Regulamenta a Lei nº 15.114, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a criação do Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência.
DECRETO Nº 51.885, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 15.114, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a criação do Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 15.114, de 14 de janeiro de 2010, que cria o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência, com o objetivo de estabelecer parâmetros para a constituição do Sistema Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente no Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º. O Observatório deverá reunir informações com vistas ao diagnóstico da situação da criança e do adolescente na Cidade de São Paulo, utilizando-se de indicadores sociais, compostos por indicadores socioeconômicos, indicadores específicos para crianças e adolescentes e indicadores de controle.
§ 1º. Os indicadores sociais sobre crianças e adolescentes são medidas relevantes que possibilitam avaliar detalhadamente as principais características do segmento e referem-se a:
I - saúde;
II - educação;
III - assistência social;
IV - proteção e defesa;
V - protagonismo;
VI - controle.
§ 2º. Os indicadores socioeconômicos são informações que caracterizam condições de vida e situação econômica da população e do segmento de interesse, contendo:
I - contingente populacional;
II - composição etária;
III - densidade demográfica;
IV - tipo de domicílio, abrangendo:
a) renda por domicílio;
b) condição de ocupação do domicílio;
c) densidade domiciliar;
d) domicílios em setores subnormais;
e) cobertura de saneamento básico (água e esgoto);
f) cobertura de coleta de lixo;
g) jovens responsáveis por domicílio.
§ 3º. Os indicadores de controle são instrumentos de informações gerenciais que auxiliam no planejamento estratégico, seus desdobramentos e no desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais órgãos de controle e de fiscalização.
§ 4º. Os indicadores referidos neste decreto, para os efeitos e observadas as definições constantes da Lei nº 15.114, de 2010, serão objeto de especificação e seleção por grupo de trabalho constituído para essa finalidade.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por força das atribuições que lhe são conferidas em leis próprias, adotar as medidas necessárias à implementação e operacionalização da Lei nº 15.114, de 2010.
Art. 4º. Fica criado, na Secretaria Municipal de Participação e Parceria, grupo de trabalho para estudar e propor:
I - os critérios para o estabelecimento dos indicadores socioeconômicos, sociais e de controle, a serem utilizados para a constituição do Sistema Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente no Município de São Paulo, relativos à saúde, educação, assistência social, proteção e defesa e protagonismo, nos termos previstos na Lei nº 15.114, de 2010;
II - os índices considerados como indicativos da situação da criança e do adolescente no Município de São Paulo em todas as suas temáticas;
III - as fórmulas matemáticas que expressarão os indicadores referidos no inciso I deste artigo;
IV - a metodologia de coleta de dados e informações necessárias aos cálculos dos indicadores;
V - o estabelecimento de outros critérios e indicadores, além dos previstos na Lei nº 15.114, de 2010, para a avaliação da situação de crianças e adolescentes no Município de São Paulo;
VI - a forma operacional do Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência, a partir das necessidades e dificuldades constatadas ao longo do desempenho das atribuições afetas ao colegiado.
§ 1º. O Secretário Municipal de Participação e Parceria poderá conferir ao grupo de trabalho outras atribuições, correlatas às previstas neste artigo.
§ 2º. Os critérios dos indicadores, as fórmulas matemáticas, a utilização dos indicadores existentes, bem como outros indicadores que venham a ser propostos pelo grupo de trabalho, se acolhidos, serão estabelecidos em decreto.
§ 3º. Na elaboração das proposições previstas neste artigo, o grupo de trabalho deverá ouvir as Secretarias envolvidas, podendo, ainda:
I - utilizar como referência os indicadores e o arcabouço teórico já produzidos;
II - compor os indicadores com métodos quantitativos e qualitativos;
III - definir unidade territorial na qual os índices possam ser analisados, considerando a divisão administrativa da Cidade;
IV - identificar conexões entre qualidade de vida, renda e vulnerabilidade social;
V - indicar a evolução ou não dos indicadores.
§ 4º. Para a obtenção de dados complementares à elaboração dos indicadores, o grupo de trabalho deverá, sempre que possível, consultar diferentes fontes, desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:
I - confiabilidade;
II - validade;
III - representatividade;
IV - ética;
V - conteúdo técnico.
Art. 5º. O grupo de trabalho será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;
III - da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - da Secretaria Municipal de Cultura;
V - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
VI - da Secretaria Municipal de Educação;
VII - da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
VIII - da Secretaria Municipal de Habitação;
IX - da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º. A coordenação do grupo de trabalho caberá ao representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria.
§ 2º. Os órgãos mencionados nos incisos I e III a IX deste artigo deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste decreto, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes.
§ 3º. Caberá ao Secretário Municipal de Participação e Parceria editar portaria com a designação dos membros do grupo de trabalho.
Art. 6º. O grupo de trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da portaria com a designação de seus membros, para a apresentação de suas conclusões, com as propostas concretas voltadas à formulação e adoção dos indicadores, bem como ao delineamento da forma operacional do Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência, visando a consecução dos objetivos previstos na Lei nº 15.114, de 2010.
Parágrafo único. O prazo referido no "caput", poderá ser prorrogado mediante justificativa do grupo de trabalho e a critério do Secretário Municipal de Participação e Parceria.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de outubro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
FRANCISCO ITÁLICO BUONAFINA, Secretário Municipal de Participação e Parceria
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário Municipal do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de outubro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo