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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 43 de 19 de Maio de 2010

DISPENSA DO PROGRAMA I/M-SP, VIA REQUERIMENTO, OS VEICULOS LICENCIADOS NO MUNICIPIO E UTILIZADOS FORA DA REGIAO METROPOLITANA DE SAO PAULO.

PORTARIA 43/10 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei nº 14.887/09 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003;

CONSIDERANDO o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal nº 11.733/95, alterado pela Lei Municipal nº 12.157/96 e pela Lei Municipal nº 14.717/08, regulamentado pelos Decretos 50232 de 17/11/08 e 50.351 de 24/12/08, cujo escopo é a avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais;

CONSIDERANDO a especificidade da condições que determinam a qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande São Paulo criada pela Lei Complementar Estadual nº 94 de 29/05/1974.

CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos para regularizar a aplicação do Programa I/M - SP para os veículos do ciclo Diesel ou Otto licenciados no Município de São Paulo, referente ao exercício de 2010, que estão sendo utilizados em outros municípios ou Distrito Federal.

CONSIDERANDO o artigo 1º do Decreto Municipal nº 51.469 de 07.05.10 que alterou o artigo 2º do Decreto 59.232 de 17.11.08 e estabeleceu as regras para a dispensa da inspeção veicular para os veículos que comprovem domicílio em outro Estado da Federação e utilização dos veículos exclusivamente fora do Município de São Paulo.

RESOLVE:

Art 1º - O proprietário ou arrendatário mercantil que tenha o seu veiculo licenciado no município de São Paulo, mas que o utilize exclusivamente em outro município, poderá ingressar com requerimento, devidamente fundamentado, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à deliberação do(a) Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT, a fim de autorizá-lo a não realizar inspeção veicular.

§1º - Os veículos licenciados no município de São Paulo, mas utilizados na região Metropolitana da Grande São Paulo, continuam sujeitos à inspeção veicular.

§ 2º - O requerimento disposto no “caput” deste artigo deverá ser autuado como processo administrativo em até 60 dias antes da data limite do licenciamento contendo, cópias dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar,:

I – Quando se tratar de proprietário pessoa jurídica:

a) Ato de constituição atualizado.

b) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda a isenção em nome do requerente.

c) Declaração, sob as penas da Lei, de que o veículo em questão, embora registrado no Município de São Paulo, é utilizado somente fora da Região metropolitana de São Paulo.

d) Comprovação de que o veículo circula fora da Região metropolitana de São Paulo por meio da apresentação da apólice do seguro, contrato de locação ou de serviço registrado em cartório, dentre outros.

e) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa jurídica acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso,.

f) As declarações e procurações apresentadas deverão ter firma reconhecida.

g) os pedidos referentes à isenção de frota superior a 10 veículos deverão vir acompanhados de CD contendo o arquivo digital editável, com planilha dos veículos organizada por final de placa.

II – Quando se tratar de pessoa física:

a) Cópia autenticada do RG, CPF.

b) Comprovante de residência no município onde circula o veículo em nome do proprietário.

c) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo que pretenda a isenção em nome do requerente.

d) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa física acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso.

e) Comprovação de que o veículo circula fora da Região Metropolitana de São Paulo, por meio da apresentação da apólice do seguro, contrato de locação ou de serviço registrado em cartório, dentre outros.

f) As declarações e procurações apresentadas deverão ter firma reconhecida.

§ 3º - Para os veículos de placa 1 a 6 o requerimento disposto no “caput” deste artigo deverá ser autuado como processo administrativo no prazo de 90 dias a partir da publicação desta Portaria, sob pena de indeferimento liminar.

Art 2º - Na hipótese de deferimento do pedido será autorizado o desbloqueio do veículo junto ao DETRAN para o licenciamento referente ao ano em exercício de 2010.

Art 3º - A autorização terá validade apenas para o licenciamento referente ao exercício em que foi requerida.

Art 4º - Caso o veículo liberado da inspeção veicular volte a circular no Município de São Paulo, mesmo que por um dia ou de passagem, deverá realizar a inspeção veicular.

§ Único – O não atendimento ao caput deste artigo sujeitará o proprietário do veículo às sanções previstas na legislação em vigor.

Art 5º - Esta Portaria entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo