PORTARIA 28/06 - ABAST/SMSP
Normatiza a aplicação do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Mercados, Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos Municipais, e do Decreto nº 44.754, de 18 de maio de 2004, que cria o Complexo de Abastecimento Cantareira, constituído pelos Mercados Municipais Paulistano e Kinjo Yamato.
O Supervisor Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 46.398, de 28 de setembro de 2005 e,
Considerando que a normatização da aplicação dos dispositivos contidos no Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001 e Decreto nº 44.754, de 18 de maio de 2004, é medida prioritária que visa possibilitar a excelência administrativa no gerenciamento e fiscalização dos Mercados, Centrais de Abastecimento e Sacolões Municipais;
Considerando, ainda, o que estabelece o inciso II, art.1º, do Decreto nº 46.398, de 28 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º. A permissão de uso de área pertencente aos Mercados, Centrais de Abastecimento e Sacolões Municipais será outorgada através de regular procedimento licitatório, e sempre de forma precária, onerosa, pessoal e intransferível, nos termos do que estabelece a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações; da Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002 e do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, e será exercida na forma estabelecida na presente portaria.
CAPÍTULO I
DA ÁREA PERMISSIONADA
Art. 2º. As características da área, sua localização, sua metragem e o ramo de atividade a ser exercido no local, serão estabelecidos no edital regulamentador da licitação através da qual será outorgada, e deverá ser observada durante todo o tempo de vigência da permissão de uso.
Parágrafo único. A Administração poderá autorizar a unificação de área contígua permissionada à mesma pessoa jurídica, desde que configurada a viabilidade técnica/operacional do pedido.
Art. 3º. As alterações, modificações e reformas das áreas permissionadas deverão ser previamente requeridas à Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, através de processo administrativo.
§1º. Do processo constarão os seguintes documentos:
a) requerimento do qual conste detalhada exposição de motivos do pedido;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
c) contrato social ou requerimento empresário da permissionária;
d) cópia do termo de permissão de uso e de seus aditivos, se houver;
e) certidão negativa de débitos mobiliários e imobiliários ;
f) projeto assinado por profissional devidamente registrado no CREA;
§2º. Devidamente instruído, o processo será encaminhado à comissão multiprofissional instituída pela Portaria nº 09/SMSP/ABAST/2006, para análise técnica do projeto diante das especificidades arquitetônicas dos mercados e sacolões e das atividades a serem exercidas no local.
Art. 4º. Concluída a análise, a comissão emitirá parecer fundamentado, que será encaminhado à deliberação do Supervisor Geral de Abastecimento, a quem compete decidir sobre o pedido, através de despacho publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único. Da decisão estabelecida no §3º, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de publicação.
Art. 5º. A realização de alterações, modificações e reformas nas áreas permissionadas sem a prévia e expressa autorização de ABAST, determinará a sua imediata paralisação e a aplicação da penalidade prevista no art. 25, "caput" do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001.
Art. 6º. A Administração poderá, a qualquer tempo, determinar a realização de reparos e obras nas áreas permissionadas, desde que configurada situação de violação de norma sanitária e/ou de segurança, respondendo a Permissionária pela totalidade das despesas.
Parágrafo único. O remanejamento de áreas permissionadas, em decorrência de setorização ou de fundamentado interesse técnico e/ou operacional, será realizado mediante prévia e expressa notificação a permissionária, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, arcando a Administração com os encargos decorrentes do remanejamento e a permissionária com os resultantes da ocupação da nova área.
Art. 7º. A autorização, por ABAST, de uso de excesso de área, prevista no artigo 7º, do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, será sempre feita em caráter temporário, e não poderá exceder ao limite máximo de 50 (cinqüenta) centímetros à frente da área, e não integrará o objeto da permissão de uso, cabendo a permissionária responder pelo preço público devido em razão de seu uso, pelo período em que vigorar a autorização.
§1º. Ao término do horário de funcionamento do mercado ou sacolão, as mercadorias expostas no excesso de área, deverão ser recolhidas.
§2º. Ocorrendo a revogação da autorização de uso ou decorrido o prazo em que foi autorizada, a área deverá ser imediatamente desocupada pela permissionária.
§3º. O descumprimento da determinação contida no parágrafo anterior, resultará na aplicação da penalidade de advertência e na apreensão das mercadorias irregularmente comercializadas e/ou expostas nessas áreas, nos termos do que dispõe a Portaria nº 003/SES-SGAB/2005, publicada no D.O.C. de 02.09.2005.
§4º. A reincidência da conduta descrita no parágrafo anterior, além da apreensão das mercadorias irregularmente comercializadas e/ou expostas nessas áreas, resultará na aplicação da penalidade de revogação da permissão de uso outorgada à infratora, com o conseqüente cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 8º. A permissão de uso, outorgada através de regular certame licitatório, tem prazo de vigência indeterminado e poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que configurada infração às normas de regência ou por interesse da Administração, após regular processo administrativo, garantida a defesa prévia e o contraditório, nos termos da legislação.
Art. 9º. A autorização de uso, embasada no §5º, art. 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de abril de 1990, será feita mediante portaria, para atividades ou usos específicos, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§1º. A ocupação da área somente se dará após prévio recolhimento, através de guia expedida pela Divisão de Mercados, da importância correspondente à totalidade do preço público devido em função do uso da referida área, valor esse acrescido das despesas bancárias correspondentes, cujo comprovante de recolhimento deverá ser anexado aos autos do processo administrativo através do qual se deu a edição do ato prevista no caput deste artigo.
§2º. Ao término do prazo de vigência da autorização, a interessada deverá proceder à imediata desocupação e entrega da área, livre e desembaraçada de pessoas e coisas, sob pena de remoção imediata que será executada, pela Administração, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 10. A permissão de uso será outorgada unicamente à pessoa jurídica, em caráter pessoal e intransferível.
§1º. Em caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do titular de firma individual, a Administração poderá autorizar a transferência da permissão de uso preferencialmente ao cônjuge sobrevivente ou, na ausência, a eventuais herdeiros.
§2º. A transferência prevista no parágrafo anterior, deverá ser requerida pelo interessado através de processo administrativo, do qual deverão constar os documentos:
a) requerimento do qual conste detalhada exposição de motivos do pedido;
b) requerimento empresário da permissionária;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
d) cópia do termo de permissão de uso e de seus aditivos, se houver;
e) certidão negativa de débitos mobiliários e imobiliários ;
f) comprovante de aposentadoria, invalidez ou certidão de óbito do titular da firma individual;
g) certidão de casamento, no caso da transferência ser requerida pelo cônjuge;
h) Cédula de Identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), do requerente.
§3º. No caso de existirem dois ou mais herdeiros, a transferência será feita em nome de todos ou, mediante desistência expressa dos demais, a um ou a parte deles.
§4º. No caso previsto no parágrafo anterior, o documento contendo a declaração de desistência, com as firmas reconhecidas em Cartório, e as cópias reprográficas autenticadas da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), de cada um deles, deverão acompanhar os documentos relacionados no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 11. É vetada a outorga de mais de uma permissão de uso para o mesmo ramo de atividade e no mesmo mercado, central de abastecimento ou sacolão municipal, à mesma pessoa jurídica.
Parágrafo único. A composição societária de empresa legalmente constituída, por se tratar de critério afeto unicamente à manifestação de vontade e interesse dos sócios, não será objeto de análise, pela Administração, quando da outorga de permissão de uso.
Art. 12. Os atos de notificação, autuação e demais ordens administrativas, desde que realizados sob recibo, serão considerados válidos para todos os efeitos legais e operacionais, quando recebidos pelos gerentes, prepostos e empregados da permissionária.
Parágrafo único. As intimações deverão ser realizadas na pessoa do titular da firma individual ou de um dos sócios da sociedade empresária.
CAPÍTULO III
DO PREÇO PÚBLICO E DEMAIS DESPESAS
Art. 13. O preço público, por metro quadrado, relativo ao uso de área nos Mercados, Centrais de Abastecimento e Sacolões Municipais é estabelecido por Decreto, e será atualizado anualmente.
Art. 14. O valor anual devido pela permissionária, em decorrência do uso de área que lhe foi permissionado, será calculado de acordo com o estabelecido em decreto e será cobrado em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 15. As permissionárias responderão, também, pelo pagamento do valor relativo ao consumo de água, esgoto e energia elétrica.
§1º. A Administração emitirá planilha detalhada para rateio desses valores entre as Permissionárias, que será elaborada de acordo com os parâmetros de consumo específicos a cada ramo de atividade.
§2º. As planilhas serão afixadas em local público, na área de cada mercado, central de abastecimento e sacolão municipal, para conhecimento das permissionárias e dos demais interessados.
§3º. Será emitido boleto, para pagamento exclusivamente na rede bancária, pela Permissionária, no valor que lhe foi atribuído pelo rateio.
§4º. A esse valor somente poderá ser acrescido o valor correspondente às taxas específicas dos serviços de emissão e cobrança, estabelecidas pelo banco prestador do serviço.
§5º. A data de vencimento do boleto bancário deverá ser de até, no mínimo, 05 (cinco) dias anteriores à data prevista para vencimento da nota fiscal/fatura expedida pelas concessionárias dos serviços de fornecimento de água, esgoto e energia elétrica.
§6º. Será suspensa, independentemente de prévia comunicação, a atividade exercida pela Permissionária que, decorridos 05 (cinco) dias da data de vencimento do boleto, não tenha realizado o seu pagamento.
Art. 16. As permissionárias responderão, também, pelos pagamentos dos valores decorrentes das despesas com limpeza, higienização, controle de pragas, manutenção e conservação, portaria, vigilância, sistema de sonorização, informatização e telefonia, e demais resultante do funcionamento e operacionalização do mercado, da central de abastecimento ou sacolão municipais.
§1º. Esses valores serão apurados e devidamente rateados entre as permissionárias do equipamento, através de índices específicos estabelecidos pela Administração.
§2º. A planilha de composição desses valores, com seu devido rateio, será afixada em local público, na área de cada mercado, central de abastecimento ou sacolão municipais, para conhecimento das permissionárias e dos demais interessados.
§3º. Será emitido boleto, para pagamento exclusivamente na rede bancária, pela Permissionária, no valor que lhe foi atribuído no rateio.
§4º. A esse valor somente poderá ser acrescido o valor correspondente às taxas específicas dos serviços de emissão e cobrança, estabelecidas pelo banco prestador do serviço.
§5º. A data de vencimento do boleto bancário deverá ser de até, no mínimo, 05 (cinco) dias anteriores à data prevista para pagamento dessas despesas.
§6º. A permissionária responderá, também, pelos acréscimos decorrentes do atraso desses pagamentos, na forma estabelecida no contrato firmado pela Administração e as prestadoras dos serviços, que serão incluídos no pagamento de mês subseqüente.
§7º. A Administração poderá suspender a atividade exercida pela Permissionária que, decorridos 10 (dez) dias da data de vencimento do boleto, não tenha realizado o seu pagamento, independentemente de comunicação prévia.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES E DOS RAMOS DE COMÉRCIO
Art. 17. Em decorrência do que prevê o artigo 5º, do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001 e artigo 2º, do Decreto º 44.754, de 18 de maio de 2004, os ramos de atividade exercidos pelas Permissionárias que operam nos Mercados Municipais, rigorosamente obedecidas as características estabelecidas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, alterado pelo Decreto nº 3.634, de 18 de outubro de 2000, bem como observadas as normas de setorização dos mercados, centrais de abastecimento e sacolões municipais, ficam assim estabelecidos:
- TÍTULO I -
Do Comércio Varejista
SEÇÃO I
Do comércio varejista de Produtos Alimentícios
Esta seção inclui o comércio varejista (venda sem transformação significativa) de qualquer tipo de mercadoria e a prestação de serviços relacionados com a venda de mercadorias.
A venda sem transformação inclui operações (ou manipulações) que são associadas ao comércio, tais como: montagem, mistura de produtos, engarrafamento, empacotamento, fracionamento etc., quando realizadas pela própria unidade comercial.
Grupo I
Carnes, pescados e laticínios, frios e conservas
Este grupo compreende o comércio varejista de carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e eqüídeo, frescas, frigorificadas e congeladas; aves abatidas frescas, frigorificadas e congeladas; pequenos animais abatidos (coelhos, patos, perus, galinhas e similares); miúdos, vísceras, tripas e similares; frios, carnes conservadas; conservas de frutas, legumes, verduras e similares; doces em creme ou massa; pescados frescos, congelados ou frigorificados; ovos.
1.1. Ramos de Comércio:
1.1.1. açougue: para o comércio varejista de carnes de bovino, suíno, caprino e eqüídeo, frescas, frigorificadas e congeladas; pequenos animais abatidos; miúdos, vísceras, tripas e similares, sem abate no local, facultada a manipulação dos produtos.
1.1.2. açougue especializado: para o comércio varejista de carnes exóticas, tais como javali, jacaré, avestruz e similares, com registro no serviço de inspeção; frescas, frigorificadas e congeladas, sem abate no local, facultada a manipulação dos produtos.
1.1.3. avícola: para o comércio de aves abatidas frescas, frigorificadas e congeladas; pequenos animais abatidos (patos, perus, galinhas e similares), sem abate no local, facultada a manipulação dos produtos e venda de ovos.
1.1.4. peixaria: para o comércio varejista de pescados frescos, congelados ou frigorificados, camarão fresco, frigorificado e congelado; crustáceos e moluscos frescos, frigorificados ou congelados, sem abate no local, facultada a manipulação dos produtos.
1.1.5. laticínios, frios e conservas: para venda de leite e derivados, tais como manteiga, creme de leite, iogurtes, coalhadas e outros frios e carnes conservadas; conservas de frutas, legumes, verduras e similares; doces em creme ou massa; embutidos em geral (salsichas, lingüiças industrializadas, paios, salames e outros frios).
Grupo II
Serviços de alimentação
Os serviços de alimentação têm como característica o preparo das refeições para consumo imediato, com ou sem serviço completo, a preparação de alimentos por encomenda e a preparação de bebidas para consumo imediato.
Este grupo compreende: as atividades de preparo e fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques.
2.1. Ramos de Comércio
2.1.1. rotisseria: para preparo, no local ou através de terceiros, e venda de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, de massas frescas, alimentos preparados ou semipreparados, frescos, refrigerados ou congelados; doces e salgados preparados ou semipreparados, frescos, refrigerados ou congelados, permitida a entrega em domicílio, vetado expressamente o consumo local.
2.1.2. café: para venda de café torrado em grãos, moído na hora, venda e
preparo de café expresso, seus derivados, combinações e afins, pão de queijo, salgados, sanduíches e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, para consumo local.
2.1.3. choperia: para o comércio e consumo local de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, petiscos e porções em geral, sem entretenimento, em área específica, vetada a comercialização de lanches e refeições em geral.
2.1.4. doçaria: para venda exclusiva de doces em geral, biscoitos, compotas, chocolates, sorvetes, balas, chicletes, confeitos em geral e produtos congêneres.
2.1.5. lanchonete: para preparo e venda de salgados em geral, sanduíches em geral, refrigerantes e bebidas, para consumo local;
2.1.6. casa de suco: para preparo e venda, exclusivamente, de sucos a base de água, limão, laranja, leite integral e desnatado, e vitaminas a base de água, laranja, leite integral, leite desnatado, derivados de leite, e refrigerante com sabor de guaraná, normal, diet ou light, sendo expressamente vetada a comercialização de bebidas artificiais, refrigerantes, bebidas alcoólicas, lanches e salgados em geral;
2.1.7. restaurante: para preparo e venda, com consumo local, de comida e bebidas, alcoólicas e não alcoólicas, nacionais ou importadas, ao público em geral, com serviço completo, "a la carte", "self service", por quilo e rodízio.
2.1.8. restaurantes típicos: para preparo e venda exclusivamente de pratos tradicionais e comidas típicas da culinária nacional e internacional, em estrita conformidade ao ramo permissionado, bebidas, alcoólicas e não alcoólicas, nacionais ou importadas, ao público em geral, com serviço completo, "a la carte", "self service", por quilo e rodízio.
2.1.9. quiosque: para o comércio exclusivo de churros, sorvetes, tapioca e crepe; venda de alimento preparado em máquinas de serviços automáticas, tais como pipoca, algodão doce, amendoins, castanhas e afins, para consumo imediato, sendo expressamente vetada a comercialização de bebidas artificiais, sucos, refrigerantes, bebidas alcoólicas, lanches e salgados em geral;
Grupo III
Comércio de Produtos Alimentícios, Bebidas e outros Produtos não especificados
Este grupo compreende as atividades de revenda (venda sem transformação significativa) de produtos alimentícios, de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, bebidas em geral e de produtos diversos, para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final.
Esta divisão compreende também as atividades usualmente associadas ao comércio, tais como: classificação, fracionamento e acondicionamento, quando realizadas na unidade comercial, não compreendendo atividades de preparo e consumo local.
3.1. Ramos de Comércio:
3.1.1. empório/mercearia: para venda de cereais, grãos alimentícios, sal, açúcar, alho, condimentos, especiarias, enlatados, óleos, banhas e gorduras comestíveis, mel, melado, rapaduras, gelatinas, amidos, farinhas, fubá de milho, macarrão, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, carnes secas, salgadas ou defumadas em geral, bebidas em geral e demais produtos característicos do ramo, nacionais e importados.
3.1.2. empório/mercearia típicos: para venda exclusiva de produtos alimentícios, bebidas em geral e demais produtos característicos do ramo, integrantes da culinária e cultura regional nacional e internacional, previamente estabelecida, vetado o comércio de outros produtos.
3.1.3. hortifrutícola: para venda no varejo de frutas, verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, frutas nacionais e importadas e demais produtos característicos do ramo, "in natura", vetado o comércio de produtos industrializados.
3.1.4. padaria: para o comércio varejista, de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria; leite e derivados; frios, e embutidos, leite pasteurizado, sem consumo local; vetada expressamente: a produção de artigos de pastelaria (pastéis, empadas, pizzas e outros salgados), a produção de farinha de rosca; a comercialização de produtos, refrigerantes e bebidas para o consumo local.
3.1.5. condimentos e especiarias: para o comércio de condimentos e de especiarias, nacionais e importados, previamente embalados ou a granel.
3.1.6. ervanaria: para venda de ervas, chás, secos, desidratados, previamente embalados e identificados, vetada expressamente a comercialização de produtos homeopáticos, fitoterápicos, medicinais e de uso veterinário.
3.1.7. adega: para o comércio varejista de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, cervejas, vinhos e licores, bebidas destiladas, água mineral e seus similares, nacionais ou importadas, e utensílios para bar, vetado o consumo local.
3.1.8. tabacaria: para o comércio varejista de fumo em rolo ou em corda, cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo desfiado, isqueiros, piteiras, cachimbos e artigos correlatos.
3.1.9. bazar e armarinhos: para o comércio varejista de: tecidos; artigos de armarinho (linhas, botões, zíperes e outros aviamentos para costura); artigos de costura, bordados, rendas, tecidos e outros artigos correlatos; roupas de cama, mesa e banho; comércio varejista de vestidos, blusas, calças, roupas íntimas, uniformes escolares e similares; complementos do vestuário, de qualquer material, tais como gravatas, cintos, lenços, meias, sombrinhas e guarda-chuvas, chapéus, luvas e similares; vetada a venda de roupas para segurança pessoal, roupas e artigos do vestuário usados, calçados e artigos de viagem.
3.1.10. embalagens: para venda de embalagens em geral.
3.1.11. revistaria: para o comércio varejista de revistas, jornais, periódicos e outros impressos.
3.1.12. floricultura: para o comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais, frutos artificiais para ornamentação; comércio varejista de vasos, adubos e húmus para plantas; comércio varejista de sementes e mudas.
3.1.13. papelaria/livraria: para o comércio varejista de livros, inclusive didáticos; artigos de papelaria, tais como cadernos, borrachas, lápis, canetas, cartolinas e similares e artigos de escritório, tais como: grampeadores, perfuradores, rotuladores, e outros similares, vetada a comercialização de aparelhos eletro/eletrônicos e de telefonia.
3.1.14. animais domésticos: para venda de aves canoras e ornamentais, peixes ornamentais, pequenos animais domésticos, gaiolas, aquários, rações e artigos correlatos, prestação de serviços de banho e tosa, por profissional habilitado, sendo expressamente vetado o comércio de medicamento de uso veterinário. Este ramo será autorizado exclusivamente nos mercados, centrais de abastecimento e sacolões municipais que disponham de áreas adequadas para sua execução.
3.1.15. produtos para uso animal: para venda de ração, gaiolas, coleiras, produtos de higiene e demais destinados ao uso e consumo de animais, expressamente vetado o comércio de aves, peixes e animais vivos, e medicamentos de uso veterinário.
3.1.16. utilidades domésticas: para venda, no varejo, de artigos de uso no lar, confeccionados em madeira, fibra, cerâmica, vidro, argila, louça, couro, plástico, alumínio, metal, tecido e artigos correlatos
3.1.17. quiosque: para comércio de perfumaria, artigos de higiene pessoal, bijuterias, e demais correlatos.
Parágrafo único. Configurada a necessidade técnica/operacional do Mercado, Central de Abastecimento e Sacolão Municipal, poderá ser autorizada a unificação dos ramos de comércio previstos nos grupos 3.1.11 e 3.1.13, para uma mesma área.
- TÍTULO II -
Do comércio atacadista de Produtos Alimentícios e Bebidas
Este capítulo compreende as atividades de venda por atacado de mercadorias. Essa forma de venda está organizada para vender mercadorias em grandes quantidades a varejistas, a empresas e a uma clientela institucional.
Compreende, também, as manipulações habituais do comércio atacadista - tais com montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, fracionamento, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala - quando realizadas por conta própria.
Este capítulo não compreende as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio, e as atividades de fracionamento, acondicionamento e envasamento por conta de terceiros.
SEÇÃO I
Do comércio atacadista de Produtos Alimentícios
Grupo 4
Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes
Este grupo compreende o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.
4.1. Ramos de Comércio:
4.1.1. comércio atacadista de bananas: para comercialização, no atacado, de todas as espécies de bananas, "in natura".
4.1.2. comércio atacadista de alho e cebola: para comercialização, no atacado, de alho e cebola "in natura".
4.1.3. comércio atacadista de coco: para comercialização, no atacado, de coco verde, coco seco, vetada a comercialização de seus derivados.
4.1.4. comércio atacadista de hortícula: para a comercialização, no atacado, de verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, vetado o comércio atacadista de frutas e legumes em conservas e congelados.
4.1.5. Comércio atacadista de frutas: para a comercialização, no atacado, de frutas frescas em geral, vetada a comercialização de frutas em conserva, congeladas e polpas.
4.1.6. Comércio atacadista de outros produtos in natura: para comercialização, no atacado, de produtos "in natura", não especificado nos grupos anteriores.
Parágrafo único. Configurada necessidade técnica/operacional do Mercado, Central de Abastecimento e Sacolão Municipal, poderá ser autorizada a unificação dos ramos de comércio previstos nos grupos 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5 e 4.1.6, para uma mesma área.
SEÇÃO II
Comércio de Produtos Alimentícios, Bebidas e outros Produtos não especificados
Este grupo compreende o comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente, tais como: chocolates, confeitos, balas, bombons, produtos alimentícios em geral, produtos alimentícios para animais domésticos, o acondicionamento e fracionamento de produtos referentes a esta classe realizados pela própria unidade comercial.
5.1. Ramos de Comércio:
5.1.1. comércio atacadista de bebidas: para comercialização, no tacado,
e bebidas alcoólicas (vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc.) e não alcoólicas, vetada expressamente a atividade de engarrafamento.
5.1.2. comércio atacadista de doces: para comercialização, no atacado, de
chocolates, confeitos, balas, bombons e similares, vetada a comercialização, no atacado, de produtos de padaria (pães, bolos, biscoitos e similares).
5.1.3. comércio atacadista de cereais: para a comercialização, no atacado,
de cereais.
5.1.4. comércio atacadista de produtos industrializados: para a
comercialização, no tacado, de produtos alimentícios industrializados, vedada a comercialização de produtos in natura e produtos a granel.
5.1.5. comércio atacadista de produtos para animais: para a
comercialização, no atacado, de rações e outros produtos para animais domésticos, vetado o comércio de produtos de uso veterinários.
- TÍTULO III -
Das demais Atividades
Este título compreende as demais atividades de comércio, prestação de serviços e atividades ligadas à Administração, não previstas nos capítulos anteriores por suas especificidades.
Grupo 6
Atividades Especiais
6.1. Ramos de Atividade:
6.1.1. artesanato: para venda de artefatos confeccionados artesanalmente, vetado o comércio de produtos industrializados.
6.1.2. prestação de serviços: posto bancário, caixa eletrônico, correio, casa lotérica e outros prestadores de serviços, observada a legislação específica que regulamenta cada uma dessas atividades.
6.1.3. quiosque: para prestação de pequenos serviços, tais como: chaveiro, amolador de faca, empacotador, etc.
6.1.4. serviços públicos: central de informações ao cidadão, campanhas de interesse público e atividades culturais ou sociais promovidas pela Municipalidade.
Art. 18. A Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, adotará as providências necessárias no sentido da atualização, junto à PRODAM, dos cadastros das permissionárias dos Mercados Municipais e Centrais de Abastecimento, para adequá-los à classificação regulamentada na presente portaria.
CAPÍTULO V
DA INEXECUÇÃO E REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO
Art. 19. Constituem motivos para a revogação da permissão de uso outorgada, por ato unilateral da Administração:
a) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da permissionária;
b) a dissolução da sociedade;
c) o falecimento do titular de firma individual ou a modificação de sua finalidade;
d) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução da permissão de uso;
e) o não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações decorrentes da permissão de uso outorgada;
f) a prática, pelo titular da firma individual ou sócio da empresa, de ato configurativo de ilícito penal;
g) a locação, sublocação, cessão e o arrendamento total ou parcial da área permissionada;
h) a inadimplência do preço público devido em razão da ocupação da área;
i) a falta de pagamento do valor devido em virtude do consumo de água, energia elétrica, serviços de vigilância, de limpeza e de manutenção;
j) o encerramento das atividades do respectivo mercado, central de abastecimento ou sacolão municipal;
k) razões de interesse público.
Art. 20. A desistência, pela permissionária, da permissão de uso a ela outorgada, deverá ser feita por meio de comunicação expressa à Administração, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para desocupação da área.
Parágrafo único. Será considerado como abandono da área permissionada, para todos os efeitos, a desocupação realizada em desacordo ao estabelecido no "caput" deste artigo, respondendo a permissionária pelo pagamento do preço público devido em decorrência da permissão de uso a ela outorgada, da data de abandono da área até a data de edição de ato revogatório da permissão.
Art. 21. A Administração poderá, atendendo a pedido da permissionária e de forma justificada, reduzir o prazo estabelecido no artigo 20 para desocupação da área.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 22. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas em decorrência da permissão de uso outorgada, a Administração poderá, garantida a defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar a permissionária as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária das atividades;
III - Revogação da permissão de uso.
Parágrafo único. As sanções serão independentes e a aplicação de uma não excluirá a de outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticado, observada a sua dosimetria e garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 23. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação das sanções previstas neste capítulo, cabe:
I - Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:
a) aplicação das penas de advertência ou suspensão temporária das atividades;
b) revogação da permissão de uso, nos termos do artigo 19 desta portaria.
II - Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada à permissão de uso, de que não caiba recurso hierárquico.
§1º. A intimação dos atos referidos nas alíneas "a" e "b", do inciso I, deste artigo, excluído o relativo à advertência, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se forem feitos na pessoa do representante da permissionária, nos termos do que estabelece o art. 12, desta portaria.
§2º. Os recursos previstos nos incisos I e II, serão dirigidos à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual pode reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado.
§3º. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
§4º. Nenhum prazo de recurso ou representação se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§5º. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
§6º. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na Supervisão Geral de Abastecimento.
§7º. Em caso de risco iminente à saúde ou integridade de pessoas e bens, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências sem a prévia manifestação do interessado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Fica proibido o comércio ambulante nas dependências dos Mercados, Centrais de Abastecimento e Sacolões Municipais.
Art. 25. A competência dos Administradores dos Mercados, Centrais de Abastecimento e Sacolões Municipais será estabelecida no Manual de Procedimentos do Administrador, de ABAST.
Art. 26. Aplica-se a esta Portaria as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003 e suas alterações, da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003 e, subsidiariamente, da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.
Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.