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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 8 de 3 de Junho de 2009

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas entidades imunes.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8/09 - SUREM/SF de 02 de junho de 2009

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas entidades imunes.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos artigos 10 e 96 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004 e no art. 3º do Decreto 47.350, de 6 de junho de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços – Não-tributados ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não exime as entidades da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária na forma do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007 e da Instrução Normativa SF nº 3, de 1º de fevereiro de 2008.

§ 2º No caso do não reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deverá efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS correspondente aos documentos fiscais emitidos, na forma da legislação em vigor.

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos contratos de gestão firmados pelo poder público com organizações sociais.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/09)

Art. 2º Na hipótese de a entidade imune não apresentar documento fiscal a que se refere o “caput” do artigo 1º desta Instrução Normativa, o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 44.540/2004.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/09 - Altera o artigo 1 da Instrução