Confere nova redação ao § 1º do artigo 1º e ao § 5º do artigo 3º, ambos do Decreto n° 50.031, de 15 de setembro de 2008, que regulamenta os procedimentos relativos à investigação do relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, previstos no artigo 93 da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e à aplicação direta de penalidade, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana.
DECRETO Nº 50.132, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008
Confere nova redação ao § 1º do artigo 1º e ao § 5º do artigo 3º, ambos do Decreto n° 50.031, de 15 de setembro de 2008, que regulamenta os procedimentos relativos à investigação do relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, previstos no artigo 93 da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e à aplicação direta de penalidade, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O § 1º do artigo 1º e o § 5º do artigo 3º, ambos do Decreto n° 50.031, de 15 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º. .............................................................
§ 1º. A apuração preliminar prevista neste artigo deverá ter início na unidade onde ocorreram os fatos.
..........................................................................
Art. 3º. ......................................................................
§ 5º. A apuração preliminar deverá estar concluída no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do conhecimento dos fatos pelo inspetor averiguante, mediante a elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando-se o procedimento diretamente à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, sem nenhuma outra tramitação interna.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de outubro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo