CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 14.066 de 17 de Outubro de 2005

Veda a utilização de determinados anúncios temporários previstos na Lei n° 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.

LEI Nº 14.066, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 281/05, do Vereador Donato - PT)

Veda a utilização de determinados anúncios temporários previstos na Lei n° 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica terminantemente vedada a veiculação de propagandas em cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou "banners" no Município de São Paulo.

Art. 2º Em decorrência da vedação prevista no artigo anterior, os anúncios temporários descritos na Lei n° 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, passam a compreender apenas a distribuição de folhetos e assemelhados.

Art. 3º O Poder Executivo deverá editar em 30 (trinta) dias nova regulamentação para os anúncios temporários, notadamente com relação à tabela de preços públicos cobrados para os mencionados anúncios que, nos termos desta lei, passam a compreender apenas a distribuição de folhetos e assemelhados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo