Dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008; revoga o Decreto nº 49.463, de 30 de abril de 2008; estabelece o valor do reembolso, para o exercício de 2009, do preço público pago à concessionária.
DECRETO Nº 50.232, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008; revoga o Decreto nº 49.463, de 30 de abril de 2008; estabelece o valor do reembolso, para o exercício de 2009, do preço público pago à concessionária.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a frota de veículos em uso é a principal fonte de poluição do ar e de poluição sonora no Município de São Paulo, e que essas formas de poluição contribuem para a deterioração das condições de saúde pública e da qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que as características originais dos veículos sofrem, ao longo do uso, alterações resultantes do desgaste de peças e componentes, da utilização de combustíveis adulterados ou fora de especificação, de modificações propositais ou outros fatores, contribuindo para o aumento significativo da emissão de poluentes e geração de ruído;
CONSIDERANDO que o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP visa controlar a emissão de poluentes e a geração de ruído provocadas por alterações das características originais dos veículos em uso e promover boas práticas de manutenção;
CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.203, de 22 de fevereiro de 2001, estabelece que os municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica dos veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de complementação das normas e a revisão de procedimentos, critérios e padrões máximos de emissão para a atualização tecnológica do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP,
D E C R E T A:
Art. 1º. São objeto da inspeção anual de que trata o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados:
I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;
II - caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;
III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;
IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano;
V - outros veículos automotores, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, definidos em portaria específica.
Art. 2º. A frota-alvo a ser inspecionada, o calendário para a execução das inspeções, os procedimentos de inspeção, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão serão definidos em portaria expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, respeitadas as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 07, de 31 de agosto de 1993, nº 16, de 13 de dezembro de 1995, nº 227, de 20 de agosto de 1997, nº 251, de 12 de janeiro de 1999, nº 252, de 1º de fevereiro de 1999, nº 256, de 30 de junho de 1999, e respectivas atualizações ou alterações.
§ 1º. No primeiro ano de inspeção da frota diesel, os veículos fabricados anteriormente à vigência da Resolução CONAMA nº 16/95 não serão reprovados por ultrapassarem os limites de referência estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 251/99, ou pela portaria expedida nos termos do "caput" deste artigo, que determine outros índices.
§ 2º. O relatório de inspeção dos veículos referidos no § 1º deste artigo deverá mencionar a eventual ultrapassagem dos limites de referência.
§ 3º. Os resultados de opacidade em aceleração livre obtidos em veículos fabricados anteriormente à vigência da Resolução CONAMA nº 16/95 serão utilizados para a revisão de padrões máximos de emissão definitivos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 251/99.
§ 1º. No primeiro ano de inspeção da frota diesel, os veículos fabricados anteriormente à vigência da Resolução CONAMA nº 16/95 não serão reprovados na medição da opacidade, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 251/99.(Redação dada pelo Decreto nº 50.351/2008)
§ 2º. O relatório de inspeção dos veículos referidos no § 1º deste artigo deverá mencionar a eventual ultrapassagem dos limites de referência especificados na Resolução CONAMA nº 251/99.(Redação dada pelo Decreto nº 50.351/2008)
§ 4º. Ficam dispensados da inspeção os veículos de coleção, os concebidos exclusivamente para aplicações militares e agrícolas, os concebidos exclusivamente ou especialmente adaptados para competições, os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, podendo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, mediante portaria, excetuar outros veículos da frota-alvo.
§ 5º. Os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento.
§ 6º. No biênio 2008/2009, período de implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, nos termos a serem disciplinados pela portaria a que se refere o "caput" deste artigo, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a realização da inspeção veicular:
I - para os veículos da frota diesel, as inspeções referentes ao exercício de 2008 serão realizadas até 90 (noventa) dias contados a partir da data-limite para seu licenciamento;
II - para os veículos de todos os tipos, as inspeções referentes ao exercício de 2009 serão realizadas com antecedência de até 90 (noventa) dias da data-limite para seu licenciamento.
§ 7º. Os prazos de que trata o § 6º deste artigo aplicam-se também aos casos de veículos licenciados antecipadamente.
§ 8º. Todo proprietário, ou arrendatário mercantil, de veículo mencionado no artigo 1º deste decreto, cujo Certificado de Registro de Licenciamento seja oriundo de outro município ou do Distrito Federal, para proceder à transferência do registro para o Município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção veicular, desde que não a tenha realizado no prazo determinado pela legislação vigente e, após obter o Certificado de Aprovação, deverá efetivar a transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP.
§ 9º. Ficam dispensados da inspeção os veículos cujos proprietários ou arrendatários mercantis comprovem, a qualquer tempo, domicílio em outro Estado da Federação e utilização dos veículos exclusivamente fora do Município de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 51.469/2010)
§ 10. Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente disciplinará o procedimento relativo à concessão da dispensa prevista no § 9º deste artigo, a qual deverá ser renovada anualmente.(Incluído pelo Decreto nº 51.469/2010)
§ 8º. Todo proprietário, ou arrendatário mercantil, de veículo mencionado no artigo 1º deste decreto, cujo Certificado de Registro de Licenciamento seja oriundo de outro município ou do Distrito Federal, em que esteja implantado Programa de Inspeção Veícular que atenda às normas vigentes do CONAMA, para proceder à transferência do registro para o Município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção veicular no local de origem, caso não a tenha realizado no prazo determinado pela legislação vigente, e, após obter o Certificado de Aprovação, deverá efetivar a transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN.(Redação dada pelo Decreto nº 52.920/2012)
§ 9º. Os veículos a que se refere o § 8º deste artigo, cujo municípo de origem ou o Distrito Federal não tenha implantado Programa de Inspeção Veicular que atenda às normas vigentes do CONAMA, ficam dispensados da inspeção para fins de sua transferência para o Município de São Paulo, exclusivamente no ano de efetivação da transferência.(Redação dada pelo Decreto nº 52.920/2012)
§ 10. Ficam dispensados da inspeção os veículos cujos proprietários ou arrendatários mercantis comprovem, a qualquer tempo, domicílio em outro Estado da Federação e utilização dos veículos exclusivamente fora do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 52.920/2012)
§ 11. Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente disciplinará o procedimento relativo à concessão da dispensa prevista nos §§ 9º e 10 deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 52.920/2012)
Art. 2º. A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Município de São Paulo são obrigatórias.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
§ 1º A periodicidade da inspeção, a partir de 1º de janeiro de 2014, será:(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
I anual, para a frota a diesel;(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
II - para os demais veículos:(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
a) bienal, devendo ser realizada no 3º (terceiro) exercício após o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado e, a partir daí, em exercícios alternados;(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
b) anual, devendo ser realizada no 9º (nono) exercício após o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado e, a partir daí, em todos os anos seguintes.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
§ 2º Os veículos novos ficam dispensados da inspeção veicular nos 3 (três) primeiros exercícios, incluindo o ano em que o primeiro licenciamento foi ou deveria ter sido realizado.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
§ 3º Os veículos de coleção, os concebidos exclusivamente para aplicações militares e agrícolas, os concebidos exclusivamente ou especialmente adaptados para competições, os tratores e as máquinas de terraplanagem e de pavimentação ficam dispensados da inspeção veicular, podendo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, mediante portaria, excetuar outros veículos da frota-alvo.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
§ 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente estabelecerá, mediante portaria, o calendário de inspeção dos veículos incluídos na frota-alvo, os procedimentos de inspeção, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão de poluentes, respeitadas as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
§ 5º Todo proprietário, ou arrendatário mercantil, de veículo mencionado no artigo 1º deste decreto, cujo Certificado de Registro de Licenciamento seja oriundo de outro município ou do Distrito Federal, para proceder à transferência do registro para o Município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção veicular, desde que não a tenha realizado no prazo determinado pela legislação vigente e, após obter o Certificado de Aprovação, deverá efetivar a transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
§ 6º Todo proprietário, ou arrendatário mercantil, de veículo mencionado no artigo 1º deste decreto, cujo Certificado de Registro de Licenciamento seja oriundo de outro município, ou do Distrito Federal, em que esteja implantado programa de inspeção veícular que atenda às normas vigentes do CONAMA, para proceder à transferência do registro para o Município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção veicular no local de origem, caso não a tenha realizado no prazo determinado pela legislação vigente, e, após obter o Certificado de Aprovação, deverá efetivar a transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
§ 7º Os veículos a que se refere o § 6º deste artigo, cujo município de origem ou o Distrito Federal não tenha implantado programa de inspeção veicular que atenda às normas vigentes do CONAMA, ficam dispensados da inspeção para fins de sua transferência para o Município de São Paulo, exclusivamente no ano de efetivação da transferência.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
§ 8º Os veículos cujos proprietários ou arrendatários mercantis comprovem, a qualquer tempo, domicílio em outro Estado da Federação e utilização dos veículos exclusivamente fora do Município de São Paulo ficam dispensados da inspeção veicular.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
§ 9º Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente disciplinará o procedimento relativo à concessão das dispensas previstas nos §§ 7º e 8º deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
§ 10. Previamente a qualquer alteração significativa na operação do I/M-SP, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretaria Executiva de Comunicação, em conjunto, deverão divulgar amplamente os objetivos e as características do referido programa, bem como seus procedimentos, critérios de aprovação, metas ambientais, frota-alvo, calendário de inspeções e outras informações relevantes.(Redação dada pelo Decreto nº 53.989/2013)
Art. 3º. Os veículos componentes da frota de uso intenso referidos no artigo 2° da Lei nº 12.157, de 1996, são os seguintes:
I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;
II - táxis;
III - lotação;
IV - veículos de transporte escolar;
V - veículos de coleta de lixo;
VI - outros, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os veículos classificados como de uso intenso poderão ser obrigados a fazer até 2 (duas) inspeções por ano, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 4º. Após a definição da frota-alvo, a operação do Programa I/M-SP deverá ser iniciada nas seguintes datas:
I - 5 de maio de 2008, para todos os veículos equipados com motor do ciclo Diesel, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados;
II - 1º de fevereiro de 2009, para todos os veículos equipados com motor do ciclo Otto, independentemente do sistema de propulsão e do combustível;
III - 1º de fevereiro de 2009, para todas as motocicletas e motonetas, independentemente do sistema de propulsão e do combustível.
Parágrafo único. Previamente ao início da operação do Programa I/M-SP, a Administração Municipal deverá divulgar amplamente os objetivos e as características do referido programa, bem como seus procedimentos, critérios de aprovação, metas ambientais, frota-alvo, calendário de inspeções e outras informações relevantes.
II - 1º de fevereiro de 2009, para os veículos equipados com motor do ciclo Otto com ano de fabricação a partir de 2003, independentemente do sistema de propulsão e do combustível;(Redação dada pelo Decreto nº 50.351/2008)
III - 1º de fevereiro de 2009, para motocicletas e motonetas, independentemente do sistema de propulsão e do combustível;(Redação dada pelo Decreto nº 50.351/2008)
IV - até o término do ano de 2010, para a totalidade da frota registrada no Município de São Paulo, independentemente do sistema de propulsão e do combustível.(Redação dada pelo Decreto nº 50.351/2008)
§ 1º. Os veículos fabricados em 2002 ou em anos anteriores serão alvo de inspeção viária, convocados aqueles considerados mais poluentes, para inspeção em centros fixos.(Redação dada pelo Decreto nº 50.351/2008)
§ 2º. Previamente ao início da operação do Programa I/M-SP, a Administração Municipal deverá divulgar amplamente os objetivos e as características do referido programa, bem como seus procedimentos, critérios de aprovação, metas ambientais, frota-alvo, calendário de inspeções e outras informações relevantes.(Redação dada pelo Decreto nº 50.351/2008)
Art. 5º. A aprovação na inspeção realizada no âmbito do Programa I/M-SP será atestada por meio de certificado e de selo emitidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e fornecidos pela concessionária dos serviços de inspeção.
§ 1º. O selo referido no "caput" deste artigo será afixado pelo agente da concessionária dos serviços de inspeção no pára-brisa dianteiro do veículo ou, se não for possível, em local adequado e visível, a fim de facilitar a fiscalização.
§ 2º. Caberá ao proprietário do veículo, ou ao seu arrendatário mercantil, a responsabilidade pela conservação do selo durante o período de sua validade, sendo a sua retirada considerada infração sujeita às penalidades previstas no artigo 3° da Lei nº 12.157, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 14.717, de 2008.
§ 3º. A aprovação, reprovação ou rejeição na inspeção será atestada, na primeira situação, por meio de Certificado de Aprovação, e nas duas últimas, mediante Relatório de Inspeção que indique o(s) motivo(s) de rejeição ou reprovação, documentos esses emitidos em 2 (duas) vias pela concessionária dos serviços, sendo uma delas obrigatoriamente remetida à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 4º. A qualquer momento e a exclusivo critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, as vias impressas dos Certificados de Aprovação ou dos Relatórios de Inspeção destinadas à referida Secretaria poderão ser substituídas pela recepção eletrônica dos dados obtidos nas inspeções.
§ 5º. No caso da ocorrência de dano irreparável no selo, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente estabelecerá os critérios necessários para a sua substituição.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente definir e disciplinar as medidas destinadas à consecução dos seguintes objetivos relacionados com o Programa I/M-SP, respeitados os termos do contrato de concessão:
I - proposição, elaboração, adoção e revisão de normas, procedimentos técnicos e administrativos e padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos e ruído;
II - adoção e utilização de tecnologias, métodos, equipamentos, sistemas e processos inovadores ou alternativos destinados a aprimorar e modernizar o Programa I/M-SP;
III - promoção de boas práticas de manutenção e uso dos veículos automotores;
IV - divulgação de relatórios e demais documentos que possibilitem o acompanhamento e a avaliação periódica do Programa I/M-SP;
V - desenvolvimento de campanhas de educação ambiental voltadas para a melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído causado pelos veículos automotores.
Art. 7º. Para atendimento ao disposto no artigo 6° deste decreto, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá estabelecer convênios, contratos e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, na forma da lei, respeitados os termos do contrato de concessão.
Art. 8º. As multas previstas no artigo 3° da Lei nº 12.157, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 14.717, de 2008, serão aplicadas por dia de utilização irregular do veículo, limitadas ao máximo de 4 (quatro) por mês.
Parágrafo único. Os débitos oriundos da aplicação das multas a que se refere este artigo deverão ser quitados até a data do licenciamento anual do veículo, na forma e condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de restrições ao licenciamento.
Art. 9º. O preço público a ser cobrado do proprietário do veículo, ou do arrendatário mercantil, pela concessionária para a realização da inspeção, bem como a forma e o período de seu pagamento, serão divulgados em portaria expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, respeitados os termos do contrato de concessão.
§ 1º. Enquanto não for iniciada a inspeção da totalidade dos veículos constantes do cronograma estabelecido no artigo 4º deste decreto, bem como até o dia 31 de março de 2009 para as inspeções referentes ao exercício de 2008, não haverá cobrança do preço público para a realização da primeira inspeção.
§ 1º. Para os veículos sujeitos à inspeção referente ao exercício de 2008, não haverá cobrança do preço público para a realização da primeira inspeção.(Redação dada pelo Decreto nº 50.351/2008)
§ 2º. Para as inspeções referentes aos exercícios de 2009 e seguintes, a concessionária deverá cobrar diretamente do proprietário do veículo, ou do arrendatário mercantil, o valor vigente do preço público da inspeção, na conformidade do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 10. Para a realização da fiscalização de campo da emissão de poluentes e ruído, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá adotar sistemas convencionais de medição semelhantes aos utilizados nos centros de inspeção e, alternativamente, sistemas de medição remota ou outros sistemas avançados que se mostrem pertinentes e adequados.
§ 1º. No caso da utilização de sistemas de medição remota ou de outros sistemas alternativos aos convencionais, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá estabelecer em portaria os procedimentos e os critérios para sua operação.
§ 2º. Os veículos classificados nas ações de fiscalização de campo como de emissão elevada poderão ser convocados para inspeção extraordinária, fora dos prazos da inspeção anual.
§ 3º. Previamente à realização da inspeção extraordinária nos centros de inspeção da concessionária, deverá ser pago o respectivo preço público, observadas as regras do Programa I/M-SP.
§ 4º. Os veículos convocados para inspeção extraordinária e que forem aprovados ficarão desobrigados da realização de nova inspeção no exercício de 2009.
Art. 11. Todo veículo que sofrer modificação no seu sistema de propulsão, alterando ou não o uso do combustível original, ou que seja objeto de recolhimento pelo fabricante devido a problemas que afetem a emissão de poluentes ou ruído, deverá efetuar nova inspeção em até 30 (trinta) dias contados da data da modificação ou do conserto da falha que originou o recolhimento.
Art. 12. Para as inspeções referentes ao exercício de 2009, o valor do reembolso de que trata o artigo 4º da Lei nº 11.733, de 1995, com a redação conferida pela Lei nº 14.717, de 2008, será de 100% (cem por cento) do valor do preço público pago pelo proprietário do veículo, ou arrendatário mercantil, à concessionária pela realização da primeira inspeção.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à solicitação e à concessão do reembolso serão disciplinados por meio de portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 49.463, de 30 de abril de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de novembro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo