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DECRETO Nº 44.754 de 18 de Maio de 2004

Cria o Complexo de Abastecimento Cantareira, constituído pelos Mercados Municipais Paulistano e Kinjo Yamato.

DECRETO Nº 44.754, DE 18 DE MAIO DE 2004

Cria o Complexo de Abastecimento Cantareira, constituído pelos Mercados Municipais Paulistano e Kinjo Yamato.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Abastecimento, o Complexo de Abastecimento Cantareira, constituído pelos Mercados Municipais Paulistano e Kinjo Yamato, destinado à comercialização de gêneros alimentícios e outros produtos de utilidade doméstica.

Parágrafo único. Poderão ainda ser desenvolvidas, no Complexo ora criado, outras atividades direcionadas a seu público freqüentador, como a oferta de serviços diversos, principalmente no ramo da alimentação, além daquelas de caráter sócio-cultural, bem como eventos em geral.

Art. 2º. Deverá ser adotado, no Complexo de Abastecimento Cantareira, o método da setorização, consistente na ordenação dos boxes, bancas e outros locais específicos, de acordo com os ramos de atividades, obedecidos critérios sanitários, de segurança, de fluxo, de acessibilidade e de demanda.

Parágrafo único. A setorização, bem como a área dos boxes, bancas e outros locais específicos e o horário de funcionamento serão estabelecidos, mediante portaria, pela Secretaria Municipal de Abastecimento.

Art. 3º. As empresas permissionárias dos boxes, bancas e outros locais específicos que compõem o Complexo de Abastecimento Cantareira deverão operar, mediante termo de permissão de uso, em um dos ramos de atividades a seguir descritos, obedecidas as normas de setorização e cumpridas as exigências higiênico-sanitárias previstas na Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo:

I - açougue: venda de carnes, vísceras e miúdos de animais de corte e lingüiças frescas industrializadas, exceto de aves em geral;

II - adega: venda de bebidas em geral, nacionais e importadas, sem consumação no local;

III - artesanato, suvenires e produtos congêneres;

IV - avícola: venda de aves abatidas, inteiras ou fracionadas, e ovos;

V - bazar e armarinhos: venda de artigos de costura, bordados, rendas, tecidos e outros correlatos;

VI - embalagens: venda de embalagens em geral;

VII - empório/mercearia: venda de cereais, grãos alimentícios, sal, açúcar, alho, condimentos, especiarias, enlatados, óleos, banhas e gorduras comestíveis, mel, melado, rapaduras, gelatinas, amidos, farinhas, fubá de milho, macarrão, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, carnes secas, salgadas ou defumadas em geral, artigos de higiene pessoal, bebidas em geral e demais produtos característicos do ramo, nacionais e importados;

VIII - entidades assistenciais: venda de artefatos confeccionados artesanalmente;

IX - floricultura: venda de flores naturais e artificiais, sementes, mudas e artigos correlatos;

X - hortifrutícola: venda de verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, frutas nacionais e importadas e demais produtos característicos do ramo;

XI - laticínios: venda de derivados do leite, embutidos em geral (salsichas, lingüiças industrializadas, paios, salames e outros frios), carnes secas, salgadas ou defumadas em geral, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas e outros produtos congêneres;

XII - papelaria/livraria: venda de artigos característicos do ramo, inclusive "compact discs", fitas cassete e equipamentos/acessórios para informática;

XIII - peixaria: venda de pescados de toda espécie, frescos ou congelados;

XIV - rotisseria: venda de massas frescas, alimentos preparados ou semipreparados, refrigerados ou congelados e produtos congêneres;

XV - serviços diversos: posto bancário, caixa eletrônico, correio, casa lotérica, banca de jornal, chaveiro, farmácia de medicamentos genéricos e outros prestadores de serviços;

XVI - serviços públicos: central de informações ao cidadão, campanhas de interesse público e atividades culturais ou sociais promovidas pela Municipalidade;

XVII - tabacaria: venda de cigarros, charutos, fumo em corda e picado e artigos correlatos;

XVIII - utilidades domésticas: venda de artigos de uso no lar, confeccionados em madeira, fibra, cerâmica, vidro, argila, louça, couro, plástico, alumínio, metal, tecido e outros artigos correlatos;

XIX - serviços de alimentação, compreendendo:

a) café: venda de café torrado em grãos, moído na hora, café expresso, pão de queijo, bem como outros tipos de salgadinhos e sanduíches em geral;

b) choperia: venda de chope, petiscos e porções em geral, em área específica;

c) doceria: venda de doces em geral, biscoitos, compotas, chocolates, sorvetes, balas, chicletes, confeitos em geral e produtos congêneres;

d) lanchonete: venda de salgadinhos em geral, pão de queijo, pizzas, sanduíches em geral, cachorro quente, churros, sorvetes, sucos, refrigerantes e bebidas;

e) padaria: fabricação e comercialização de pães doces e salgados e leite pasteurizado;

f) pastelaria: venda de pastéis, massa para pastéis e caldo de cana;

g) restaurante: venda de pratos tradicionais e comidas típicas, nacionais e internacionais, sobremesas, sucos, refrigerantes e bebidas, podendo operar nos sistemas "a la carte", "self service" e rodízio.

§ 1º. Em atendimento ao interesse público e a critério da Secretaria Municipal de Abastecimento, poderá ser autorizada a alteração do ramo de atividade, desde que o deferimento do pedido formulado pela empresa permissionária seja precedido de estudos técnicos;(Revogado pelo Decreto nº 52.081/2011)

§ 2º. A critério da Secretaria Municipal de Abastecimento e em atendimento ao interesse público, poderá ocorrer o remanejamento das empresas permissionárias, visando a obediência às normas de setorização, desde que haja fundamentado interesse técnico-operacional, arcando a permissionária com os encargos resultantes da utilização da nova área.

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento implementar, no Complexo de Abastecimento Cantareira, programa de excelência em qualidade objetivando a modernização e a organização do funcionamento dos mercados municipais que constituem o Complexo ora criado, mediante a adoção de medidas que garantam ao munícipe freqüentar locais aprazíveis, receber bom atendimento por parte de permissionários e servidores ligados à Administração, bem como adquirir produtos com qualidade e sanitariamente mais seguros.

Art. 5º. Os mercados municipais que compõem o Complexo de Abastecimento Cantareira deverão manter espaço reservado para o atendimento ao consumidor, que contará com balança devidamente aferida para conferência do peso das mercadorias adquiridas, além de um serviço de ouvidoria, destinado ao recebimento de reclamações e sugestões.

Art. 6º. Aplica-se ao Complexo de Abastecimento Cantareira, subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos mercados municipais.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado no Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo