CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 53.629 de 14 de Dezembro de 2012

Introduz alterações no Decreto n° 53.414, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais.

DECRETO Nº 53.629, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz alterações no Decreto n° 53.414, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Decreto nº 53.414, de 17 de setembro de 2012, visando assegurar o bom cumprimento e operacionalização de suas disposições,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Decreto n° 53.414, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. ............................................................

Parágrafo único. Nos locais onde o sistema eletrônico e informatizado de fiscalização ainda não houver sido implantado, os procedimentos fiscalizatórios continuarão a ser realizados por meio físico.” (NR)

“Art. 2º. ......................................................................

§ 2º. A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF será efetivada mediante a integração dos sistemas e das tecnologias de informática e de comunicação aos dispositivos móveis computadorizados a serem utilizados pelos agentes fiscalizadores.

..........................................................................” (NR)

“Art. 3º. ......................................................................

§ 4º. Enquanto o Portal da Fiscalização não estiver disponível, as informações e orientações poderão ser obtidas diretamente nos órgãos municipais competentes.” (NR)

“Art. 8º. Os agentes fiscalizadores são responsáveis por todos os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelos dados coletados em vistoria e lançados no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF.” (NR)

“Art. 9º. A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF não exclui o dever de o agente fiscalizador realizar, de ofício, intervenções imediatas para a efetivação de vistorias, comunicações e cominações.

Parágrafo único. Caso o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF não esteja totalmente implementado para determinada postura, o agente fiscalizador empreenderá a ação fiscalizatória na forma prevista na legislação anterior.” (NR)

“Art. 10. ......................................................................

II - ordem de serviço: o instrumento que desencadeia cada ação fiscalizatória, salvo a que for realizada de ofício, nos termos do artigo 9º deste decreto;

..........................................................................” (NR)

“Art. 13. O Auto de Infração será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF em decorrência da constatação da irregularidade.” (NR)

“Art. 19. ......................................................................

Parágrafo único. ................................................................................

III - a identificação do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, o número do cadastro de pessoa física ou cadastro nacional da pessoa jurídica e do cadastro de contribuinte municipal, quando houver;

................................................................................

XI – a assinatura do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, no dispositivo móvel computadorizado, ou a declaração de sua recusa em fazê-lo ou de sua não localização;

..........................................................................” (NR)

“Art. 24. ......................................................................

§ 2º. Verificada a violação do lacre, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 17 deste decreto, o agente fiscalizador lavrará o Auto de Constatação, bem como emitirá os autos de infração e de multa por desobediência, de acordo com o artigo 227 da Lei n° 13.885, de 2004.” (NR)

“Art. 27. Quando não houver previsão específica na legislação que disciplina a postura, as defesas, com efeito suspensivo, serão dirigidas ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura da circunscrição territorial a que pertencer o local da infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da emissão do Auto de Fiscalização.

§ 1º. Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.

................................................................................

§ 3º. No caso das ações fiscalizatórias encetadas pelo Programa de Silêncio Urbano - PSIU, a matéria relativa às defesas e aos recursos continuam regidas pelas disposições da Portaria Intersecretarial n° 4/06-SMSP-SVMA ou por outra norma que vier a substituí-la.” (NR)

“Art. 28. ......................................................................

Parágrafo único. Enquanto o Portal da Fiscalização não estiver disponível para utilização, a apresentação de defesa ou recurso deverá ser feita por meio físico.” (NR)

Art. 2º. O título que antecede os artigos 8º e 9º deste decreto passa a ser “Dos Agentes Fiscalizadores”.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 6º e o artigo 7º do Decreto nº 53.414, de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo