CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 50.514 de 20 de Março de 2009

Dispõe sobre providências para assegurar a transparência no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.

DECRETO Nº 50.514, DE 20 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre providências para assegurar a transparência no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o respeito e o efetivo atendimento ao princípio da transparência importam para a Administração Pública um dever, impondo-lhe o ônus de zelar pela divulgação e público registro dos quadros de servidores que, investidos em funções públicas, atuam em prol da comunidade, no exercício dos serviços que lhe são próprios;

CONSIDERANDO oportuno, concomitantemente às providências tendentes à concreção da transparência no domínio dos serviços desenvolvidos e respectivos quadros da Administração Direta, estabelecer programas e mecanismos aptos a assegurar a boa governança também no âmbito da Administração Indireta;

CONSIDERANDO, por derradeiro, impositiva a adequação das ações, condutas e desempenho dos servidores da Administração Municipal, Direta e Indireta, às diretrizes e políticas públicas praticadas pelo Governo Municipal, bem assim às previsões e à capacidade orçamentária de atender às despesas,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Administração Pública - COMAP, com a função de zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, bem como pelo respeito aos preceitos do artigo 37 da Constituição Federal, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos da Administração.

Art. 2º. O COMAP, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, será composto pelos seguintes Secretários Municipais, ou por seus representantes:

I - Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

II - Secretário do Governo Municipal;

III - Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização;

IV - Secretário Municipal de Finanças;

V - Secretário Municipal de Planejamento;

VI - Secretário Especial de Relações Governamentais.

Art. 2º O COMAP, vinculado à Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, será composto pelos seguintes Secretários Municipais, ou por seus representantes:(Redação dada pelo Decreto nº 57.972/2017)

I - Secretário-Chefe da Casa Civil;(Redação dada pelo Decreto nº 57.972/2017)

II - Secretário do Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 57.972/2017)

III - Secretário Municipal de Justiça;(Redação dada pelo Decreto nº 57.972/2017)

IV - Secretário Municipal da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 57.972/2017)

V - Secretário Municipal de Gestão.(Redação dada pelo Decreto nº 57.972/2017)

Art. 2º O COMAP, vinculado à Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, será composto pelos seguintes membros:(Redação dada pelo Decreto nº 60.039/2020)

I - Secretário-Chefe da Casa Civil, ou seu representante;(Redação dada pelo Decreto nº 60.039/2020)

II - Secretário do Governo Municipal, ou seu representante;(Redação dada pelo Decreto nº 60.039/2020)

III - Secretário Municipal de Justiça, ou seu representante;(Redação dada pelo Decreto nº 60.039/2020)

IV - Chefe de Gabinete do Prefeito, ou seu representante;(Redação dada pelo Decreto nº 60.039/2020)

V - um membro escolhido pelo Prefeito.(Redação dada pelo Decreto nº 60.039/2020)

§ 1º. Integrarão o COMAP, ainda, 3 (três) membros escolhidos pelo Prefeito.

§ 1º Integrarão o COMAP, ainda, 4 (quatro) membros escolhidos pelo Prefeito.(Redação dada pelo Decreto n° 58.904/2019)(Revogado pelo Decreto nº 60.039/2020)

§ 2º. A Presidência do COMAP caberá ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, ou ao seu representante nos eventuais impedimentos e faltas, competindo-lhe indicar o secretário dos trabalhos.

§ 2º. A Presidência do COMAP caberá ao Secretário do Governo Municipal, ou ao seu representante nos eventuais impedimentos e faltas, competindo-lhe indicar o secretário dos trabalhos. (Redação dada Decreto nº 53.689/2013)

§ 2º A Presidência do COMAP caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil, ou ao seu representante nos eventuais impedimentos e faltas, competindo-lhe indicar o secretário dos trabalhos.(Redação dada pelo Decreto nº 57.972/2017)

§ 3º. Os Secretários Municipais designarão suplentes para seus representantes, na hipótese de eventuais impedimentos.

Art. 3º. Os demais Secretários Municipais poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.

Art. 4º. Os membros do COMAP reunir-se-ão ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente do Conselho.

Art. 4º. Os membros do COMAP reunir-se-ão sempre que convocados por seu Presidente.(Redação dada pelo Decreto nº 50.675/2009)

§ 1º. As deliberações do COMAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º. Ao Presidente do COMAP compete ainda:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir suas reuniões;

III - designar seu substituto em caso de impedimento;

IV - aprovar o Regimento Interno.

Art. 5º. O COMAP tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Prefeito:

a) no zelo pelo cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como dos preceitos do artigo 37 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

b) na fixação de orientações básicas quanto à direção das atividades dos órgãos da Administração Indireta, bem como ao seu funcionamento, inclusive relativamente às empresas em que a Prefeitura seja acionista majoritária;

c) no efetivo cumprimento da Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

II - fixar princípios a serem observados em assuntos de política salarial pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional e pelas empresas nas quais a Prefeitura seja acionista;

III - estabelecer parâmetros para a remuneração dos cargos de diretoria das autarquias, das fundações e das empresas em que a Prefeitura seja acionista majoritária, bem como, quando não vedado expressamente pela legislação aplicável, a dos conselhos curadores, administrativos, deliberativos ou orientadores e fiscais, das fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

IV - editar instruções sobre assuntos de sua competência;

V - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 6º. Compete, ainda, ao COMAP, para garantir estrita observância aos artigos 116, "b", e 238 da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aprovar, previamente, a nomeação das funções de confiança e dos cargos em comissão das autarquias, das fundações e das empresas em que a Prefeitura seja acionista majoritária.

Art. 6º. Compete, ainda, ao COMAP, para garantir estrita observância aos artigos 116, "b", e 238 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aprovar, previamente, a nomeação das funções de confiança e dos cargos em comissão das autarquias, das fundações e das empresas em que a Prefeitura seja acionista majoritária, além de manifestar-se nos casos de nomeação para cargos e funções de confiança da Administração Direta que lhe venham a ser submetidos.(Redação dada pelo Decreto nº 50.675/2009)

§ 1º. O dirigente de autarquia, fundação ou empresa em que a Prefeitura seja acionista majoritária deverá encaminhar a indicação do ocupante à função de confiança ou cargo em comissão ao COMAP, para apreciação e aprovação.

§ 2º. A aprovação deverá ser feita por maioria simples, em voto nominal e aberto.

Art. 7º. O disposto no artigo 6º deste decreto não se aplica às hipóteses em que a nomeação recair em servidores efetivos ou empregados públicos.(Revogado pelo Decreto nº 50.675/2009)

Art. 8º. Ao Prefeito será dado conhecimento das deliberações adotadas pelo COMAP.

Art. 9º. A Administração Pública Direta e Indireta, por intermédio de seus órgãos e entes, deverá incluir no respectivo sítio da Internet relação completa dos servidores que ocupem cargo em comissão, indicando o nome completo, o cargo e/ou função e a remuneração referente ao exercício do referido cargo.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de abril de 2009.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2009.(Redação dada pelo Decreto nº 50.542/2009)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de março de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 50.542/2009 - Altera o artigo 10º
  2. Decreto nº 50.675/2009 - Altera o caput dos artigos 4º e 6º
  3. Decreto nº 53.689/2013 - Altera o parágrafo 2º do artigo 2º
  4. Decreto nº 57.972/2017 - Altera o “caput” e o § 2º do artigo 2º
  5. Decreto n° 58.904/2019 - Altera o artigo 2°.
  6. Decreto nº 60.039/2020 - Altera o artigo 2°.