CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 76 de 26 de Outubro de 2004

AUTORIDADE DE QUALQUER UNIDADE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, QUE TIVER CIENCIA DE IRREGULARIDADE COMETIDA POR PROFISSIONAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA E OBRIGADA A APURAR RESPONSABILIDADES NOS TERMOS DA LEI 13530/03 E LEI 13519/03.

PORTARIA 76/04 - SMSU

BENEDITO DOMINGOS MARIANO , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e notadamente o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002,

CONSIDERANDO que o artigo 34, inciso I, alínea "a", da Lei nº 13.530,14 de março de 2003, prevê o Relatório Circunstanciado e Conclusivo como procedimento de preparação e investigação;

CONSIDERANDO que o artigo 93 da referida Lei nº 13.530, de 2003, descreve as providências a serem tomadas pela autoridade competente, para apuração de irregularidades;

RESOLVE:

Art. 1º - A autoridade de qualquer unidade da Guarda Civil Metropolitana, que tiver ciência de irregularidade no serviço público cometida por servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, é obrigada a adotar providências para a apuração dos fatos e das responsabilidades, nos moldes estabelecidos no artigo 93 e seguintes da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e, subsidiariamente, na Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

Parágrafo 1º - A apuração prevista neste artigo deverá ter início na unidade em que o servidor estiver lotado.

Parágrafo 2º - A apuração será instruída com relatório que será elaborado em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.

Parágrafo 3º - A primeira via será autuada, iniciando o procedimento que cuidará da apuração.

Parágrafo 4º - A segunda via, com a informação do número do processo autuado, deverá ser remetida ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana para ciência, acompanhamento e controle.

Parágrafo 5º - Caso a infração disciplinar seja matéria tipificada em norma penal, deverá ser providenciado o registro da ocorrência, juntando-se, ao procedimento, cópia do Boletim de Ocorrência ou do Termo Circunstanciado, elaborados pela autoridade policial competente.

Parágrafo 6º - Nos casos de desaparecimento de bens patrimoniais, que possuam número de origem para sua identificação, deverá a Unidade oficiar prontamente às empresas encarregadas da manutenção técnica, noticiando o evento e fornecendo as características do bem, para eventual localização e apreensão.

Art. 2º - A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários, mediante portaria devidamente publicada.

Art. 3º - A apuração consistirá na oitiva das pessoas envolvidas ou que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, devendo ser juntados aos autos todos os documentos pertinentes.

Parágrafo 1º - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, mas este não poderá interferir no procedimento.

Parágrafo 2º - O depoente que for acompanhado de advogado deverá apresentar procuração até a data da audiência, sem a qual não será permitida a presença de seu procurador.

Parágrafo 3º - O advogado assistirá tão somente à audiência de seu cliente, não lhe sendo facultado assistir aos demais atos de instrução ou neles interferir.

Art. 4º - A apuração terminará com relatório circunstanciado sobre o apurado, devendo apontar os eventuais suspeitos ou autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, a indicação de que não foi possível comprovar os fatos ou precisar a autoria.

Art. 5º - A apuração deverá estar concluída no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da portaria referida no artigo 2º, mediante a elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo.

At. 6º - Encontrando-se definida a responsabilidade subjetiva pela ocorrência e verificando-se que a natureza da falta cometida não seja grave, que não haja dano ao patrimônio público ou que o dano seja de valor irrisório, a autoridade deverá adotar as providências para a aplicação direta de penalidade previstas no art. 100 e seguintes da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, no âmbito da própria unidade de lotação do servidor, observado o direito de defesa (Art. 101 da Lei nº 13.530, de 2003).

Parágrafo 1º - A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.

Parágrafo 2º - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.

Parágrafo 3º - O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após publicação no Diário Oficial do Município, mediante ato motivado.

Art. 7º - Aplicada a penalidade na forma prevista neste artigo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.

Parágrafo único - Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, para os fins do artigo 10, inciso V, da Lei Municipal nº 13.396, de 26 de julho de 2002, com o relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e respectiva publicação no DOM.

Art. 8º - O processo será remetido à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, quando:

a) o fato irregular e a autoria estiverem comprovados e não for o caso de aplicação direta de penalidade;

b) o fato irregular estiver comprovado e perfeitamente definida a responsabilidade indireta, por ação ou omissão;

c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações através de Sindicância.

Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será publicada.

Art. 9º - Comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada, o expediente será remetido ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana com proposta de arquivamento.

Art. 10 - O procedimento estabelecido nesta Portaria aplica-se, também, às denúncias recebidas diretamente pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.

Alterações

D 50031/08-REVOGA A PORTARIA