Regulamenta os procedimentos relativos à investigação do relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, previsto no artigo 93 da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e à aplicação direta de penalidade, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana.
DECRETO Nº 50.031, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
Regulamenta os procedimentos relativos à investigação do relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, previsto no artigo 93 da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e à aplicação direta de penalidade, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A autoridade de qualquer unidade da Guarda Civil Metropolitana que tiver ciência de irregularidade no serviço público cometida por servidor integrante do Quadro dos Profissionais daquela Corporação é obrigada a adotar providências para a apuração dos fatos e das responsabilidades, nos moldes estabelecidos no artigo 93 da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e, subsidiariamente, nas Leis nº 8.989, de 29 outubro de 1979, e nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.
§ 1º. A apuração preliminar prevista neste artigo deverá ter início na unidade em que o servidor estiver lotado. (Redação dada pelo Decreto n° 50132/2008)
§ 1º. A apuração preliminar prevista neste artigo deverá ter início na unidade onde ocorreram os fatos. (Redação dada pelo Decreto n° 50.132/2008)
§ 2º. A apuração preliminar será instruída com relatório elaborado em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo Único integrante deste decreto.
§ 3º. A primeira via do relatório será autuada, iniciando o procedimento que cuidará da apuração.
§ 4º. A segunda via do relatório, com a informação do número do processo autuado, deverá ser remetida ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana para ciência, acompanhamento e controle.
§ 5º. Caso a infração disciplinar constitua ilícito penal, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade policial, juntando-se ao procedimento cópia dessa comunicação.
§ 6º. Nos casos de desaparecimento de bens patrimoniais que possuam número de origem para sua identificação, deverá a unidade oficiar prontamente às empresas encarregadas da manutenção técnica, noticiando o evento e fornecendo as características do bem, para eventual localização e apreensão.
Art. 2º. A apuração preliminar tratada no "caput" do artigo 1º deste decreto será cometida a servidor designado dentre os ocupantes do cargo de Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento ou Inspetor Superintendente, da unidade onde ocorram os fatos.
§ 1º. Nos impedimentos legais, o Inspetor responsável pela apuração preliminar será substituído por um ocupante dos cargos referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º. A designação do Inspetor e de seu substituto será feita pelo Secretário do Governo Municipal, mediante portaria, com prejuízo das demais funções, se for o caso.
§ 3º. O Inspetor responsável pela apuração preliminar e seu substituto ficam subordinados hierarquicamente ao Chefe da Unidade e vinculados tecnicamente à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
§ 4º. Fica vedada a concessão de férias regulamentares ao Inspetor responsável pela apuração preliminar e ao seu substituto, concomitantemente.
§ 5º. Nos impedimentos do Inspetor responsável pela apuração preliminar e de seu substituto, as respectivas atribuições ficarão a cargo do Chefe da Unidade, a quem caberá dar andamento aos procedimentos e adotar todas as providências previstas na legislação própria.
§ 6º. Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, a designação se dará, excepcionalmente, por portaria do Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 3º. A apuração preliminar consistirá na oitiva das pessoas envolvidas ou que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, devendo ser juntados aos autos todos os documentos pertinentes.
§ 1º. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, mas este não poderá interferir no procedimento.
§ 2º. O depoente que for acompanhado de advogado deverá apresentar procuração até a data da audiência, sem a qual não será permitida a presença de seu procurador.
§ 3º. O advogado assistirá tão-somente a audiência de seu cliente, não lhe sendo facultado assistir aos demais atos de instrução ou neles interferir.
§ 4º. A apuração preliminar terminará com relatório circunstanciado sobre o apurado, devendo apontar os eventuais suspeitos ou autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, a indicação de que não foi possível comprovar os fatos ou definir a autoria.
§ 5º. A apuração preliminar deverá estar concluída no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do conhecimento dos fatos, mediante a elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando-se o procedimento diretamente à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, sem nenhuma outra tramitação interna.
§ 5º. A apuração preliminar deverá estar concluída no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do conhecimento dos fatos pelo inspetor averiguante, mediante a elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando-se o procedimento diretamente à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, sem nenhuma outra tramitação interna.(Redação dada pelo Decreto 50.132/2008)
Art. 4º. Definida a responsabilidade subjetiva pela ocorrência e verificando-se qualquer das hipóteses previstas no artigo 93, § 3º, inciso I, da Lei nº 13.530, de 2003, a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana encaminhará os autos à autoridade competente que deverá adotar as providências para a instauração do procedimento de aplicação direta de penalidade, previsto no artigo 100 e seguintes da Lei nº 13.530, de 2003, no âmbito da própria unidade de lotação do servidor.
§ 1º. Considera-se falta grave para fins de impedimento à adoção do procedimento de aplicação direta de penalidade aquela para a qual a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, por meio de decisão fundamentada, vislumbrar, no caso concreto, a possibilidade de aplicação da pena de demissão ou de suspensão superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º. Para efeito do disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, da Lei 13.530, de 2003, fica fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil, inclusive do ressarcimento ao erário pelo causador do dano.
§ 3º. É vedada a instauração do procedimento de aplicação direta de penalidade para os casos que superem o valor previsto no § 2º deste artigo, devendo a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana adotar as providências para encaminhamento dos autos ao Secretário do Governo Municipal, com proposta de instauração de processo sumário ou de inquérito administrativo, conforme o caso.
Art. 5º. A aplicação da pena no procedimento de aplicação direta de penalidade será precedida de citação por escrito da chefia ao infrator, na qual estarão descritos os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e indicado o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 3 (três) dias corridos para a apresentação de defesa.
§ 1º. A defesa deverá ser apresentada por escrito, por meio de petição assinada pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que determinou a citação.
§ 2º. A rejeição motivada da defesa ou a sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão de até 15 (quinze) dias, conforme o caso.
§ 3º. Em decorrência da aplicação direta da penalidade, será expedida a respectiva portaria que, após publicação no Diário Oficial da Cidade, será anotada no prontuário do servidor, sem prejuízo da interposição dos recursos pertinentes e do efeito suspensivo previsto na Lei nº 14.380, de 3 de maio de 2007.
§ 4º. Nos termos do artigo 5º, § 1º, do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, não será dado defensor dativo ao servidor revel no procedimento de aplicação direta de penalidade.
Art. 6º. Aplicada a penalidade na forma prevista no artigo 5º deste decreto, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
§ 1º. Aplicada a penalidade, dar-se-á ciência à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, para os fins do artigo 10, inciso V, da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, com o relatório instruído com cópia da citação feita ao servidor, da intimação e de eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º. As providências previstas no § 1º deste artigo também deverão ser adotadas nas hipóteses de absolvição.
Art. 7º. Além dos casos previstos neste decreto, o processo será remetido à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, quando:
I - o fato irregular e a autoria estiverem comprovados e não for o caso de aplicação direta de penalidade;
II - o fato irregular estiver comprovado e a responsabilidade indireta, por ação ou omissão, perfeitamente definida;
III - existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional que exijam a complementação das investigações por meio de sindicância.
§ 1º. O encaminhamento à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana será realizado diretamente pelo Inspetor responsável pela apuração preliminar, sem nenhuma outra tramitação interna.
§ 2º. Se a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana entender que o caso se submete ao procedimento de aplicação direta de penalidade, determinará o retorno dos autos à autoridade competente, que deverá adotar todas as medidas previstas neste decreto.
Art. 8º. Comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada ou na hipótese de se encontrar inviabilizada a aplicação de penalidade pela extinção da punibilidade ou por qualquer outra circunstância, o expediente será remetido ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana com proposta de arquivamento.
Parágrafo único. Se a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana entender de modo diverso, determinará o retorno dos autos à autoridade competente, que deverá adotar todas as providências previstas neste decreto ou outras medidas pertinentes ao caso, fixadas pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 9º. O procedimento estabelecido neste decreto aplica-se, também, às denúncias recebidas diretamente pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 10. A Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana poderá baixar instruções complementares, que serão de cumprimento obrigatório, para fins de execução do disposto neste decreto.
Art. 11. Fica facultada à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana a convocação dos Inspetores responsáveis pela apuração preliminar, para a realização de instruções específicas ou gerais, visando à orientação para o cumprimento das normas atinentes aos procedimentos disciplinares.
Parágrafo único. As comunicações e orientações a serem adotadas para uniformização e agilização dos procedimentos disciplinares, bem como o encaminhamento do relatório circunstanciado e conclusivo da apuração preliminar, serão efetuadas diretamente entre a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana e os Inspetores responsáveis pela apuração, sem nenhuma outra tramitação interna.
Art 12. Aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste decreto as normas do Decreto nº 43.233, de 2003.
Art 13. As disposições deste decreto não se aplicam às apurações preliminares em curso.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 76/04 - SMSU.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 15 de setembro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo