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DECRETO Nº 43.319 de 9 de Junho de 2003

Regulamenta os artigos 41 e seguintes da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, os quais dispõem sobre a exposição de anúncios temporários.

DECRETO Nº 43.319, DE 9 DE JUNHO DE 2003

Regulamenta os artigos 41 e seguintes da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, os quais dispõem sobre a exposição de anúncios temporários.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os anúncios temporários compreendem a exposição, em espaços municipais, de cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou "banners" e a distribuição de folhetos ou assemelhados, destinados a veicular mensagens esporádicas, relativas à promoção de vendas de lançamentos imobiliários, ofertas específicas, eventos culturais e artísticos, bem como mensagens de cunho educacional ou de elucidação pública.

§ 1º. Define-se como cavalete ou plaqueta o anúncio estruturado, revestido de material translúcido ou não, onde são veiculadas as mensagens, com uma ou duas faces de exposição, respeitadas as dimensões e parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, e neste decreto.

§ 2º. Definem-se como bandeira e estandarte o anúncio estruturado, confeccionado em tecido, lona plástica ou similares, onde são veiculadas as mensagens, com uma ou duas faces de exposição, não compreendendo qualquer sistema de fixação, respeitadas as dimensões e parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.525, de 2003, e neste decreto.

§ 3º. Define-se como folheto ou panfleto o anúncio impresso em material de qualquer natureza, onde são veiculadas as mensagens publicitárias, distribuídos manualmente em espaços pré-determinados, observadas as dimensões e parâmetros fixados na Lei nº 13.525, de 2003, e neste decreto.

Art. 2º. Os cavaletes, as bandeiras e os estandartes poderão medir, no máximo, 1,00 m (um metro) de largura e 1,50 m (um metro e meio) de altura.

Art. 3º. Os cavaletes, quando instalados sobre passeios públicos, deverão:

I - manter distância de 0,40 m (quarenta centímetros) das guias, para efeito de segurança de veículos e, no mínimo, 1,00 m (um metro) de vão livre para a passagem de pedestres;

II - manter distância de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) dos cruzamentos de vias de circulação de veículos.

Art. 4º. As plaquetas e os "banners" poderão medir, no máximo, 0,60 m (sessenta centímetros) de largura por 0,40 m (quarenta centímetros) de altura, devendo ser mantidos em perfeitas condições de fixação.

Art. 5º. Os folhetos ou panfletos poderão ter dimensões variadas, nunca superiores às previstas para plaquetas e "banners".

Art. 6º. Os folhetos, cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas e "banners" ou assemelhados deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I - reserva de, no mínimo, 1/10 (um décimo) de suas áreas para informação da razão social, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e endereço sede das empresas patrocinadora e divulgadora;

II - para os folhetos, inclusão obrigatória da frase: "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO NA VIA PÚBLICA", observando o preceituado pela Lei Municipal nº 11.837, de 28 de junho de 1995;

III - quando referir-se à divulgação de empreendimento imobiliário, mencionar a zona de uso do local do imóvel.

Parágrafo único. A responsabilidade pela realização da limpeza completa da área compreendida no raio de 200,00m (duzentos metros) do local em que a distribuição for autorizada cabe à empresa promotora do evento e deverá ser executada até 2 (duas) horas depois do término diário da autorização concedida.

Art. 7º. A instalação dos cavaletes e plaquetas e a exposição de bandeiras, estandartes e "banners" ou assemelhados somente poderão ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 0h (zero hora) e 24h (vinte e quatro horas).

Art. 8º. A distribuição de folhetos ou assemelhados somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 9h30 min e l7h30 min.

Art. 9º. Para um mesmo ponto de distribuição de folhetos ou assemelhados, poderão ser concedidas, no máximo, 5 (cinco) autorizações distintas para os dias permitidos (sábados, domingos e feriados), evitando-se aglomeração de pessoas e transtorno no fluxo de veículos, cabendo à Administração a responsabilidade desse controle e fiscalização.

Art. 10. Será permitida a utilização de bicicletas ou similares para veiculação de publicidade, obedecido, quanto à metragem do anúncio, o disposto no artigo 43 da Lei nº 13.525, de 2003.

Art. 11. A exposição de anúncios temporários fica sujeita ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA e dos preços públicos pela utilização dos espaços municipais, bem como à observância das regras previstas nas Leis nºs 13.525, de 2003, e 13.474, de 30 de dezembro de 2002, e neste decreto.

Art. 12. Os preços públicos para utilização dos espaços públicos serão recolhidos por pacote, de acordo com o prazo de exibição dos anúncios, na seguinte conformidade:

I - trintídio:

a) Pacote 1: R$ 13.240,00 (treze mil, duzentos e quarenta reais), com direito a 4 (quatro) pontos para distribuição de folhetos, 20 (vinte) cavaletes e 10 (dez) plaquetas, "banners", estandartes ou bandeiras;

b) Pacote 2: R$ 26.480,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), com direito a 8 (oito) pontos para distribuição de folhetos, 40 (quarenta) cavaletes e 20 (vinte) plaquetas, "banners", estandartes ou bandeiras;

c) Pacote 3: R$ 39.720,00 (trinta e nove mil, setecentos e vinte reais), com direito a 12 (doze) pontos para distribuição de folhetos, 60 (sessenta) cavaletes e 30 (trinta) plaquetas, "banners", estandartes ou bandeiras;

d) Pacote 4: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com direito a 5 (cinco) pontos para distribuição de folhetos;

e) Pacote 5: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), com direito a 20 (vinte) cavaletes;

f) Pacote 6: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com direito a 5 (cinco) bicicletas;

II - final de semana:

a) Pacote 1: R$ 3.310,00 (três mil, trezentos e dez reais), com direito a (quatro) pontos para distribuição de folhetos, 20 (vinte) cavaletes e 10 (dez) plaquetas, "banners", estandartes ou bandeiras;

b) Pacote 2: R$ 6.620,00 (seis mil, seiscentos e vinte reais), com direito a 8 (oito) pontos para distribuição de folhetos, 40 (quarenta) cavaletes e 20 (vinte) plaquetas, "banners", estandartes ou bandeiras;

c) Pacote 3: R$ 9.930,00 (nove mil, novecentos e trinta reais), com direito a 12 (doze) pontos para distribuição de folhetos, 60 (sessenta) cavaletes, e 30 (trinta) plaquetas, "banners", estandartes ou bandeiras;

d) Pacote 4: R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), com direito a 5 (cinco) pontos para distribuição de folhetos;

e) Pacote 5: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com direito a 20 (vinte) cavaletes;

f) Pacote 6: R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), com direito a 5 (cinco) bicicletas.

Art. 13. Nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000, os preços públicos estabelecidos neste decreto serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 14. Para exibir anúncios temporários, a empresa divulgadora do evento deverá requerer previamente, por meio de seu representante legal, autorização junto à Subprefeitura da área em que se situam os pontos de exibição da publicidade, instruindo o requerimento com as seguintes informações e documentos:

I - indicação dos pacotes pretendidos, dos períodos e locais em que serão exibidos os anúncios e/ou distribuídos os folhetos ou panfletos, acompanhado de croqui que possibilite a correta localização desses locais;

II - comprovação de recolhimento do preço público previsto para o recebimento e autuação do requerimento, do preço devido pela utilização dos espaços municipais e da Taxa de Fiscalização de Anúncios;

III - certidão negativa de tributos mobiliários municipais;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único. Não serão protocolizados requerimentos incompletos, com erros ou desacompanhados das exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 15. Denomina-se divulgadora da publicidade a empresa de promoção ou divulgação, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, devidamente autorizada nos termos deste decreto.

Art. 16 - Denomina-se patrocinadora da publicidade a beneficiária da divulgação do produto ou serviço em nome de quem serão exibidos os anúncios temporários.

Art. 17. Obtida autorização para a exibição de anúncios temporários, à divulgadora do evento incumbirão as seguintes obrigações:

I - cumprir as exigências previstas na Lei nº 13.525, de 2003, e neste decreto;

II - utilizar papel reciclável na confecção dos anúncios;

III - proceder à doação a entidades assistenciais dos materiais recolhidos;

IV - preservar a dignidade das pessoas incumbidas da entrega dos folhetos, respeitando a legislação trabalhista e preservando-as de situações vexatórias, embaraçosas ou de qualquer forma de discriminação.

Art. 18. A autorização será expedida no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da apresentação de requerimento devidamente instruído nos termos do artigo 14 deste decreto.

Art. 19. As Subprefeituras deverão encaminhar ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, previamente ao período de exibição da publicidade temporária, cópia das autorizações concedidas, incluindo a indicação dos locais de divulgação, bem como cópia de guia de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios.

Art. 20. Eventuais dúvidas no recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios serão dirimidas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 21. A fiscalização dos anúncios temporários previstos neste decreto e a imposição de sanções pertinentes caberão às Subprefeituras, de acordo com suas atribuições legais.

Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 41.173, de 24 de setembro de 2001, e 41.686, de 13 de fevereiro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo