CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.837 de 28 de Junho de 1995

Obriga a insercao nos impressos a serem distribuidos neste municipio da inscricao: "nao jogue este impresso na via publica", e da outras providencias

LEI Nº 11.837, DE 28 DE JUNHO DE 1995

(Projeto de Lei nº 508/94, do Vereador José Viviani Ferraz)

Obriga a insercao nos impressos a serem distribuidos neste municipio da inscricao: "nao jogue este impresso na via publica", e da outras providencias

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Deverá constar obrigatoriamente nos impressos a serem distribuídos neste Município, de cunho educativo, informativo ou comercial, em local visível, de maneira clara e legível a seguinte inscrição:

"Não jogue este impresso em via pública".

Art. 2º Os infratores estarão sujeitos a multa de 10 (dez) U.F.M., em dobro na reincidência.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo