo. (Redação dada Pelo Decreto nº 56.770/2016)

§ 4º O efeito suspensivo de que trata este artigo é exclusivamente para os fins de exigibilidade do débito. (Incluído Pelo Decreto nº 56.770/2016)

Art. 28. As defesas e recursos poderão ser apresentados diretamente no Portal da Fiscalização.

Parágrafo único. Enquanto o Portal da Fiscalização não estiver disponível para utilização, a apresentação de defesa ou recurso deverá ser feita por meio físico. (Incluído pelo Decreto nº 53.629/2012)

Art. 29. As decisões referentes às defesas e recursos serão publicadas no Diário Oficial da Cidade e disponibilizadas no Portal da Fiscalização.

Parágrafo único. Publicada a decisão de manutenção do Auto de Multa no Diário Oficial da Cidade, será encaminhada Notificação-Recibo ao infrator.

Das Responsabilidades e Competências

Art. 30. É de responsabilidade dos agentes públicos municipais usuários do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, no âmbito de suas competências estabelecidas pela legislação vigente, o fiel cumprimento dos procedimentos e regras estabelecidos neste decreto.

Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 53.629/2012 - Altera dispositivos;
  2. Decreto nº 56.770/2016 - Altera dispositivos