Disciplina o procedimentos relativo a recursos contra multa por infrigência ao "Programa Silencio Urbano - PSIU".
PORTARIA INTERSECRETARIAL 4/06 - SMSP/SVMA
Os Secretários Municipais de Coordenação das Subprefeituras e Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, por meio da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano e do Programa Silêncio Urbano - PSIU, é responsável pela coordenação do controle e fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, de acordo com os Decretos nº 43.799/03 e nº 45.729/05;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos a serem adotados no caso de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.501/94, alterada pela Lei nº 11.986/96, Leis nº 12.879/99, nº 13.190/01 e nº 13.287/02;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, §2º, da Lei nº 11.501/94, alterada pela Lei nº 11.986/96;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos infratores das leis citadas o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
RESOLVEM:
1 - Das defesas e recursos quanto às autuações da Lei nº 11.501/94, alterada pela Lei n.º 11.986/96.
1.1. Das multas
1.1.1. Das multas aplicadas com base na Lei nº 11.501/94, caberá a apresentação de defesa, dirigida à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, até a data do vencimento do prazo para o seu pagamento, constante da Notificação Recibo - NR01.
1.1.2. Vencido o prazo constante na NR01 sem a apresentação de defesa e no caso de ser julgada improcedente a defesa, após a regular publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer recurso à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA/DECONT, nos termos do disposto no artigo 8º, §2º, da Lei 11.501/94.
1.2. Da interdição de uso e do fechamento administrativo
1.2.1 Da penalidade de interdição de uso e de fechamento administrativo, caberá a apresentação de defesa, dirigida à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do Termo de Interdição ou do Termo de Fechamento Administrativo/Lacração.
1.2.2. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de defesa e no caso de ser julgada improcedente a defesa, após a regular publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o autuado poderá apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos do disposto no artigo 8º, §2º, da Lei 11.501/94.
2 - Das defesas e recursos quanto às autuações da Lei nº 12.879/99.
2.1. Das multas
2.1.1. Das multas aplicadas com base na Lei nº 12.879/99, caberá a apresentação de defesa, dirigida à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, até a data do vencimento do prazo para o pagamento, constante da Notificação Recibo - NR.01.
2.1.2. Vencido o prazo constante na NR01 sem a apresentação de defesa e no caso de ser julgada improcedente a defesa, após a regular publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer recurso à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
2.2. Do fechamento administrativo
2.2.1. Da penalidade de fechamento administrativo, caberá a apresentação de defesa, dirigida à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do Termo de Fechamento Administrativo/Lacração.
2.2.2. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de defesa e no caso de ser julgada improcedente a defesa, após a regular publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o autuado poderá apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
3 - Das defesas e recursos quanto às autuações das Leis nº 13.190/01 e nº 13.287/02.
3.1.Das multas aplicadas com base nas Leis n.º 13.190/01 e n.º 13.287/02, caberá a apresentação de defesa, dirigida ao Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, até a data do vencimento do prazo para o pagamento, constante da Notificação Recibo - NR. 01.
3.2. Vencido o prazo constante na NR01 sem a apresentação de defesa e no caso de ser julgada improcedente a defesa, após a regular publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer recurso à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Os pedidos de defesa e os recursos serão autuados, mediante o recolhimento de preço público.
4.2. Sanadas as irregularidades que ensejaram na aplicação da penalidade de fechamento administrativo, o autuado deverá formalizar, junto à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, pedido de reabertura do estabelecimento, com a juntada dos seguintes documentos:
4.2.1. Requerimento de reabertura administrativa, nos termos do Anexo I desta Portaria, para os casos de descumprimento da Lei nº 11.501/94, alterada pela Lei nº 11.986/96, e nos termos do Anexo II, para os casos de descumprimento da Lei 12.879/99;
4.2.2. Cópia do R.G. do responsável legal pelo estabelecimento;
4.2.3. Cópia do CNPJ do estabelecimento;
4.2.4. Cópia do contrato social do estabelecimento;
4.3. O pedido de reabertura será apreciado e decidido pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano.
4.4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Intersecretarial 01/SEMAB/SVMA/98.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE REABERTURA ADMINISTRATIVA
DIVISÃO TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO DO SILÊNCIO URBANO
Razão Social________________________________________________________,
CNPJ ____________________, Endereço ________________________________.
O signatário do presente requerimento vem, nos termos do disposto na legislação vigente, requerer a reabertura administrativa do estabelecimento acima indicado, declarando que:
a) Anexa ao presente cópia do RG do requerente, cópia do CNPJ do estabelecimento e de seu contrato social;
b) Reconhece as obrigações e penalidades prescritas na legislação municipal, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que geram poluição sonora, comprometendo-se a respeitá-la.
Declara ainda estar ciente que a inveracidade deste requerimento implicará no imediato fechamento administrativo, sem prejuízo da apuração de ilícito penal, nos termos do disposto no artigo 8º, §3º, da Lei nº 11.501/94, alterada pela Lei nº 11.986/96.
Responsável pelo estabelecimento
Nome _____________________________________________________________
Endereço __________________________________________________________
Bairro _________________________ Cidade ________________ Estado _______
Qualificação ___________________________________ RG __________________
Data _______________ Assinatura _____________________
ATENÇÃO
Devem assinar pelo estabelecimento seus responsáveis legais, tais como: diretores, sócios, proprietários ou procuradores. Indicar no campo "Qualificação" a situação correspondente e anexar documento comprobatório (contrato social, ata de nomeação ou posse, instrumento público de procuração).
ANEXO II
REQUERIMENTO DE REABERTURA ADMINISTRATIVA
DIVISÃO TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO DO SILÊNCIO URBANO
Razão Social________________________________________________________,
CNPJ ____________________, Endereço ________________________________.
O signatário do presente requerimento vem, nos termos do disposto na legislação vigente, requerer a reabertura administrativa do estabelecimento acima indicado, declarando que:
a) Anexa ao presente cópia do RG do requerente, cópia do CNPJ do estabelecimento e de seu contrato social;
b) Reconhece as obrigações e penalidades prescritas na Lei nº 12.879/99, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na cidade de São Paulo, comprometendo-se a respeitá-la.
Declara ainda estar ciente que a inveracidade deste requerimento implicará no imediato fechamento administrativo, sem prejuízo da apuração de ilícito penal, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 12.879/99.
Responsável pelo estabelecimento
Nome _____________________________________________________________
Endereço __________________________________________________________
Bairro _________________________ Cidade ________________ Estado _______
Qualificação ___________________________________ RG __________________
Data _______________ Assinatura _____________________
ATENÇÃO
Devem assinar pelo estabelecimento seus responsáveis legais, tais como: diretores, sócios, proprietários ou procuradores. Indicar no campo "Qualificação" a situação correspondente e anexar documento comprobatório (contrato social, ata de nomeação ou posse, instrumento público de procuração).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo