Dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida nos Templos de Culto Religioso, e dá outras providências.
LEI Nº 13.190, 18 DE OUTUBRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 203/01, do Vereador Carlos Apolinário - PGT)
Dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida nos Templos de Culto Religioso, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de setembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os Templos de Culto Religioso, organização sem fins lucrativos e de atividade intermitente, deverão observar os níveis de ruído e vibração de ordem sonora estabelecidos pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações do Templo de Culto Religioso gerador de som ou ruídos, mas no interior do local físico da recepção e no horário de ocorrência do incômodo, conforme determina a NBR 10.151.
§ 2º - Na tomada de medição com medidor de nível sonoro deverá ser extraído do nível de ruído final, todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo.
§ 3º - O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante prioritariamente acompanhado por testemunhas.
Art. 2º - Constatada formalmente a irregularidade, o Órgão Fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao Templo de Culto Religioso, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade.
Parágrafo único - Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade constatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas.
Art. 3º - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES
Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO
Secretário Municipal de Abastecimento
ARLINDO CHINAGLIA, Secretário de Implementação das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo