DECRETO Nº 49.129, DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa da Cidade de São Paulo, permitindo a implementação do Plano de Governo,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 1º. São Unidades Orçamentárias os agrupamentos de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualizadamente no Orçamento Anual da Cidade de São Paulo, e cujo titular é o responsável pela Unidade.
Art. 2º. A execução da despesa orçamentária do exercício de 2008, aprovada pela Lei n° 14.658, de 26 de dezembro de 2007, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto, com base nas seguintes definições:
I - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte, para Reserva de Dotação, Nota de Empenho e Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo 3° deste decreto;
II - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível para programar o pagamento das despesas.
Art. 3º. A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da Administração Indireta obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias, a serem publicados oportunamente pelas Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças, mediante ato conjunto.
§ 1º. As Autarquias e Fundações, que compõem a Administração Indireta, deverão encaminhar o cronograma de desembolso previsto para as despesas básicas e essenciais de suas respectivas atividades, acompanhado da evolução histórica realizada nos últimos 3 (três) exercícios, para a Secretaria à qual estão vinculadas, que analisará e proporá as cotas iniciais.
§ 2º. As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos poderão ser solicitadas à Secretaria Municipal de Planejamento que deliberará em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, mediante justificativa pormenorizada, e no caso das Autarquias e Fundações com prévia análise da Secretaria à qual estejam vinculadas.
Art. 4º. É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o exercício de 2008 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.
Art. 5º. Para dar efetividade ao disposto no artigo 4º, os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão providenciar imediatamente a emissão de Notas de Empenho de todas as despesas já contraídas, com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, com execução prevista para o exercício de 2008.
Parágrafo único. Somente após a emissão das Notas de Empenho de todas as despesas, nos termos do "caput" deste artigo, poder-se-á contrair novas obrigações, atendidos os demais requisitos legais.
Art. 6º. Os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Art. 7º. As Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças poderão congelar, por ato conjunto, recursos orçamentários para garantir o equilíbrio do Orçamento da Cidade de São Paulo e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, deliberar sobre pedidos de descongelamento de recursos orçamentários, os quais deverão ser encaminhados pelo Titular do Órgão Orçamentário devidamente justificados, com o preenchimento do formulário Pedido de Descongelamento/Congelamento - PDC.
Art. 8º. O controle e processamento das despesas referentes aos Encargos Gerais do Município são de responsabilidade dos Órgãos Orçamentários correspondentes, exceto no caso dos projetos e atividades atribuídos ao órgão 28.21, cuja movimentação será feita pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º. O montante das despesas incorridas nas aquisições de bens e serviços referentes ao exercício de 2004 e anteriores que se enquadrem nas disposições contidas na Portaria Intersecretarial nº 1/SF/SGM/SJ/SEMPLA, de 24 de fevereiro de 2005, alterada pela Portaria Intersecretarial nº 2/SF/SGM/SJ/SEMPLA, de 7 de março de 2005, e na Portaria SF nº 147, republicada em 5 de dezembro de 2006, está consignado na Unidade Orçamentária 28.17 - recursos supervisionados pela Secretaria Municipal de Finanças, com exceção da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º. A emissão de empenho e liquidação das despesas referidas no "caput" deste artigo será de responsabilidade da Unidade Contratante, mediante emissão de Reserva com Transferência por parte da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde/Fundo Municipal de Saúde deverão onerar recursos das Unidades Orçamentárias 28.16 e 28.18, respectivamente.
Art. 10. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e será efetuada por meio de despacho da autoridade competente, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:
I - nome, CNPJ ou CPF do credor;
II - objeto resumido da despesa;
III - valor total do objeto;
IV - código da dotação a ser onerada;
V - prazo de realização da despesa;
VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º. A concessão de adiantamento previsto na Lei n° 10.513, de 11 de maio de 1988, será autorizada em despacho nominal a servidor, contendo obrigatoriamente a fundamentação legal e os dados dos incisos I a V do "caput" deste artigo.
§ 2º. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Quando a Nota de Empenho substituir o Termo de Contrato ou outros instrumentos hábeis, é obrigatória a emissão do Anexo de Empenho que deverá conter todos os dados essenciais de um contrato.
§ 1º. O prazo de cumprimento do contrato passa a contar a partir da entrega da Nota de Empenho ao fornecedor, a qual deverá ser protocolizada pela Unidade Contratante, salvo quando previsto em instrumentos específicos.
§ 2º. Nos casos de Ata de Registro de Preços, o Anexo da Nota de Empenho poderá ser substituído pelo Extrato da Ata, exceto nos casos de aquisição de bens patrimoniais móveis.
Art. 12. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Reserva com Transferência, quando se tratar de empenhamento e fases subseqüentes.
§ 1º. As Reservas com Transferência onerarão as Cotas Orçamentárias da Unidade Cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de Cotas até as efetivas liquidações.
§ 2º. A Unidade Executora deverá informar à Unidade Cedente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o cronograma de execução da despesa.
§ 3º. A realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação intersecretarial dependerá de Reserva com Transferência pela Unidade Cedente e da manifestação quanto à sua inclusão no Plano Plurianual, nas metas governamentais em consonância com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido conjuntamente pelos Órgãos responsáveis pela execução da aludida programação.
§ 4º. Compete à Unidade Cedente os procedimentos de incorporação de bens patrimoniais móveis.
Art. 13. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, inclusive os decorrentes das implementações no Sistema de Execução Orçamentária quanto ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias.
§ 1º. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular "pagamentos mensais", a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.
§ 2º. As Unidades Orçamentárias deverão atestar, aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, o recebimento de bens e/ou a prestação dos serviços, inclusive medições de obras, até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da entrega da fatura.
§ 3º. Deverá constar no processo, dentre outros elementos, Nota de Empenho, Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura, a folha de medição ou planilha de cálculo discriminativo, demonstrando a composição do valor cobrado (principal e reajustes), detalhadamente, subdividindo em material e mão-de-obra, inclusive para encargos relativos aos serviços da dívida e acordos judiciais, assinados pelo Titular da Unidade Orçamentária e demais responsáveis pelo acompanhamento dos serviços ou despesas.
§ 4º. Excepcionalmente, a Unidade Orçamentária poderá aceitar os serviços com base no Recibo Provisório de Serviços - RPS, ficando o processamento da liquidação vinculado à conversão deste em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de acordo com o Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, e suas alterações.
§ 5º. É permitida à Unidade Orçamentária a liquidação parcial da despesa, quando se tratar de aprovação parcial da despesa, proporcionalmente ao que foi aprovado e respeitado o mínimo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 6º. Na liquidação parcial de que trata o § 5º, deverão ser feitas as retenções legais considerando o valor total da despesa.
Art. 14. Na ocorrência de infração contratual, o Titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente, no processo de liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.
§ 1º. Para a dispensa da aplicação de penalidade, é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante, esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, por meio de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu de cumprir a obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
§ 2º. Quando se tratar de Ata de Registro de Preços, compete ao Órgão Gestor da Ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvida, previamente, a Unidade Requisitante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração, por culpa da detentora da Ata ou por motivos de força maior.
Art. 15. É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios.
Art. 16. As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a maior pela Municipalidade, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.
Art. 17. Cabe, exclusivamente, ao Titular da Unidade Orçamentária autorizar a liquidação e pagamento de despesas, por meio de 2ª via ou cópia autenticada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura, desde que devidamente justificadas.
Art. 18. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas por geração de boletim eletrônico para crédito em conta corrente, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso II do artigo 2° deste decreto.
§ 1º. Excetuam-se da regra do "caput" deste artigo os pagamentos das despesas de penhoras, aluguéis com quitação de tributos, seguro obrigatório e quitação de multas de trânsito da Prefeitura do Município de São Paulo referentes aos veículos de sua propriedade, que deverão ser autuados e dar entrada no Departamento de Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu vencimento, bem como os pagamentos relativos ao "Incentivo Fiscal à Cultura", que também deverão dar entrada no referido Departamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o pagamento constante na liquidação.
§ 2º. As regras previstas neste artigo estendem-se às Autarquias e Fundações, inclusive quanto ao disposto no § 1º, que as aplicarão nas suas respectivas unidades financeiras.
Art. 19. As informações referentes aos pagamentos das despesas de fundos especiais, convênios, parcerias, operações urbanas, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade do Órgão, observada a normatização vigente editada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda Constitucional n° 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2008 serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subseqüente.
SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 20. As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas, por meio de processo administrativo, pelo Titular do Órgão Orçamentário à Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 21. A solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruída, no mínimo, com:
I - a demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;
II - a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as conseqüências do não-atendimento;
III - o preenchimento do formulário "Pedido de Crédito Adicional Suplementar", com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devidamente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão solicitante.
§ 1º. Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.
§ 2º. É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, bem como os relativos a vale-alimentação, auxílios transporte e refeição, para a cobertura de Créditos Adicionais de natureza diversa, exceto no último quadrimestre do exercício e desde que verificado que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
§ 3º. Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão sumariamente rejeitados.
Art. 22. As Autarquias e Fundações, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigadas a instruir o pedido com demonstrativo que comprove o respectivo excesso de arrecadação.
Art. 23. As Autarquias e Fundações, para procederem à atualização de suas dotações orçamentárias, deverão solicitar à Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, por meio de processo administrativo, nos termos dos artigos 20 e 21 deste decreto, com a análise e concordância da Secretaria à qual estão vinculadas.
§ 1º. A edição de Resolução, de responsabilidade das Autarquias e Fundações, atualizando suas dotações orçamentárias, estará condicionada à aprovação da solicitação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º. Editada a Resolução, caberá à Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, a efetivação da Resolução no Sistema de Execução Orçamentária.
Art. 24. As adequações entre dotações orçamentárias da Administração Direta e Indireta seguirão a mesma instrução prevista no artigo 21 deste decreto, tanto para a Autarquia/Fundação como para a respectiva Secretaria a qual esteja vinculada, em caso de impossibilidade de oferecer recursos orçamentários para serem anulados e ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária.
Art. 25. As decisões da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, quanto às adequações orçamentárias previstas no artigo 11 da Lei nº 14.658, de 26 de dezembro de 2007, após publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, serão efetivadas pela Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Planejamento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias para sua decisão, analisará as solicitações de Crédito Adicional com base nas prioridades definidas e ouvirá a Secretaria Municipal de Finanças quanto às disponibilidades financeiras para a operação, quando for o caso.
SEÇÃO III
DOS PRECATÓRIOS E DA DÍVIDA ATIVA
Art. 27. A Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos deverá encaminhar até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente subseqüente:
I - ao Departamento de Contadoria - DECON, da Secretaria Municipal de Finanças, o processo administrativo que trata da contabilização dos precatórios municipais, devidamente consistentes com o Sistema de Execução Orçamentária, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas contas, informando, dos valores pagos, aqueles referentes aos empenhos de Restos a Pagar;
II - ao Departamento de Contadoria (decon@prefeitura.sp.gov.br) e à Assessoria Econômica do Gabinete (aseco@prefeitura.sp.gov.br), da Secretaria Municipal de Finanças, bem como à Assessoria Geral do Orçamento (ago@prefeitura.sp.gov.br), da Secretaria Municipal de Planejamento, nos respectivos endereços eletrônicos, demonstrativo com informações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie.
Art. 28. Os demonstrativos referentes à dívida ativa, elaborados pelos Departamentos Fiscal e Judicial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, deverão ser encaminhados ao Departamento de Contadoria - DECON até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
SEÇÃO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 29. As Notas de Empenho relativas ao exercício de 2008, liquidadas e não pagas até 31 de dezembro de 2008, serão inscritas em Restos a Pagar.
§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2008, não liquidadas, mas que possam ter sua execução formalmente atestada e que sua liquidação ocorra até 30 de janeiro de 2009.
§ 2º. Poderão ainda ser inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas que ultrapassem o ano de 2008, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenham por fundamento a existência de contrato, convênio, parceria, ajuste, acordo ou congênere já assinado e em andamento;
II - que sejam cumpridos os respectivos prazos de execução das despesas pactuados, vedada qualquer prorrogação.
§ 3º. As despesas de que trata o § 2º deste artigo deverão ter sido solicitadas durante o exercício de 2008, com prazo de entrega ou fornecimento previsto para até 31 de março de 2009 e prazo de liquidação até 30 de abril de 2009.
§ 4º. A inscrição dos Restos a Pagar relativos ao exercício de 2008 terá validade até o encerramento do exercício de 2009, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subseqüentes.
§ 5º. Os saldos, em 31 de dezembro de 2008, de empenhos relativos a 2008, decorrentes de importações realizadas pela Municipalidade poderão permanecer em aberto até 31 de dezembro de 2009, desde que devidamente justificados perante as Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças até 30 de janeiro de 2009.
§ 6º. Os saldos, em 31 de dezembro de 2008, das Notas de Empenho do exercício de 2008, referentes ao Serviço da Dívida Pública, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2009, desde que devidamente justificados perante a Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, até 30 de janeiro de 2009.
Art. 30. Para fins do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observar-se-á o artigo 50 da referida Lei Complementar, bem como os artigos 35 e 36 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 31. A execução orçamentária, financeira e contábil das autarquias municipais e fundações que integram o orçamento fiscal será realizada, obrigatoriamente, por meio de sistema informatizado integrado de administração financeira da PMSP, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 45.686, de 1º de janeiro de 2005.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 32. Os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal, bem como de criação de novos cargos e empregos públicos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa somente serão submetidos à Chefia do Executivo depois de obedecidos os seguintes procedimentos, que deverão ser efetuados na ordem a seguir:
I - solicitação inicial do Órgão interessado à Secretaria Municipal de Gestão, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como declaração do Titular do Órgão de que o aumento de despesas decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o Órgão na Lei n° 14.658, de 26 de dezembro de 2007, e que atende aos demais requisitos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente os artigos 16 e 17;
II - conferência do impacto orçamentário e financeiro, avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito pela Secretaria Municipal de Gestão, com posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento, exceto se a Secretaria Municipal de Gestão efetuar alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, caso em que o processo será devolvido ao Órgão interessado para que este se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira;
III - parecer da Secretaria Municipal de Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e da Secretaria Municipal de Finanças quanto aos aspectos financeiros, com posterior encaminhamento à Chefia do Poder Executivo.
§ 1º. As estimativas de impacto de que trata o "caput" deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os dois subseqüentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio a ser divulgado oportunamente.
§ 2º. Cabe ao Titular do Órgão solicitante o cumprimento das disposições contidas no inciso I do artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º. As Autarquias e Fundações deverão, preliminarmente, submeter as suas solicitações às respectivas Secretarias a que estejam vinculadas.
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Gestão, órgão gestor do Sistema de Folha de Pagamento e responsável pela coordenação do Sistema Central de Recursos Humanos, o gerenciamento e a operacionalização do Sistema de Acompanhamento de Despesa de Pessoal - SAD e do Sistema de Execução Orçamentária, no que se refere ao empenhamento automático da folha de pagamento.
§ 1º. Os procedimentos atinentes à migração do arquivo mensal do Sistema de Folha de Pagamento para o Sistema de Execução Orçamentária deverão ser efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente, para o fechamento do Balancete Financeiro.
§ 2º. As Autarquias e Fundações procederão de acordo com os regulamentos específicos.
CAPÍTULO II
DOS RELATÓRIOS/DEMONSTRATIVOS
Seção I
Dos Fundos Especiais
Art. 34. Os Órgãos integrantes da sistemática de arrecadação, aplicação e pagamentos de Fundos Especiais, estabelecida no Decreto n° 29.213, de 29 de outubro de 1990, adotarão, rigorosamente, as providências que lhes são pertinentes, destinadas a produzir as peças contábeis e informações gerenciais necessárias para compor os demonstrativos contábeis isolados e consolidados, exigidos pelos artigos 50 a 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. As despesas e receitas dos Fundos Especiais deverão ser executadas obedecendo às normas da Prefeitura do Município de São Paulo, sob responsabilidade do Órgão gestor.
Parágrafo único. Os Órgãos detentores dos recursos dos Fundos, a título de acompanhamento, controle e gerenciamento, deverão elaborar e divulgar, mensalmente, os demonstrativos contábeis, encaminhando-os, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, ao Departamento de Contadoria - DECON, da Secretaria de Municipal de Finanças.
Seção II
Da Administração Indireta
Art. 36. As Autarquias, Fundações e Empresas Municipais deverão encaminhar, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do mês, por meio eletrônico, ao Departamento de Haveres e Dívidas (dehad@prefeitura.sp.gov.br) e à Assessoria Econômica do Gabinete (aseco@prefeitura.sp.gov.br), da Secretaria Municipal de Finanças, e à Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento (ago@prefeitura.sp.gov.br), as seguintes informações:
I - Fluxo de Caixa Mensal contendo a realização do mês anterior e previsão mensal até o final do exercício, enviando-o também ao Departamento de Administração Financeira - DEFIN, da Secretaria Municipal de Finanças, no endereço eletrônico (defin@prefeitura.sp.gov.br);
II - Demonstrações Contábeis Mensais acompanhadas do Balancete Analítico;
III - Posição de Endividamento, discriminado conforme o cronograma de vencimento.
§ 1º. As Autarquias e Fundações deverão publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o Balancete Financeiro e, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o Resumo da Execução Orçamentária relativo às receitas e despesas.
§ 2º. As Autarquias, Fundações e Empresas Municipais deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão, à Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento e à Assessoria Econômica da Secretaria Municipal de Finanças, até o 10º (décimo) dia após o encerramento do mês, por meio eletrônico e documento impresso, as seguintes informações:
I - demonstrativo mensal das despesas com pessoal, discriminando-se os itens componentes da Folha de Pagamento, dos Encargos Sociais, Indenizações, Sentenças Judiciais e Rescisões, além dos benefícios concedidos aos funcionários;
II - número de funcionários ativos, inativos e pensionistas;
III - reajustes salariais concedidos.
§ 3º. As posições das Dívidas e o Balancete, referidos nos artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município, e demais demonstrativos exigidos pela Lei n° 10.872, de 19 de julho de 1990, no caso das Autarquias, Fundações e Empresas Municipais, deverão ser por estas remetidos, diretamente, à Câmara Municipal.
Art. 37. Até 30 de janeiro de 2009, as Autarquias e Fundações deverão encaminhar ao Departamento de Contadoria - DECON, da Secretaria Municipal de Finanças, as Demonstrações Anuais para fins de atendimento ao disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos artigos 107 a 110 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 50 e 51, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38. Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, as Autarquias e Fundações deverão encaminhar ao Departamento de Contadoria - DECON, da Secretaria Municipal de Finanças, os Demonstrativos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, extraídos, obrigatoriamente, do sistema informatizado integrado de administração financeira da PMSP, conforme segue:
I - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, em reais, acompanhado da respectiva memória de cálculo, em atendimento ao disposto no inciso IV do artigo 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Anexo III da Portaria STN n° 575, de 30 de agosto de 2007, e ao disposto no artigo 4°, parágrafo único, da Instrução n° 01/01, aprovada pela Resolução n° 02/01 e alteração dada pela Resolução nº 04/01 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
II - Demonstrativo da Despesa com Pessoal, em reais, acompanhado da respectiva memória de cálculo, em atendimento ao disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 55 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Anexo I da Portaria STN n° 574, de 30 de agosto de 2007, e ao disposto no artigo 4°, inciso I, da Instrução nº 01/01, aprovada pela Resolução n° 02/01 e alteração dada pela Resolução n° 04/01 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 39. Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento de cada bimestre ou quadrimestre, as Autarquias e Fundações deverão encaminhar ao Departamento de Contadoria - DECON, da Secretaria Municipal de Finanças, os demonstrativos exigidos pelos artigos 52 a 55 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os demonstrativos deverão ser encaminhados conforme anexos constantes das Portarias STN n° 574 e nº 575, ambas de 30 de agosto de 2007, extraídos, obrigatoriamente, do sistema informatizado integrado de administração financeira da PMSP, para efeito de consolidação e inserção no Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, da Secretaria do Tesouro Nacional/MF.
Seção III
Das Empresas Municipais
Art. 40. As Empresas Municipais deverão encaminhar, por meio eletrônico, à Auditoria Geral (audig@prefeitura.sp.gov.br), à Assessoria Econômica (aseco@prefeitura.sp.gov.br) e ao Departamento de Haveres e Dívidas (dehad@prefeitura.sp.gov.br), da Secretaria Municipal de Finanças, até o final da 1ª (primeira) quinzena do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social, as demonstrações financeiras acompanhadas do Relatório da Administração e Pareceres da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal, observando sempre o prazo máximo, para a remessa dos referidos demonstrativos, de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 41. As Empresas Municipais deverão encaminhar à Auditoria Geral - AUDIG e ao Departamento de Haveres e Dívidas - DEHAD da Secretaria Municipal de Finanças cópia das atas das assembléias ordinárias e extraordinárias, até o 15º (décimo quinto) dia após o registro no Órgão competente.
Art. 42. As Empresas Municipais deverão encaminhar ao Departamento de Contadoria - DECON e ao Departamento de Haveres e Dívidas - DEHAD, da Secretaria Municipal de Finanças, posição de junho e de dezembro, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, do demonstrativo de garantias e avais, composição detalhada do capital social, com a quantidade de ações ou cotas e o valor correspondente à participação da PMSP.
Parágrafo único. Quando da realização de assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias deverão ser enviadas cópias das respectivas Atas.
Art. 43. As Empresas Municipais deverão encaminhar ao Departamento de Administração Financeira - DEFIN, ao Departamento de Haveres e Dívidas - DEHAD e à Assessoria Econômica - ASECO, da Secretaria Municipal de Finanças, até o término de cada semestre civil, o relatório detalhado da composição do capital social, bem como cópias de todas as atas das assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias realizadas no respectivo período.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. As Notas de Empenho processadas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do Sistema de Execução Orçamentária e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.
Art. 45. Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento de cada bimestre, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, através de seus órgãos competentes, deverão encaminhar ao Departamento de Contadoria - DECON, da Secretaria Municipal de Finanças, os demonstrativos exigidos pelos incisos I e II do artigo 52 e pelo artigo 53, ambos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, visando à consolidação das contas municipais.
Parágrafo único. Os demonstrativos deverão ser encaminhados conforme anexos constantes das Portarias STN n° 574 e nº 575, ambas de 30 de agosto de 2007, para efeito de inserção no Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 46. Em caráter excepcional, fica facultado ao Chefe do Executivo e ao Titular do Órgão Orçamentário delegar poderes a servidores municipais para cumprimento do que dispõe o presente decreto, desde que a delegação seja formalizada por decreto, quando se tratar do Chefe do Executivo, e portaria quando se tratar de Titular do Órgão Orçamentário, dos quais deverão constar as razões que a determinaram.
Art. 47. Para a execução dos projetos orçados no Órgão 98, Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, as Secretarias envolvidas ficam autorizadas a movimentar as dotações das Unidades Orçamentárias, conforme segue:
I - 98.12 - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
II - 98.14 - Secretaria Municipal de Habitação;
III - 98.20 - Secretaria Municipal de Transportes;
IV - 98.22 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
V - 98.25 - Secretaria Municipal de Cultura;
VI - 98.27 - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 48. Os formulários Pedido de Descongelamento/Congelamen-to - PDC e Pedido de Crédito Adicional Suplementar - PCA, a que se referem o parágrafo único do artigo 7º e o inciso III do artigo 21 deste decreto, respectivamente, serão fornecidos por meio eletrônico pela Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 49. As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto e os casos omissos nas questões relacionadas ao Plano de Governo, ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento serão resolvidos pelos Secretários Municipais de Planejamento e de Finanças.
Art. 50. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MANUELITO PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, Secretário Municipal de Planejamento
WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
D 50263/08-PORTARIA CONJUNTA SF/SEMPLA PODERA ALTERAR PRAZO ESTABELECIDO NO ART.29 DO DECRETO
P 150/09(PREF)-ALTERA PRAZO ESTABELECIDO NO PARAGRAFO 1. DO ART. 29 DO DECRETO
D 51145/09-CANCELAMENTO DOS EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR DO EXERCICIO 2008 E ANTERIORES NOS TERMOS DO DECRETO