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DECRETO Nº 46.715 de 6 de Dezembro de 2005

Regulamenta a Lei nº 14.066, de 17 de outubro de 2005, que veda a utilização de determinados anúncios temporários previstos na Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.

DECRETO Nº 46.715, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 14.066, de 17 de outubro de 2005, que veda a utilização de determinados anúncios temporários previstos na Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Nos termos da Lei nº 14.066, de 17 de outubro de 2005, regulamentada pelas disposições previstas neste decreto, os anúncios temporários referidos na Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, passam a compreender apenas a distribuição de folhetos e assemelhados.

Parágrafo único. Define-se como folheto ou panfleto o anúncio impresso em material de qualquer natureza, onde são veiculadas as mensagens publicitárias, distribuídos manualmente em espaços predeterminados, observadas as dimensões e parâmetros fixados na Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, e neste decreto.

Art. 2º. Os folhetos e assemelhados não poderão ter dimensões superiores a 0,60 m (sessenta centímetros) de largura por 0,40 m (quarenta centímetros) de altura.

Art. 3º. Os folhetos e assemelhados deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I - reserva de, no mínimo, 1/10 (um décimo) de sua área para informação da razão social, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e endereço sede das empresas patrocinadora e divulgadora;

II - inclusão obrigatória da frase: "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO NA VIA PÚBLICA", conforme previsto na Lei Municipal nº 11.837, de 28 de junho de 1995;

III - menção à zona de uso do local do imóvel, quando se referir à divulgação de empreendimento imobiliário.

Parágrafo único. A responsabilidade pela realização da limpeza completa da área compreendida no raio de 200,00m (duzentos metros) do local em que a distribuição for autorizada cabe à empresa divulgadora da publicidade, em conformidade com o artigo 10 deste decreto e deverá ser executada até 2 (duas) horas depois do término diário da autorização concedida.

Art. 4º. A distribuição de folhetos e assemelhados somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 9h30 min e l7h30 min.

Art. 5º. Para um mesmo ponto de distribuição de folhetos e assemelhados poderão ser concedidas, no máximo, 5 (cinco) autorizações distintas para os dias permitidos (sábados, domingos e feriados), a fim de se evitar a aglomeração de pessoas e transtorno no fluxo de veículos, cabendo às Subprefeituras a responsabilidade desse controle e fiscalização.

Art. 6º. A distribuição de folhetos e assemelhados fica sujeita ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA e dos preços públicos pela utilização dos espaços municipais, bem como à observância das regras previstas nas Leis nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.017, de 28 de junho de 2005, e nº 14.066, de 17 de outubro de 2005, e neste decreto.

Art. 7º. O preço público para utilização dos espaços públicos será recolhido por pacotes, de acordo com o prazo de utilização dos pontos de distribuição, na seguinte conformidade:

I - trintídio - R$ 2.468,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), com direito a 5 (cinco) pontos para distribuição de folhetos e assemelhados, durante os finais de semana e feriados, no período de 30 (trinta) dias;

II - final de semana - R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais), com direito a 5 (cinco) pontos para distribuição de folhetos e assemelhados, durante 1 (um) final de semana.

Art. 8º. Nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000, os preços públicos estabelecidos neste decreto serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 9º. Para distribuição de folhetos e assemelhados, a empresa divulgadora da publicidade deverá requerer previamente, por meio de seu representante legal, autorização à Subprefeitura da área em que se situam os pontos de distribuição, instruindo o requerimento com as seguintes informações e documentos:

I - indicação dos pacotes pretendidos, dos períodos e locais em que serão distribuídos os folhetos e panfletos, acompanhado de croqui que possibilite a correta localização desses locais;

II - comprovação de recolhimento do preço público previsto para o recebimento e autuação do requerimento, do preço devido pela utilização dos espaços municipais e da Taxa de Fiscalização de Anúncios;

III - certidão negativa de tributos mobiliários municipais;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único. Não serão protocolizados requerimentos incompletos, com erros ou desacompanhados das exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 10. Denomina-se divulgadora da publicidade a empresa de promoção ou divulgação, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, devidamente autorizada nos termos deste decreto.

Art. 11. Denomina-se patrocinadora da publicidade a beneficiária da divulgação do produto ou serviço em nome de quem serão exibidos os anúncios temporários.

Art. 12. Obtida autorização para a distribuição de folhetos e assemelhados, caberão à empresa divulgadora da publicidade as seguintes obrigações:

I - cumprir as exigências previstas nas Leis nº 13.525, de 28 de 2003, nº 14.017, de 2005, nº 14.066, de 2005, e neste decreto;

II - utilizar papel reciclável na confecção de folhetos ou assemelhados;

III - proceder à doação a entidades assistenciais dos materiais recolhidos;

IV - preservar a dignidade das pessoas incumbidas da entrega dos folhetos, respeitando a legislação trabalhista e preservando-as de situações vexatórias, embaraçosas ou de qualquer forma de discriminação.

Art. 13. A autorização será expedida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da apresentação de requerimento devidamente instruído nos termos do artigo 9º deste decreto.

Art. 14. As Subprefeituras deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças - SF, previamente ao período de distribuição dos folhetos e assemelhados, cópia das autorizações concedidas, incluindo a indicação dos locais de distribuição, bem como cópia de guia de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios.

Art. 15. Eventuais dúvidas no recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças - SF.

Art. 16. A fiscalização dos anúncios temporários previstos neste decreto e a imposição das sanções pertinentes caberão às Subprefeituras, de acordo com suas atribuições legais.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.319, de 9 de junho de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo