PORTARIA 107/08 - ABAST/SMSP
Disciplina a aplicação do Decreto 41.425/01, que dispõe sobre o funcionamento dos Mercados, Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos Municipais, e do Decreto nº 44.754/04, que cria o Complexo de Abastecimento Cantareira, constituído pelos Mercados Municipais Paulistano e Kinjo Yamato.
O Supervisor Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo que estabelece o inciso II, do art. 1º do Decreto nº 46.398/05, e
Considerando que tais medidas visam, prioritariamente, otimizar o gerenciamento e fiscalização das atividades exercidas nos Mercados Municipais e Centrais de Abastecimento.
RESOLVE:
Da Permissão de Uso
Art. 1º. A permissão de uso de área integrante dos Mercados e Centrais de Abastecimento será outorgada a título precário, oneroso, intransferível, por prazo indeterminado e por intermédio de regular certame licitatório, nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações subseqüentes, na Lei Complementar nº 123/06, bem como, na Lei Municipal nº 13.278/02 e no Decreto nº 44.279/03;
Parágrafo único - Referidas áreas destinam-se a atender o pequeno comércio, contribuindo assim com a oferta de produtos diversificados, ficando vedada a participação de lojas de franquia, lojas de fábrica, lojas que detém exclusividade e lojas de redes comerciais.
Da Área Permissionada
Art. 2º. As características da área, tais como, localização, metragem e o ramo de atividade a ser exercido no local, serão estabelecidas no edital regulamentador da licitação através da qual será outorgada a permissão de uso.
Art. 3º. Os pedidos de alteração de ramo, unificação e desmembramento de boxe, modificação e reforma da área permissionada, serão previamente submetidos à análise e parecer conclusivo da Comissão Multiprofissional, instituída pela Portaria nº 09/06 - ABAST/SES, que deverá seguir o regramento estabelecido na Portaria nº 077/SMSP/ABAST/08, por intermédio de regular processo administrativo, para posterior decisão da Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST.
§ 1º. A Administração poderá autorizar a unificação de área contígua permissionada à mesma pessoa jurídica, desde que configurada a viabilidade e necessidade técnica/operacional do pedido, respeitado o limite máximo de 60m², para a área total resultante da unificação.
§ 2º. Aprovado o pedido previsto no caput deste artigo, a empresa permissionária terá o prazo máximo de 180 dias para adequação do boxe.
Art. 4º. Em decorrência do previsto no art. 5º, do Decreto nº 41.425/01 e no art. 2º, do Decreto º 44.754/04, os ramos de atividade exercidos pelas permissionárias que operam nos Mercados Municipais e Centrais de Abastecimento, obedecidas rigorosamente as características instituídas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, ficam assim estabelecidos:
Do Comércio Varejista
Grupo I - Produtos de origem animal
1. Ramos de Comércio:
1.1 açougue: para o comércio de carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e eqüídeo, resfriadas ou congeladas, miúdos e embutidos frescos destas carnes;
1.2 açougue especializado: para o comércio de carnes exóticas, tais como, javali, jacaré, avestruz e similares, resfriadas ou congeladas, facultada a manipulação de produtos cárneos mediante adequação da área, em estrita conformidade com o objeto da permissão de uso e legislação sanitária vigente;
1.3 avícola: para o comércio de carnes de aves e pequenos animais exóticos (rã e coelhos, dentre outros), resfriadas ou congeladas, lingüiças e empanados destas carnes, ovos, facultado o fracionamento dos produtos mediante adequação da área;
1.4 peixaria: para o comércio de pescados frescos, resfriados ou congelados, sem abate no local, facultado o fracionamento dos produtos mediante adequação da área;
1.5 laticínios e frios: para venda de leite e seus derivados, embutidos e frios em geral, tais como, mortadela, salame, copa, salsicha, presunto, carnes secas, salgadas ou defumadas em geral, conservas em geral, dentre outros.
Grupo II - Serviços de alimentação
2. Ramos de Comércio:
2.1 café: para venda de café torrado, em grãos ou moído, de café expresso, seus derivados, combinações e afins, incluindo bebidas alcoólicas preparadas com café, chás, refrigerantes e água; pão de queijo e outros salgados assados, para consumo local, vedado o comércio de produtos de pastelaria;
2.2 casa de suco: para venda de sucos e vitaminas naturais, preparados a base de água, água de coco, laranja, limão e outras frutas suculentas, leite, iogurte, sorvete, leite de soja e refrigerante, facultado o preparo de sanduíches naturais, feito única e exclusivamente com ingredientes frios, com exceção da mortadela, vedada a comercialização de bebidas artificiais, refrigerantes, bebidas alcoólicas, sanduíches e salgados em geral;
2.3 choperia: para o comércio e consumo local de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e petiscos em geral, vedada a comercialização de sanduíches e refeições;
2.4 doçaria: para venda exclusiva de doces em geral, biscoitos, compotas, chocolates, sorvetes, balas, chicletes, confeitos em geral e produtos congêneres, água e refrigerantes;
2.5 lanchonete: para preparo e venda de salgados, sanduíches, petiscos e bebidas em geral, para consumo local;
2.6 lanchonete típica: para preparo e venda de salgados, sanduíches e petiscos, refrigerantes e bebidas, para consumo local, em estrita conformidade com o objeto da permissão de uso;
2.7 padaria: para o comércio de pães, roscas, bolos, tortas e outros produtos de confeitaria, leite e seus derivados, frios e embutidos, refrigerantes e outras bebidas em lata, para consumo local, vedada a comercialização de produtos de pastelaria e sanduíches preparados na chapa;
2.8 pastelaria: para preparo e venda de pastéis e outras frituras, caldo de cana e refrigerantes, vedada a comercialização de sanduíches e bebidas alcoólicas;
2.9 quiosque: para o comércio de churros, sorvetes, tapioca, crepe, pipoca, algodão doce, amendoins, castanhas e outros alimentos preparados em máquinas específicas, bebidas industrializadas, para consumo imediato e destinado estritamente a pequenas áreas, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas, lanches e salgados em geral;
2.10 restaurante: para preparo e venda, com consumo local, de comidas e bebidas em geral, com serviço completo, "a la carte", "self service", por quilo e rodízio;
2.11 restaurantes típicos: para preparo e venda exclusivamente de pratos tradicionais e comidas típicas da culinária nacional e internacional, com serviço completo, "a la carte", "self service", por quilo e rodízio, bebidas em geral, em estrita conformidade com o objeto da permissão de uso.
Grupo III - Comércio de Produtos Alimentícios, Bebidas e outros produtos não especificados
3. Ramos de Comércio:
3.1 adega: para o comércio varejista de bebidas em geral, utensílios para bar, gelo industrializado, carvão, vedada a comercialização de bebidas geladas para consumo local;
3.2 artigos religiosos: para a venda de artigos para uso religioso, tais como velas, incensos, imagens e afins, vedada a comercialização de preparações com supostas funções terapêuticas;
3.3 bazar e armarinhos: para o comércio de tecidos, artigos de armarinho (linhas, botões, zíperes e outros aviamentos para costura), roupas de cama, mesa e banho, vestuário e complementos do vestuário, tais como, gravatas, cintos, lenços, meias, sombrinhas, guarda-chuvas, chapéus, luvas e similares, facultada a venda de produtos de brechó;
3.4 condimentos e especiarias: para o comércio de condimentos, especiarias e ervas, desidratados, previamente embalados ou a granel;
3.5 empório: para venda de cereais, grãos, condimentos e especiarias, enlatados em geral, azeites e óleos, mel, melado, rapaduras, gelatinas, amidos, farinhas, macarrão, pães, doces, queijos e frios, antepastos e molhos, conservas em geral, castanhas, frutas secas e cristalizadas, carnes e peixes secos, salgados ou defumados em geral, bebidas em geral e demais produtos característicos do ramo, facultada a degustação, vedada a comercialização de bebidas refrigeradas e o consumo local;
3.6 empório típico: para venda exclusiva de produtos alimentícios, bebidas em geral e demais produtos característicos do ramo empório, específicos da culinária e cultura regional, nacional ou internacional;
3.7 ervanaria: para venda de ervas frescas, vedada a comercialização de preparações com supostas funções terapêuticas;
3.8 floricultura: para o comércio de plantas e flores naturais e artificiais, frutos artificiais para ornamentação, vasos, adubos e húmus para plantas, sementes e mudas;
3.9 hortifrutícola: para venda de frutas, verduras, legumes e demais produtos característicos do ramo, "in natura", facultada a sua manipulação, a comercialização de vegetais processados, congelados e polpas de frutas, mediante adequação da área, para o consumo local, vedada a venda de sucos e produtos industrializados;
3.10 mercearia: para comercialização dos produtos previstos no ramo de empório, acrescidos de batata, cebola e alho, carvão, produtos de higiene pessoal e limpeza doméstica, facultada a degustação, vedada a comercialização de bebidas refrigeradas, o consumo local, bem como a outorga de permissão de uso para este ramo no Complexo de Abastecimento Cantareira.
3.11 papelaria, livraria e revistaria: para o comércio varejista de livros, revistas, jornais, periódicos, artigos de papelaria, cd's e dvd's, produtos de sebo, vedada a comercialização de aparelhos eletroeletrônicos e de telefonia;
3.12 produtos para uso animal: para venda de ração, gaiolas, coleiras, produtos de higiene e outros destinados ao uso e consumo de animais, vedado o comércio de animais vivos;
3.13 rotisseria: para preparo e comercialização, no local ou por terceiros, de refeições, massas, doces, salgados e outros alimentos preparados ou semi preparados, frescos, refrigerados ou congelados, vedado o consumo local;
3.14 tabacaria: para o comércio varejista de fumo em rolo ou em corda, cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo desfiado, isqueiros, piteiras, cachimbos e artigos correlatos.
3.15 utilidades domésticas: para venda de artigos de uso no lar, tais como, panelas, talheres, tigelas, artigos e demais utensílios domésticos.
Do Comércio Atacadista
Este grupo de comércio destina-se, exclusivamente ao Complexo de Abastecimento Cantareira e a Central de Abastecimento Leste.
Grupo IV - Frutas, Verduras, Legumes e similares .
4. Ramos de Comércio:
4.1 comércio atacadista de frutas, verduras, legumes e similares: para comercialização de todas as espécies vegetais destinadas à alimentação, "in natura", vedada a comercialização de conservas, polpas ou outros vegetais processados;
4.2 comércio atacadista de vegetais processados: para a comercialização de todas as espécies vegetais destinadas à alimentação, em forma de conservas, polpas ou outras formas de processamento, vedada a comercialização de produtos "in natura".
Grupo V - Do comércio de produtos alimentícios, bebidas e outros produtos não especificados .
5. Ramos de Comércio:
5.1 comércio atacadista de bebidas: para comercialização de bebidas em geral, vedada a atividade de engarrafamento;
5.2 comércio atacadista de cereais e grãos: para a comercialização de cereais e grãos para alimentação;
5.3 comércio atacadista de doces: para comercialização de chocolates, confeitos, balas, bombons e similares, vedada a comercialização de produtos de padaria;
5.4 comércio atacadista de embalagens: para o comércio de embalagens em geral;
5.5 comércio atacadista de produtos industrializados: para a comercialização de produtos alimentícios industrializados, tais como enlatados e engarrafados, vedada a comercialização de produtos "in natura" e produtos a granel;
5.6 comércio atacadista de produtos para uso animal: para a comercialização, de rações e outros produtos para animais domésticos, vedado o comércio de medicamentos.
Das Demais Atividades
Grupo VI - Atividades Especiais
6. Ramos de Atividade:
6.1 artesanato: para venda de artefatos confeccionados artesanalmente, vedado o comércio de produtos industrializados;
6.2 prestação de serviços: para prestação de serviços, tais como: posto bancário, caixa eletrônico, correio, casa lotérica, chaveiro, amolador de faca, empacotador e outros prestadores de serviços.
6.3 depósito: para armazenamento de caixarias e mercadorias relacionadas com o ramo de atividade praticado pela permissionária.
5º. Considerando as necessidades específicas de cada região e a viabilidade técnica/operacional, a Administração poderá, em caráter excepcional, instituir novos ramos de atividade, bem como, a unificação de ramos afins, excetuado o Complexo de Abastecimento Cantareira.
6º. As permissionárias ficam obrigadas a manter atualizado todos os dados constantes do seu cadastro, para serem apresentados quando exigidos pela Administração.
7º. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Supervisor Geral de Abastecimento.
8°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, e, em especial a Portaria nº 28/SMSP/ABAST/2006, publicada no D.O.C. de 02/09/06.