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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 391/2008; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 391/08

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 391/08

Ofício ATL nº 17, de 14 de janeiro de 2010

Ref. Ofício SGP 23 nº 0447/2009

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de dezembro de 2009, relativa ao Projeto de Lei nº 391/08, de autoria do Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr., que dispõe sobre a criação de Observatório de proteção integral à infância e adolescência.

Revestindo-se a mensagem de inegável interesse público, visto que em muito contribuirá para o levantamento de informações que orientem a implementação das políticas públicas municipais em relação à população jovem do Município de São Paulo, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento da medida aprovada. Vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, tendo em vista a sobreposição de competências com aquelas do Conselho Municipal da Infância e da Adolescência – CMDCA, conforme as razões que passo a expor.

Preliminarmente, observo que a Justificativa apresentada pelo Vereador ao projeto de lei aprovado indica claramente que a função do Observatório em comento é a de “estabelecer critérios para a formulação de indicadores sociais relativos à situação da criança e do adolescente”, sendo tais indicadores as “unidades de medida que permitem aferir resultados, impactos e qualidade dos processos e das intervenções de projetos, programas ou políticas na sociedade”. No entanto, no desenvolvimento dessa ideia legislativa, consubstanciada no texto trazido à sanção, ocorreu em muitos dispositivos a institucionalização de um órgão administrativo com muitas competências que extrapolam a finalidade precípua de sua natureza, qual seja, de ser um espaço para coleta de dados a respeito da matéria.

Com efeito, o referido observatório é definido, no artigo 1º, como um conselho com finalidade de monitoramento, controle e fiscalização da política pública destinada à infância, adolescência e à família, servindo para efetivar no Município a doutrina da proteção integral e garantir os direitos humanos das crianças e adolescentes com absoluta prioridade. Para atingir tal desiderato, o Observatório estabelecerá parâmetros para a constituição de um sistema de diagnóstico da situação da criança e do adolescente no Município de São Paulo, unificando todas as informações sobre a política de promoção, defesa e controle dos direitos humanos dessas pessoas.

Nesse sentido, estabelece critérios no tocante à metodologia a ser empregada, bem como os objetivos e ações que deverão ser realizadas, firmando também os eixos estruturais de sua organização, a saber: a) políticas públicas; b) legislação; c) gestão do conhecimento e inovação; d) orçamento; e) comunicação e f) indicadores, detalhando-os minuciosamente nos artigos 7º a 49.

De início, saliento que o artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dentre outras diretrizes da política de atendimento, estabelece a “criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais”.

Atendendo a essa determinação, o Município editou a Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que, ao dispor sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em seu artigo 5º, instituindo-o como um “órgão deliberativo e controlador da política de atendimento”, com a finalidade de “garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, cabendo-lhe garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados.

Diante disso, não se afigura consentâneo com o interesse público e o ordenamento jurídico legal em vigor para a matéria em apreço a existência de outro conselho cujas decisões tenham caráter deliberativo em relação a competências já legalmente atribuídas a outro órgão municipal, especialmente nos aspectos referidos no artigo 1º da propositura, pertinentes ao monitoramento, controle e fiscalização das políticas públicas destinadas à infância, à adolescência e à família.

De outra parte, também se verifica que não cabe a tal Observatório efetivar no Município as políticas públicas que menciona, pois tais incumbências estão a cargo do CMDCA e das Secretarias Municipais que guardam pertinência com os interesses envolvidos, como são, por exemplo, as Pastas da Educação, da Saúde e da Assistência Social.

Os mencionados eixos previstos no artigo 7º e desenvolvidos nos artigos subsequentes (relativos a políticas públicas, legislação, gestão do conhecimento e inovação, orçamento, comunicação e indicadores), bem como as ações contempladas no projeto aprovado, guardam similaridade com as atribuições das Comissões Setoriais Temáticas, por meio das quais se realizam as atribuições do CMDCA.

Deste modo, com o veto que ora aponho, mantendo a parte do texto concernente ao eixo dos indicadores, a propositura apresentará as características precípuas de Observatório, como previsto na Justificativa do Vereador, assim orientado para reunir informações com vistas ao diagnóstico da situação da criança e do adolescente nesta Capital. De tal sorte, o Observatório cuja instituição ora se efetiva não irá contrariar o ordenamento normativo vigente, podendo integrar-se perfeitamente aos órgãos administrativos que tratam das políticas públicas relativas à infância e juventude.

Por conseguinte, explicitados os óbices de natureza legal e de interesse público que embasam minha decisão, vejo-me compelido a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do artigo 1º; os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 2º; o inteiro teor dos artigos 3º a 6º; os incisos I a V do artigo 7º; e o inteiro teor do artigo 8º até o artigo 28, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo