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DECRETO Nº 47.350 de 6 de Junho de 2006

Regulamenta a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços.

DECRETO Nº 47.350, DE 6 DE JUNHO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NF-e

Seção I

Da Definição da NF-e

Art. 1º. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Seção II

Das Informações Necessárias à NF-e

Art. 2º. A NF-e, conforme modelo constante do Anexo Único integrante deste decreto, conterá as seguintes informações:

I - número seqüencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - discriminação do serviço;

VII - valor total da NF-e;

VIII - valor da dedução, se houver;

IX - valor da base de cálculo;

X - código do serviço;

XI - alíquota e valor do ISS;

XII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;

XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;

XV - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XVI - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

§ 1º. A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de São Paulo" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e".

§ 2º. O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional:

I - para as pessoas físicas;

II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso V.

Seção III

Da Emissão da NF-e

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e.

Art. 4º. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão, exceto:

I - os profissionais autônomos;

II - as sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

§ 1º. A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante a utilização da Senha Web.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por "e-mail", a deliberação sobre o pedido de autorização.

§ 3º. A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

§ 4º. Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este decreto.

Art. 5º. A NF-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web.

§ 1º. O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º. A NF-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NF-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 6º. No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NF-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NF-e na forma deste regulamento.

Art. 7º. Alternativamente ao disposto no artigo 5º, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NF-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

Art. 8º. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NF-e.

§ 1º. O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 2º. Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

Art. 9º. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).

§ 1º. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

§ 2º. As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.

§ 3º. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

Art. 10. O RPS, tratado nos artigos 6º e 7º, deverá ser substituído por NF-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

§ 1º. O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

§ 2º. O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 3º. A não-substituição do RPS pela NF-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 4º. A não-substituição do RPS pela NF-e equipara-se à não-emissão de nota fiscal convencional.

§ 5º. Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do § 2º do artigo 9º.

Seção IV

Do Documento de Arrecadação

Art. 11. O recolhimento do Imposto, referente às NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput":

I - aos responsáveis tributários, tratados no artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NF-e;

II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

III - às microempresas estabelecidas no Município de São Paulo e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Seção V

Do Cancelamento da NF-e

Art. 12. A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto.

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 13. O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NF-e:

I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;

II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º. O percentual referido no inciso II do "caput" deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. observado o disposto no inciso I do artigo 15 deste decreto.

§ 2º. O tomador de serviços a que se refere o "caput" deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 5º, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.

Art. 14. O crédito a que se refere o artigo 13 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS.

Art. 15. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 13:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo:

I - considera-se como domicílio da pessoa física, a sua residência habitual;

II - considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 16. O crédito a que se refere o artigo 13 poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º. Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

§ 2º. O abatimento de que trata o § 1º será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços.

§ 3º. No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 4º. Não poderá ser indicado o imóvel que constar do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 3º.

§ 5º. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

§ 6º. A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NF-e.

Art. 17. Os tomadores de serviços constantes do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 13.

Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências existentes no CADIN MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste decreto.

Art. 18. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A não-quitação integral do Imposto, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 19. Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste decreto, inclusive na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 18.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico, exceto as microempresas estabelecidas no Município de São Paulo e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º. A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e.

§ 2º. Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NF-e.

Art. 21. As NF-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no "caput", a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 22. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar, na Declaração Eletrônica de Serviços - DES, as NF-e emitidas ou recebidas.

Art. 23. Os RPS emitidos no 1º (primeiro) decêndio de junho de 2006 poderão ser substituídos por NF-e até o dia 20 (vinte) do mesmo mês.

Parágrafo único. Para os RPS emitidos após o período referido no "caput", aplicar-se-á o disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 24. O inciso III do § 2º do artigo 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. ...........................................................

§ 2º. ..........................................................................

III - devem conservar os recibos de entrega da DES até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

..........................................................................

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de junho de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 48.814/2007 -Altera o parágrafo único do artigo 11, os artigos 13, 14, e o caput do artigop 15;
  2. Decreto nº 49.835/2008 -Alteraos artigos 4,5,11,13 e 14;
  3. Decreto nº 50.812/2009 -Alteraos artigos 13,15 e o caput do artigo 16.