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LEI Nº 15.114 de 14 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a criação de Observatório de proteção integral à infância e adolescência, e dá outras providências.

LEI Nº 15.114, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 391/08, do Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr. - PSDB)

Dispõe sobre a criação de Observatório de proteção integral à infância e adolescência, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Título I

Da Finalidade e dos Objetivos

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º O Observatório estabelecerá parâmetros para a constituição de um sistema diagnóstico da situação da criança e adolescente no município de São Paulo.

§ 1º (VETADO)

§ 2° A metodologia deverá proporcionar o cruzamento de informações de determinado território — mapas, estatísticas, indicadores sociais — para diagnóstico da região, permitindo a avaliação e o planejamento de políticas públicas eficazes e outras alterações sociais.

§ 3° (VETADO)

§ 4° (VETADO)

§ 5° O Observatório poderá estabelecer termo de cooperação mútua com órgãos do Estado de São Paulo para obtenção de informações.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4° (VETADO)

Art. 5° (VETADO)

Capítulo II

Dos Objetivos

Art. 6° (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Título II

Da Organização e Da Estrutura

Capítulo Único

Da Organização

Art. 7° O Observatório será estruturado a partir dos seguintes eixos:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - Indicadores.

Seção I

Eixo das Políticas Públicas

Art. 8º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III – (VETADO)

Seção II

Eixo da Legislação

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Seção III

Eixo da Gestão do Conhecimento e Inovação

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

§ 1° (VETADO)

§ 2° (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

I -(VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

Seção IV

Eixo do Orçamento

Art. 19. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

§ 2° (VETADO)

Art. 22. (VETADO)

Seção V

Eixo da Comunicação

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. (VETADO)

Seção VI

Eixo dos Indicadores Sociais

Art. 29. A elaboração de indicadores sociais da criança e do adolescente terá por objetivo:

I - subsidiar ações governamentais e da sociedade civil direcionadas a crianças e adolescentes;

II - pesquisar, quantificar e analisar dados;

III - sistematizar informações válidas e confiáveis;

IV - produzir relatórios georreferenciados.

Art. 30. Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

I - criança e adolescente: considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e, adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 8.069/90;

II - indicadores sociais: medida objetiva que permite avaliar a população, condições e qualidade de vida de crianças e adolescentes no Município de São Paulo.

Art. 31. Os indicadores sociais relativos a crianças e adolescentes do Município de São Paulo constituirão o Sistema de Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente, conforme art. 2° desta lei, e serão compostos por indicadores socioeconômicos, indicadores específicos para crianças e adolescentes e indicadores de controle.

Parágrafo único. Os indicadores poderão sofrer alterações, apenas na forma da padronização quanto a: denominação, método de cálculo e fonte, de acordo com a literatura.

Art. 32. Os Indicadores socioeconômicos são informações que caracterizam condições de vida e situação econômica da população e do segmento de interesse, contendo:

I - contingente populacional;

II - composição etária;

III - densidade demográfica;

IV - tipo de domicílio:

a) renda por domicílio;

b) condição de ocupação do domicílio;

c) densidade domiciliar;

d) domicílios em setores subnormais;

e) cobertura de Saneamento Básico (água e esgoto);

f) cobertura de coleta de lixo;

g) jovens responsáveis por domicílio.

Art. 33. Os indicadores sociais sobre a criança e o adolescente no Município de São Paulo são medidas relevantes que possibilitam avaliar detalhadamente as principais características do segmento e referem-se a:

I – saúde;

II - educação;

III – promoção social;

IV – proteção e defesa;

V – protagonismo;

VI – controle.

Subseção I

Dos Indicadores relativos à Saúde

Art. 34. Os indicadores de saúde permitem definir padrões de atenção à saúde e o acompanhamento histórico de sua evolução, relativos à criança e ao adolescente no Município de São Paulo.

Art. 35. São critérios para a composição de indicadores de saúde:

I - mortalidade proporcional por idade;

II - mortalidade proporcional por idade, em menores de 1 ano;

III - mortalidade proporcional por grupo de causa;

IV - gravidez na faixa etária de 10 a 14 anos;

V - gravidez na faixa etária de 15 a 19 anos;

VI - nascituros com baixo peso;

VII - nascituros com anomalias e malformação congênitas;

VIII - duração da gestação;

IX - cobertura de consultas pré-natal;

X - vacinação;

XI - acompanhamento médico preventivo;

XII - taxa de internação hospitalar;

XIII - taxa de internação hospitalar por grupo de causa;

XIV - taxa de internação hospitalar por agressão;

XV - saúde mental;

XVI - drogadição;

XVII - outras ações e serviços que objetivem a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Subseção II

Dos Indicadores relativos à Educação

Art. 36. Os indicadores de educação permitem ampla avaliação da inserção e da qualidade de vida educacional da criança e do adolescente no Município de São Paulo.

Art. 37. São critérios para a composição de indicadores de educação:

I - taxa de analfabetismo por faixa etária;

II - compatibilidade faixa etária/ano escolar;

III – evasão escolar;

IV - oferta de vagas no ensino público infantil, fundamental e médio;

V - oferta de vagas no ensino público profissionalizante;

VI - oferta de vagas em cursos de informática gratuitos;

VII - resultados do desempenho no Índice de Desenvolvimento do Ensino Básico — IDEB;

VIII - Resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo – IDESP.

Subseção III

Dos Indicadores relativos à Promoção Social

Art. 38. Os indicadores de promoção social permitem monitorar os resultados das atividades de promoção social destinadas a crianças e adolescentes no Município.

Art. 39. São critérios para a composição de indicadores de promoção social:

I - crianças atendidas por programas sociais;

II - adolescentes atendidos por programas sociais;

III - presença de adolescentes em situação de rua;

IV - oferta de vagas para o acolhimento institucional;

V - crianças em situação de acolhimento institucional;

VI - adolescentes em situação de acolhimento institucional;

VII - motivo da aplicação da medida de proteção Abrigamento;

VIII - programas de auxílio ou orientação à família, criança e adolescente;

IX - taxa de desemprego juvenil (maiores de 16 anos);

X - adolescentes inseridos em programas de formação técnico-profissional;

XI - adolescentes incluídos no mercado de trabalho em razão de programas de formação técnico-profissional;

XII - adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida incluídos no mercado de trabalho em razão de programas de formação técnico-profissional;

XIII - acesso a cultura e lazer;

XIV - acesso e frequência à prática de esportes.

Subseção IV

Dos Indicadores relativos à Proteção e Defesa

Art. 40. Os indicadores de proteção e defesa permitem identificar situações de vulnerabilidade social a que são submetidas crianças e adolescentes no Município de São Paulo.

Art. 41. São critérios para a composição de indicadores de proteção e de defesa:

I - atos de violência a crianças;

II - atos de violência a adolescentes;

III - atos de violência doméstica;

IV - acidentes domésticos;

V - homicídio de crianças;

VI - homicídio de adolescentes;

VII - situação de trabalho infantil;

VIII - situações de exploração sexual;

IX - ato infracional cometido por adolescentes;

X - adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;

XI - adolescentes por tipo de medida socioeducativa aplicada;

XII - medida protetiva relacionada à medida socioeducativa aplicada;

XIII - crianças desaparecidas.

Subseção V

Dos Indicadores relativos ao Protagonismo

Art. 42. Os indicadores de protagonismo consideram a participação de crianças e adolescentes em fóruns de defesa e eventos oficiais destinados a discutir o acesso a políticas públicas e formas de inclusão social.

Art. 43. São critérios para a composição de indicadores de protagonismo:

I - participação de crianças nos Fóruns de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - participação de adolescentes nos Fóruns de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - crianças participantes das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente — DCA;

IV - adolescentes participantes das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente — DCA;

V - crianças delegadas eleitas para as Conferências Municipais;

VI - adolescentes delegados eleitos para as Conferências Municipais;

VII - crianças delegadas eleitas pelo Município de São Paulo para as Conferências Estaduais — DCA;

VIII - adolescentes delegados eleitos pelo Município de São Paulo para as Conferências Estaduais — DCA.

Subseção VI

Dos Indicadores relativos ao Controle

Art. 44. Os indicadores de controle são instrumentos de informações gerenciais que auxiliam no planejamento estratégico, seus desdobramentos e no desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e demais órgãos de controle e de fiscalização.

Art. 45. São critérios para a composição de indicadores de controle:

I - programas de governo registrados no CMDCA;

II – organizações da sociedade civil registradas no CMDCA;

III - serviços, programas e projetos registrados no CMDCA;

IV - projetos aprovados para financiamento com recursos do FUMCAD — Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

V - mapeamento dos projetos financiados com recursos do FUMCAD — Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, por região;

VI - número de crianças e adolescentes atendidos pelos projetos financiados com recursos do FUMCAD — Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, por região;

VII - comparativo anual dos valores destinados ao FUMCAD — Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

VIII - participantes das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - DCA;

IX - delegados eleitos para as Conferências Municipais - DCA;

X - resoluções das Conferências Municipais - DCA;

XI - dados estatísticos comprovados, relatados nos anais das Conferências Municipais - DCA;

XII - número de Conselhos Tutelares em relação à população da cidade;

XIII - número de conselheiros tutelares capacitados;

XIV - número de atendimentos feitos pelos Conselhos Tutelares;

XV - número de encaminhamentos feitos pelos Conselhos Tutelares;

XVI - número de convênios do poder público com organizações não governamentais que atendem crianças e adolescentes em cada Secretaria Municipal.

Art. 46. A metodologia que expressará a elaboração dos indicadores sociais previstos nesta lei será definida em decreto regulamentador a ser expedido pelo Poder Executivo, considerando:

I - utilizar como referência indicadores e arcabouço teórico já produzido;

II - compor os indicadores com métodos quantitativos e qualitativos;

III - definir unidade territorial onde os índices possam ser espacializados e analisados, considerando a divisão administrativa da cidade;

IV - identificar conexões entre qualidade de vida, renda e vulnerabilidade social;

V - indicar a evolução ou não dos indicadores.

Art. 47. Para a obtenção de dados complementares à elaboração dos indicadores deve-se, sempre que possível, consultar diferentes fontes, desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:

I - confiabilidade;

II - validade;

III - representatividade;

IV - ética;

V - conteúdo técnico.

Art. 48. O Poder Executivo, diretamente ou por meio de seus órgãos competentes, preferencialmente o CMDCA - Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, poderá estabelecer outros critérios, além dos estabelecidos nesta lei, como parâmetro para avaliação da situação de crianças e adolescentes no Município de São Paulo.

Título III

Disposições Gerais

Art. 49. Na consecução dos objetivos desta lei, poder-se-á celebrar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive para prestação de serviços.

Parágrafo único. Poderá ainda:

I - contratar prestação, por terceiros, de serviços técnicos ou especializados;

II - oferecer vagas de estágio para estudantes; e

III - abrir a participação de voluntários.

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo